Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007786-79.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007786-79.2025.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: ALAN TAVARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)
APELADO: HERNANI DE PAULA SILVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELENI REGINA CORREIA (OAB GO070208)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre veículo automotor, ao fundamento de que o embargante comprovou a aquisição e a posse do bem em momento anterior à constrição judicial. O recorrente sustenta insuficiência probatória dos documentos apresentados, ausência de transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito e falta de demonstração de vínculo negocial entre o embargante e o executado da ação principal. Requer, ao final, a reforma da sentença para manutenção da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo embargante são aptos a comprovar a aquisição e a posse do veículo antes da penhora; (ii) estabelecer se a ausência de transferência administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) impede o reconhecimento da propriedade e a desconstituição da constrição judicial; e (iii) determinar se houve prova de fraude à execução ou se os ônus sucumbenciais foram corretamente atribuídos à parte embargada que resistiu ao pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os documentos que instruem os embargos de terceiro, consistentes em consulta e vistoria do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), datada de 11 de março de 2024, são anteriores à penhora realizada em 27 de junho de 2024 e corroboram a alegação de posse e disponibilidade do veículo pelo embargante antes da constrição.
A sentença transitada em julgado proferida pela 5ª Vara Cível de Anápolis/GO, no Processo nº 5345970-78.2024.8.09.0006, reconheceu a aquisição do mesmo veículo pelo embargante em 2 de dezembro de 2022, elemento que reforça a presunção de veracidade da cadeia possessória e dominial afirmada nos autos.
A insurgência recursal quanto à suposta imprestabilidade dos “recortes de tela” não merece acolhimento, pois não houve incidente de falsidade nem impugnação técnica específica dos documentos, limitando-se o apelante a alegações genéricas, insuficientes para afastar a força probatória do conjunto documental.
A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, de modo que a falta de regularização administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não impede, por si só, o reconhecimento da propriedade e da posse de boa-fé nem autoriza a manutenção de penhora sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado.
A orientação aplicada por analogia à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça assegura a defesa possessória por meio de embargos de terceiro quando a posse decorre de negócio jurídico anterior, ainda que desprovido de registro formal no órgão administrativo competente.
A prova documental, somada ao pronunciamento judicial anterior, demonstra que o veículo foi adquirido do possuidor anterior e já não integrava o acervo patrimonial do devedor quando requerida a restrição judicial via sistema de restrição de veículos, inexistindo elemento concreto apto a infirmar a legitimidade da posse do embargante.
Não há indício de fraude à execução, porque não foi demonstrada averbação prévia da execução no prontuário do veículo nem má-fé do adquirente, incidindo a disciplina do artigo 792 do Código de Processo Civil e a orientação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Os ônus sucumbenciais foram corretamente impostos ao embargado, pois, embora a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça preveja a responsabilidade do terceiro em hipóteses específicas, a resistência ao mérito do pedido, com contestação direta do direito de propriedade e insistência na manutenção da penhora, atrai a aplicação do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com preservação da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Em embargos de terceiro, a prova documental consistente em consulta administrativa, vistoria veicular e sentença judicial transitada em julgado, quando anterior à penhora e não impugnada por meio técnico idôneo, é suficiente para demonstrar a aquisição e a posse de veículo automotor por terceiro estranho à execução, legitimando o levantamento da constrição judicial.
A ausência de transferência administrativa do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não impede o reconhecimento da propriedade de bem móvel quando comprovada a tradição, pois a irregularidade cadastral não prevalece sobre a realidade jurídica da posse e da aquisição anterior, sobretudo para afastar penhora incidente sobre patrimônio que já não pertencia ao executado.
Inexistente prova de averbação prévia da execução ou de má-fé do adquirente, não se configura fraude à execução na constrição de veículo alienado antes da penhora, cabendo a desconstituição do gravame e a imputação dos ônus sucumbenciais ao credor que resiste ao mérito dos embargos de terceiro e resta vencido na controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 792 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 84; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 303; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 872;
*Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.