Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0055871-12.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055871-12.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: CARLOS ALBERTO DIAS DE MORAES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA SEM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das notificações realizadas no processo administrativo e extinguir a execução. O ente público sustenta a inadequação da via eleita e a validade das notificações eletrônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir nulidade de notificação em processo administrativo e estabelecer se as notificações eletrônicas realizadas, desacompanhadas de comprovação de recebimento, são válidas para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, como nulidade de notificação e cerceamento de defesa, desde que demonstradas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.
4. Os elementos constantes dos autos, como o ato de exoneração do executado e os registros de envio de comunicações eletrônicas sem comprovação de recebimento, permitem o controle da regularidade do procedimento administrativo por simples análise documental.
5. A legislação admite a notificação eletrônica, mas condiciona sua validade à existência de mecanismos que comprovem o efetivo recebimento pelo destinatário, conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
6. A mera declaração de envio de e-mail, sem certificação de leitura ou ciência, não atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente em processo administrativo sancionador.
7. O envio de comunicações a endereço eletrônico institucional vinculado a cargo anteriormente ocupado pelo administrado, já exonerado à época, fragiliza a presunção de ciência e compromete a finalidade da comunicação processual.
8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova de irregularidade, como a ausência de notificação válida.
9. A inexistência de ciência efetiva do interessado invalida o processo administrativo, retirando da certidão de dívida ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis à execução fiscal.
10. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que exigem a comprovação da efetiva ciência do administrado para a validade do ato notificatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para arguição de nulidade de notificação em processo administrativo quando a matéria for de ordem pública e estiver demonstrada por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. 2. A notificação eletrônica no âmbito administrativo somente é válida quando houver comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário, não sendo suficiente a mera declaração de envio, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A ausência de notificação válida no processo administrativo sancionador compromete a higidez da certidão de dívida ativa, afastando seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e inviabilizando a execução fiscal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, art. 206, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2670584/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000510-63.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 18/03/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0033328-83.2022.8.27.2729, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.