Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005479-38.2013.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: EDMILSON SOARES DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando as recentes manifestações acostadas aos autos, verifica-se a convergência de vontades entre as partes no que tange à composição amigável do litígio. A parte executada apresentou aceitação aos termos da contraproposta, formulando ressalva exclusivamente quanto ao termo inicial para o pagamento da entrada — fixando-o em 12 de fevereiro de 2026 —, com o que anuiu expressamente a parte exequente, mantendo-se as demais condições outrora estabelecidas no (Evento 221).
Considerando a noticiada transação e o pedido expresso de suspensão formulado pela parte credora para a finalização dos trâmites administrativos de formalização do ajuste, e com arrimo no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso desta execução, bem como do incidente processual correlato, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No referido interstício, deverão as partes colacionar aos autos o instrumento de acordo integral e definitivo, devidamente subscrito pelos litigantes ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, viabilizando-se, assim, a posterior homologação judicial e a respectiva extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a apresentação do documento ou nova manifestação dos interessados, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.