Publicacao/Comunicacao
Intimação
Reclamação Nº 0002095-53.2025.8.27.2700/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128)
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
RECLAMANTE: DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128)
ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)
RECLAMADO: DIOGENES GILBERTO FABRIS
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
RECLAMADO: JOSÉ ANTÔNIO ANNES MARINHO
ADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em reclamação, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial por inadequação da via eleita, diante da existência de agravo de instrumento previamente interposto contra o mesmo ato judicial. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve citação dos reclamados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, sem citação dos reclamados; e (ii) estabelecer se estariam presentes os pressupostos legais para a fixação de honorários sucumbenciais na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a modificação do julgado decorre logicamente da correção do vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas ao cabimento da reclamação, reconhecendo a inadequação da via eleita diante da existência de recurso próprio já interposto, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível quando já aviado agravo de instrumento contra o ato judicial impugnado, conforme o art. 988, inciso I, § 1º, do CPC, e a jurisprudência citada.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a angularização da relação processual, o que não ocorre quando a petição inicial é indeferida de plano, sem citação da parte reclamada.
Inexistindo citação, não há atuação de advogado da parte contrária nem formação de sucumbência, razão pela qual se impõe a correção do julgado apenas quanto à condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeito modificativo apenas como consequência lógica da correção do vício identificado.
É indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a petição inicial é indeferida liminarmente, sem citação da parte reclamada, por ausência de angularização da relação processual.
A reclamação é incabível quando utilizada como sucedâneo recursal, especialmente na hipótese de já interposto recurso próprio contra o ato impugnado.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar apenas na condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial foi indeferida de plano (sem citação) com base no art. 485, I, do CPC, não houve trabalho por parte de um advogado do reclamado, logo, não há sucumbência a justificar honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.