Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013596-29.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: AMADOR LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337)
ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)
ADVOGADO(A): EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A)
REQUERIDO: ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE (OAB TO000964)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AMADOR LUIZ PEREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS e ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS, oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que:
1 - é o legítimo possuidor da Fazenda Cabeceira do Tiúba, de 484 hectares, cuja posse remonta a 1898, adquirida por ele em 1983, com exercício contínuo, manso e pacífico, e diversas benfeitorias;
2 - com a implantação da capital Palmas (1989), o Estado teria praticado ato ilegal e nulo ao incluir o imóvel do autor em matrícula imobiliária aberta em 1991 (nº 2.761 - Loteamento Taquarussu), sem processo de desapropriação regular e sem indenização, configurando verdadeiro confisco;
3 - o imóvel estava submetido à Ação Discriminatória nº 335/82 (proposta pelo INCRA e sucedida pelo Estado), cuja sentença, prolatada apenas em 1992, resguardou expressamente o direito à regularização das posses legítimas, o que não foi cumprido pelo Estado;
4 - o ITERTINS teria parcelado a área em chácaras e alienado a terceiros, dando origem a matrículas irregulares, parte das quais foram posteriormente anuladas por portarias administrativas (1991/1992). Apesar de processo administrativo instaurado em 1991 (AGE-775/91) para indenização, o Estado jamais solucionou o caso;
5 - 201,10 ha. (Duzentos e um hectares e um ares) foram cedidos pelo autor a terceiros ocupantes, ficando o remanescente, com área de 283,30 ha.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu:
1 - a declaração de nulidade do Ato da Arrecadação imobiliária do Imóvel;
2 - a condenação do requeridos à pagar indenização pela área remanescente do imóvel, de 283,30 ha. (Duzentos e oitenta e três hectares, e trinta ares);
3 - o pagamento da Justa Indenização por perdas e danos materiais, cujo valor deverá ser apurado através de perícias de avaliações judiciais;
4 - indenização pelos danos morais, a ser fixada pelo juízo.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para esclarecer os pedidos (evento 4, DEC1).
A parte autora emendou a inicial oportunidade em que juntou os comprovantes de pagamento das despesas processuais. Ainda, o autor retirou os litisconsortes do polo passivo e alegou que (evento 7, INIC1):
1 - após várias tentativas de desocupação do seu imóvel, e sofrer várias ameaças de morte, por parte dos chacareiros que adquiriram do Estado, realizou alguns malfadados acordos com alguns deles, o que totalizou 201,10 ha. (Duzentos e um hectares e um are), restando o remanescente de 283,30 ha. (Duzentos e oitenta e três hectares, e trinta ares), que em princípio, o REQUERENTE, almejava ser indenizado. Porém, dadas às circunstâncias desses acordos realizados a preço "vil", torna-se inequívoco e imperativo, o direito de ser indenizado por toda a área originária (484,0000 há).
Formulou os seguintes pedidos:
1 - o pagamento da Justa Indenização por perdas e danos materiais ocasionados com a arrecadação sumária do imóvel do REQUERENTE, sobre a área de 484,0000 ha. (Quatrocentos e oitenta e quatro hectares), com valor a ser apurado através de perícias de avaliações judiciais, a serem custeadas pelos REQUERIDOS;
2 - indenização pelos danos morais ocasionados.
Recebido o aditamento (evento 9, DESP1).
Citado, o requerido ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS apresentou contestação (evento 16, CONT1), na qual sustentou em síntese:
1 - Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva;
2 - Prejudicial de mérito de prescrição;
3 - No mérito, que:
a - os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade;
b - os autor nunca teve a propriedade do imóvel, mas simples direitos possessórios;
c - a fase declaratória materializou-se quando o Estado editou o Decreto 665/89, o qual declarou de utilidade pública a área de criação e implantação da Capital de Palmas/TO;
d - as ações praticadas que ensejaram na abertura das matrículas oriundas da Discriminatória a benefício do Estado do Tocantins, e, posteriormente, deste a terceiros, foram norteadas, como já dito, de determinações emanadas da ação de desapropriação para implantação de Palmas e/ou da multicitada ação discriminatória, por tratar-se de aquisição originária e, indiscutivelmente, impulsionado pela urgência e interesse público declarado na criação e implantação da Capital de Palmas/TO e, também, decorrente de sua função Delegada.
Citado, o requerido Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual (evento 17, CONT1):
1 - Apresentou prejudicial de mérito de prescrição;
2 - No mérito, sustentou, em síntese, que:
a - o requerente não tinha a propriedade do imóvel e não comprovou a alegada posse;
b - inexistem provas nos autos dos danos materiais ou morais eventualmente sofridos;
c - o ato administrativo de desapropriação é uma prerrogativa do Requerido e visa também o interesse público da coletividade.
Réplica à contestação (evento 20, CONTESTA1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção (evento 24, PAREC1).
Oportunizada a dilação probatória, os requeridos informaram não terem provas a produzir (evento 30, PET1 e evento 33, PET1). A parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal (evento 32, PET1).
Deferidos os pedidos de provas (evento 36, DEC1).
As partes concordaram com a proposta de valor dos honorários periciais (evento 51, CALC_HONOR1), sendo que a parte autora depositou o valor (evento 57, PET1 e evento 59, PET1).
Juntada do laudo pericial (evento 98, LAUDO / 1).
Intimados acerca do laudo:
1 - o requerido Israel reiterou os termos da contestação (evento 108, MANIFESTACAO1);
2 - A parte autora concordou em parte com o laudo sustentando que houve a subtração indevida de 201,10 hectares do cálculo indenizatório e impugnou o valor médio de R$ 41,95 por metro quadrado para a área urbana, sustentando que nenhum dado de mercado contido na planilha de amostras, tem valor inferior a R$ 160,00/m², tornando o valor urbano incoerentemente menor que o rural. Requerem a intimação do perito judicial para (i) Recalcular a indenização incluindo a área de 201,10 hectares ou apurando a diferença entre os valores da época e os atuais e (ii) Prestar esclarecimentos sobre a discrepância no valor do metro quadrado da porção urbana (evento 109, MANIFESTACAO1).
3 - O Estado do Tocantins impugnou o laudo, sustentando: que discorda do montante de R$ 230.000.000,00, considerando-o desproporcional para a área de 339,37 hectares; descumprimento da NBR 14653-3 por falta de descrição do solo e relevo, além da ausência de mapa georreferenciado e memorial descritivo; que o perito utilizou pequenos lotes e chácaras como comparação, o que inflou indevidamente o valor do metro quadrado de uma área que é originalmente uma fazenda; a ausência de detalhes sobre as fontes de mercado e a falta de distinção entre preços de ofertas e transações reais. Requer a adequação do laudo (evento 123, PET1).
Decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Israel e determinou a juntada do processo administrativo AGE-775/91 para apreciar a alegação de prescrição (evento 150, DECDESPA1).
O Estado informou que os autos administrativos referentes à presente demanda já se encontram integralmente nos autos, no evento 1 (evento 161, PET1).
Proferida sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição (evento 163, SENT1).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e desconstituiu a sentença entendendo pela inocorrência da prescrição (processo 0013596-29.2016.8.27.2729/TJTO, evento 26, ACOR1).
Oportunizada a dilação probatória, os requeridos pugnaram pelo julgamento do feito (evento 224, PET1 e evento 225, MANIFESTACAO1). A parte autora juntou documento e requereu a produção de prova testemunhal e a determinação para o requerido Israel juntar aos autos cópia da carta de sentença e comprovante de pagamento ou da consignação, que motivaram a arrecadação das terras do autor (evento 226, PET1).
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Israel e deferida a prova testemunhal (evento 235, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido para manter o requerido Israel no polo passivo da demanda (processo 0010515-18.2023.8.27.2700/TJTO, evento 19, ACOR1).
Realizada audiência de instrução (evento 262, TERMOAUD1).
Intimado, o perito apresentou Laudo pericial complementar (evento 267, ESCL_PERITO1).
As partes se manifestaram, sendo que o autor apresentou concordância com o laudo e o requerido o impugnou (evento 275, MANIF1 e evento 283, PET1), e apresentaram alegações finais (evento 292, MEMORIAIS1 e evento 297, PET1).
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial protocolado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010515-18.2023.8.27.2700 (evento 302, DECDESPA1).
Levantada a suspensão (evento 314, DECDESPA1).
Determinada a inclusão do requerido Israel no polo passivo da demanda e a sua intimação (evento 318, DECDESPA1).
Intimado, o requerido Israel apresentou alegações finais alegando ausência de comprovação de má-fé dos atos administrativos e que seguiu os ditames legais (evento 328, ALEGAÇÕES1).
É o relato do essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o encerramento da fase instrutória, passo ao julgamento da lide.
Ausentes questões prévias e preliminares, passo à análise do mérito.
II.I - DO MÉRITO
No presente feito, controvertem as partes acerca (i) da existência e extensão da posse do autor, (ii) da ocorrência de desapropriação indireta pelo Estado do Tocantins, (iii) da regularidade dos atos administrativos e registrais praticados e da configuração da responsabilidade civil dos requeridos.
Em síntese, o autor alega ser o legítimo possuidor da Fazenda Cabeceira do Tiúba, com área de 484 hectares, cuja posse remonta a período anterior, tendo sido por ele adquirida no ano de 1983, por meio de instrumento de cessão de direito. Afirma a ocorrência de fraude na arrecadação ilegal expressa na matrícula geral n. 2.761, aberta pelo Estado do Tocantins, via desapropriação, sem indenização.
Os argumentos lançados pela parte autora podem ser assim organizados:
1. A sua posse na área (mansa, pacífica e ininterrupta) remonta ao ano de 1983, quando firmou o Contrato de Cessão de Direitos feito com o Sr. Wolmer Callegaris, o qual já tinha posse anterior e longeva no local. Defende que há inúmeras benfeitorias que demonstram o "animus domini";
2. Houve incorporação ilegal do imóvel ao patrimônio público estadual, com a abertura da matrícula geral n. 2.761, em nome do Estado do Tocantins, no dia 13/03/1991, o que se deu por meio de ofício ao CRI de Palmas, baseado na lei de desapropriações;
3. A incorporação teria se dado com fundamento unicamente em imissão provisória na posse, sem a observância dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 (pagamento ou a consignação);
4. A incorporação teria ocorrido quando o Estado do Tocantins não possuía a propriedade legal do imóvel, uma vez que a área estava inserida na ação discriminatória n. 335, ainda sem sentença quando realizado o ato impugnado;
5. Quando sentenciada a ação discriminatória n. 335, foram assegurados os seus supostos direitos possessórios, mas o Estado do Tocantins não cumpriu sua obrigação de regularizar a posse do requerente e, após arrecadar ilegalmente as terras do autor, loteou e vendeu a terceiros que jamais fizeram parte da ação discriminatória;
6. O Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) reconheceu e anulou administrativamente atos semelhantes de titulação ilegal em áreas contíguas, ou seja, a própria Administração declarou a nulidade de seus atos;
7. A gleba objeto da ação discriminatória n. 335/82 estava submetida às disposições da Lei n. 6.383/76, que regula o processo de discriminação de terras públicas, em especial quanto à vedação de alteração das divisas existentes antes da prolação da sentença discriminatória. Tal proibição implicava na impossibilidade jurídica de transmitir as áreas discriminadas para o domínio do ente público discriminante antes de uma decisão judicial definitiva;
8. Ao violar a lei na arrecadação e titulação das terras, o Estado do Tocantins incorreu em responsabilidade. A arrecadação das terras do requerente sem o devido processo legal e sem justa e prévia indenização configura uma clara violação a esses direitos e garantias fundamentais, devendo ser indenizado por danos morais.
Feitos estes registros, para resolução da presente demanda, é indispensável discorrer sobre a ação discriminatória 335.
Ação discriminatória 335
Regulamentada pela Lei n. 6.383/1976, a ação discriminatória é um procedimento utilizado para separar terras públicas (devolutas) das propriedades particulares. A ação discriminatória 335, com petição inicial datada de 12/03/1982, tratou das terras denominadas "Canela, Taquaruçu e Taquari", consideradas como terras devolutas pelo INCRA, com área de aproximadamente 28.500 ha.
Na citada ação, é explicada a cadeia de vendas e doações feitas por particulares que, na origem da suposta aquisição, têm uma área, mas ao final vendiam/doavam áreas maiores.
Por meio da pretensão discriminatória, toda a documentação de vendas/doações foi impugnada. O pedido foi pela declaração de ineficácia dos “títulos”, com cancelamento das transcrições e registros deles decorrentes, com posterior demarcação das terras como devolutas.
A ação tramitou na Justiça Federal até 1987, mas, em razão do Decreto-Lei n. 2.375 de 24/11/1987, o domínio passou a ser estadual (Goiás). Com efeito, encerrou-se o interesse da União e a legitimidade do INCRA, e o processo foi para a Justiça Estadual do Estado de Goiás (autos n. 335, p. 822).
No dia 14/12/1989, o Estado do Tocantins requereu a sua habilitação nos autos (autos n. 335, p. 825). Na data de 04/05/1992, foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, em favor do Estado do Tocantins (autos n. 335, p. 862) - (evento 1, ANEXOS PET INI21):
DO EXPOSTO, e levando-se em consideração tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Discriminatória e, de consequência, DECLARO pertencer ao domínio público estadual, ou seja, ao ESTADO DO TOCANTINS, a área aproximada de 28.500 hectares, situada nos imóveis denominados "CANELA", "TAQUARUÇU" e "TAQUARI", neste Município, descrita e caracterizada na petição inicial.
DECLARO, ainda, a INEFICÁCIA JURÍDICA dos títulos incidentes sobre a área objeto da lide, DETERMINANDO, por conseguinte, o CANCELAMENTO de todas as TRANSCRIÇÕES e REGISTROS existentes na mesma.
CONDENO os CONTESTANTES no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, levando-se em consideração a natureza do feito, o zelo e trabalho desenvolvidos pelos patronos do autor, bem como o local de prestação do serviço, a serem pagos na proporção da área de cada um.
P. R. I.
Palmas, 04 de maio de 1992.
Houve apelação, mas na data de 18/02/1997 foi negado provimento (apelação autos n. 1620) (autos n. 335, p. 959). A baixa dos autos da apelação se deu em 04/04/1997 (autos n. 335, p. 966).
Dando interpretação própria à sentença proferida na ação discriminatória 335 e ao acórdão, o Estado do Tocantins oficiou o CRI/Palmas (ofício n. 075/99) para fins de cancelamento de todos os títulos, o que gerou considerável desordem registral no ano de 1999, uma vez que, mesmo aqueles que detinham títulos conferidos pelo próprio Estado do Tocantins, tiveram o registro cancelado.
Adiante, por meio do Pedido de Providências n. 0005914-60.2009.2.00.0000 (instaurado no dia 12/06/2009 - CNJ), restou definido que a sentença proferida na ação discriminatória n. 335 assentou que “as terras que estão envolvidas já eram públicas e de propriedade do próprio Estado do Tocantins” (relatório/parecer Juiz Corregedor, Dr. Marcelo Martins Berthe, datado de 04/11/2009). Para maior compreensão, colaciono trecho do relatório (processo 0008819-64.2017.8.27.2729/TO, evento 85, ANEXO2, p. 7 e 8):
(...)
O cumprimento dessa decisão judicial, todavia, deu-se de modo equivocado.
Na verdade, cancelaram-se centenas de matrículas em que o imóvel tinha sido transmitido para o domínio de particulares, pelo próprio Estado do Tocantins.
Na verdade, o estado havia adquirido a propriedade da área maior transmitida depois em parcelas a centenas de particulares. A aquisição do Tocantins teve origem na Matrícula 2.760, ou outra que tenha constado, de onde derivam todos esses registros que acabaram cancelados.
Embora a ação discriminatória tenha reconhecido que a aquisição do Tocantins, por força do registro feito na Matrícula 2.760, ou outra que tenha constado, não era válida, porque ficou reconhecido que as terras que estão envolvidas já eram públicas e de propriedade do próprio Estado do Tocantins, o cancelamento dos regsitros aquisitivo dessas centenas matrículas com registros outorgados a partícula justificava.
Ao contrário. O imóvel, em área maior, nunca deixou de ser do Tocantins. Pode ter deixado de ter como origem a Matrícula 2.760, ou tenha constado, do Registro de Imóveis de Palmas, mas continuou a ser de propriedade do Estado do Tocantins, porque assim ficou decidido na ação discriminatória mencionada, o que determinou a abertura de nova matriz.
Com o cumprimento da sentença proferida na ação discriminatória foi aberta a Matrícula 30.770, do Registro de Imóveis de Palmas, que teve por objeto toda a área discriminada.
Esse novo perímetro incluído, na Matrícula 30.770, do Registro de Imóveis de Palmas, ainda que tenha se sobreposto sobre os imóveis de todas às matrículas que tinham sido transmitidos a particulares, não autorizava, no caso, o cancelamento delas.
Isso porque as terras que eram do Tocantins por força da matrícula 2.760 ou outra que tenha constado, continuaram de propriedade originária do Tocantins razão do reconhecimento de seu caráter de terras públicas do Estado, no âmbito da discriminatória, o que determinou a abertura da Matrícula 30.770, também do de Imóveis de Palmas.
Nesse sentido, o imóvel que tinha sido adquirido pelo Tocantins por meio do registro feito na Matrícula 2,760 ou ainda outra que tenha constado, de Palmas, nunca deixou de ser do Tocantins, porque apenas houve alteração no seu título aquisitivo. Agora a propriedade decorre da discriminatória aludida, que deu origem à Matricula 30.770, do Registro de Imóveis de Palmas.
Assim, os registros de transmissão feitos a particulares pelo Recogr Tocantins jamais poderiam ter sido cancelados, porque não houve quebra no trato contínuo, como pode ter sido a primeira impressão
Ao contrário, cumpria apenas que se retificasse a origem aquisitiva Estado do Tocantins, que passou da Matrícula 2.760/RI Palmas, ou ainda tenha constado, para a Matrícula 30.770/ RI Palmas.
Por meio de mera averbação, cumpria que se retificasse apenas a origem aquisitiva do Estado do Tocantins. Nunca deveriam ter sido feitas, em cada uma das centenas de matrículas, uma averbação de cancelamento, máxime com afirmativa de que o cancelamento estava sendo feito em razão do que se decidira na Ação Discriminatória já indicada.
Aliás, o decidido na própria ação discriminatória assentou que salvo do cancelamento os registros daqueles que receberam seus títulos do Estado do Tocantins.
Nesse mesmo sentido, nos casos semelhantes examinados, já há inúmeras decisões judiciais que declararam não atingidos pela Ação Discriminatória várias matrículas que tinham sido inicialmente canceladas (anexo II).
(...)
Ainda nos autos do Pedido de Providências n. 0005914-60.2009.2.00.0000 (CNJ) o parecer foi acolhido pelo Ministro Gilson Dipp (Corregedor Nacional), no dia 18/01/2010, determinando-se o seguinte:
a) Determino sejam tornadas sem efeito as averbações de cancelamento relacionadas nos Anexos I, III e IV, de modo que sejam restaurados os registros aquisitivos de cada um dos proprietários que figuram nessas matrículas, averbando-se também que a origem da propriedade do transmitente, o Estado do Tocantins, seja a Matrícula 30.770, em razão do decidido na Ação Discriminatória 335/82, e não mais a matrícula que tinha constado inicialmente como origem da propriedade transmitida aos particulares (matrícula 2760 ou outra que tenha constado).
b) Determino, ainda, que quaisquer outras matrículas descerradas depois do cancelamento ora tornado sem efeito, e que porventura venham a se sobrepor àquelas que ora estão sendo reativadas, sejam por sua vez então canceladas, transportando-se para as matrículas restauradas, quando for o caso, por averbação e sem novos ônus para os interessados, todos os registros que estejam com elas relacionados daí por diante.
A situação exposta envolve a instalação de Palmas. Litígios sobre desapropriações, sobreposições, cancelamentos e reestabelecimentos de áreas/registros foram e continuam sendo apresentados ao Poder Judiciário.
A partir da resolução transitada na ação discriminatória 335 e desdobramentos oriundos do Pedido de Providências n. 0005914-60.2009.2.00.0000, passo a analisar os documentos e argumentos suscitados na presente demanda.
DA ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII), estabelecendo que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente pode ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).
No caso concreto, verifica-se que o Estado do Tocantins, em 1991, promoveu a abertura da matrícula imobiliária nº 2.761, denominada “Taquarussu”, junto ao Registro de Imóveis de Palmas/TO, originada do agrupamento de 14 matrículas anteriores (evento 1, ANEXOS PET INI10), abrangendo área na qual se insere o imóvel objeto da lide.
O requerente baseia sua suposta cadeia de domínio em um contrato de cessão de direito firmado com outro particular no ano de 1983 (evento 1, ANEXOS PET INI13), antes da abertura da matrícula nº 2.761 pelo Estado do Tocantins.
No entanto, esta transação, nos termos decididos na ação discriminatória 335, não tem validade para fins de domínio, pois a área nunca pertenceu ao cedente (Sr. Wolmer Callegaris) evento 1, ANEXOS PET INI21, pág. 17):
Assim, não prospera a argumentação do autor de que o Estado do Tocantins teria transferido para si a propriedade do imóvel de forma indevida e contrária a lei, pois o domínio sempre foi público, conforme julgado pela referida ação discriminatória 335.
De fato, a matrícula 2.761 (primeira origem) foi aberta com vistas à lei de desapropriação (evento 1, ANEXOS PET INI10), durante a tramitação da ação discriminatória, o que fazia parecer que as terras fossem de particulares que mereciam ser indenizados, pois a desapropriação é um instrumento para aquisição de propriedade particular.
Porém, extrai-se do relatório contido no PP n. 0005914-60.2009.2.00.0000, que as terras sempre foram de domínio público, o que não justificava uma origem registral em ação de desapropriação (matrícula 2.761). O problema era somente a origem da matrícula, que passou a ser 30.770.
Muitas nuances sobre a criação/estabelecimento da cidade de Palmas são conhecidas, compreendendo desde particulares negociando o que não era seu (domínio) até intervenções/atuações do Estado do Tocantins em vendas, cancelamento de vendas, registros e outras questões que geraram grandes conflitos fundiários.
Não se trata de concordância ou discordância com os contornos do que causou o litígio, mas reconhecimento de que, neste caso, as determinações contidas no Pedido de Providências n. 0005914-60.2009.2.00.0000 tiveram efetividade e o resultado atesta que a terra litigiosa sempre foi pública.
Com efeito, não há falar em desapropriação de uma área, se esta já pertence ao domínio público. Também não há falar em continuidade de uma ação de desapropriação, se posteriormente o ente público comprova que o domínio era seu. No que tange à matrícula 2.761, foi resolvida a questão por meio da retificação da origem, que a partir daí considerou a discriminatória e não mais desapropriação. Desta forma, restou superada a problemática suscitada para a matrícula 2.761.
Pontuo que é incontroverso que a ação discriminatória 335 concentrou-se em definir o domínio, mas na sentença foi mencionada a situação de posseiros. Sob o ângulo da posse, para fins de anulação do registro, a pretensão do autor também não deve ser acolhida, considerando a ótica proposta na sentença da ação discriminatória.
Primeiramente, enfatizo que o contrato de cessão de direito firmado com outro particular no ano de 1983 não induz posse, principalmente quando se sabe da conjuntura de negócios para além do que os negociantes fictamente tinham, ou seja, negociavam terras que não eram suas (domínio), inserindo metragens maiores. Esse quadro foi uma das justificativas da ação discriminatória 335.
Ademais, ainda que se considere a alegação autoral de exercício de posse desde o ano de 1983, tal circunstância não conduz à aquisição de qualquer direito dominial sobre a área litigiosa, por se tratar de bem público.
Mesmo anteriormente à Constituição Federal de 1988, os bens públicos já eram insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal:
“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
Assim, eventual ocupação exercida pelo autor sobre área posteriormente reconhecida judicialmente como pública não possui aptidão para gerar aquisição da propriedade ou ensejar reconhecimento de domínio em seu favor.
Ainda que os depoimentos indiquem eventual ocupação fática da área pelo autor e realização de pequenas atividades rurais, tais elementos não possuem aptidão para afastar o reconhecimento judicial do domínio público da área realizado na Ação Discriminatória nº 335.
Isso porque a prova oral, embora eventualmente demonstrativa de permanência ou utilização material do imóvel, não se sobrepõe ao título jurídico decorrente da sentença discriminatória, a qual reconheceu, com efeitos retroativos, a natureza pública da área litigiosa.
Ademais, os relatos testemunhais revelam apenas ocupação precária e exploração econômica limitada, insuficientes para caracterizar posse apta à aquisição de domínio ou para ensejar indenização em face do ente estatal.
Nessa esteira, por tratar-se de imóvel de natureza pública, tendo como proprietário o Estado do Tocantins, a posse é inerente ao domínio, ao passo que não há necessidade de comprovação da posse anterior pelo poder público.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, razão pela qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público. Na hipótese dos autos, tratando-se de bem público e demonstrado o esbulho cometido, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse em favor do ente municipal. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005193720168210043, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022). Grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/15 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/15). No caso, trata-se de pessoa desempregada e inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção, havendo comprovação de situação pessoal compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença reformada no ponto para fins de deferimento do benefício. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso, as alegações do Município da Taquara/RS são suficientes para legitimá-lo a integrar o polo ativo da relação processual. A procedência, ou não, da pretensão possessória diz respeito ao mérito da questão posta em litígio. Preliminar rejeitada. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 927 do CPC/73 e art. 561 do CPC/15). Tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, razão pela qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público. Na hipótese dos autos, tratando-se de bem público e demonstrado o esbulho cometido, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse em favor do ente municipal. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BEM PÚBLICO. O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Por outro lado, tratando-se de bem público, não há posse do particular, mas mera detenção, motivo pelo qual não há falar em direito de indenização ou de retenção (Súmula n. 619 do STJ). No caso concreto, o fato de ter construído sua moradia há mais de dez anos no local é insuficiente para ensejar o reconhecimento da autora como possuidora do imóvel, de modo que sua detenção sobre o bem público não garante direito à indenização por acessões ou benfeitorias. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007415520158210070, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022). Grifo não original.
Frisa-se, ainda, que a ocupação de bem público configura ato de mera detenção acarretada pela permissão ou tolerância do Poder Público, o que torna inviável a proteção possessória contra a parte autora. Para ratificar:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR FORÇA DA LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 3. A desocupação do bem imóvel por força da liminar de reintegração de posse concedida não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, devendo a medida de urgência ser confirmada em decisão judicial de procedência ante a presença dos requisitos previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a condenação da Parte Ré ao pagamento do ônus sucumbencial.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001356-52.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.11.2020). Grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. 1. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. – Tratando-se de imóvel de propriedade do Município e, portanto, de natureza pública, a sua ocupação por particulares não passa de mera detenção, fato que autoriza a reintegração de posse em caso de recusa dos ocupantes em deixar o bem. – A existência de contrato de permissão confere ao ocupante a mera detenção sobre o imóvel a que se refere. – Por se tratar de bem público, a posse é inerente ao domínio e é exercida pelo Município com todos os direitos a ela correspondentes, inclusive o de proteção pela via das ações possessórias. [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003219-91.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 01.06.2020). Grifo não original.
Dessa forma, não prospera a alegação autoral de que o Estado do Tocantins procedeu com desapropriação indireta sobre terra pertencente ao autor, uma vez que o imóvel em litígio sempre foi público, conforme decidido na Ação Discriminatória. Não houve desapropriação indireta porque inexistiu transferência compulsória de bem particular ao patrimônio estatal. O que se verificou foi o reconhecimento judicial posterior de que a área já integrava o domínio público estadual. Logo, não configurada a alegada desapropriação, não há que se falar em indenização.
Por fim, cumpre salientar, ainda, que a sentença proferida na Ação Discriminatória nº 335 possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, qual seja, o domínio público da área litigiosa.
Dessa forma, os efeitos do reconhecimento judicial operam-se ex tunc, evidenciando que as terras objeto da lide sempre integraram o patrimônio público estadual, e não apenas a partir do trânsito em julgado da ação discriminatória. Vejamos:
Usucapião urbana constitucional. Área devoluta. Ação discriminatória transitada em julgado que declarou a área como de domínio público. Preclusão. Eficácia erga omnes e efeito ex tunc da sentença proferia em ação discriminatória que impede a discussão sobre a posse anterior. Caráter dúplice da ação discriminatória que impede a rediscussão sobre o título de domínio. Impossibilidade de usucapião de bens públicos (art. 183, CF). Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP 40007774820138260587 SP 4000777-48.2013.8.26.0587, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018).
Assim, não há falar em aquisição válida de domínio por particulares, tampouco em desapropriação indireta promovida pelo Estado do Tocantins, uma vez que o imóvel jamais deixou de possuir natureza pública.
A abertura da matrícula nº 2.761 com fundamento em desapropriação não possui o condão de alterar a natureza jurídica originária da área, posteriormente reconhecida judicialmente como pública, tratando-se apenas de inadequação na origem registral posteriormente corrigida.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ocupante irregular de bem público não faz jus à indenização por benfeitorias, tampouco ao direito de retenção, ainda que alegue boa-fé. Nesse sentido, dispõe a Súmula 619 do STJ que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO URBANO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CESSÃO NÃO AUTORIZADA PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado do Tocantins, determinando a reintegração definitiva do ente público na posse do imóvel urbano localizado no município de Palmas. O apelante alega que detinha posse legítima derivada de cessão informal de direitos possessórios, celebrada com terceiros que haviam mantido relação contratual anterior com o Estado. Sustenta, ainda, que a negativa de produção de prova pericial relativa às benfeitorias por ele realizadas configurou cerceamento de defesa, pleiteando, o reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, indenização pelas benfeitorias. Em contrarrazões, o Estado do Tocantins defende a irregularidade da ocupação, o indeferimento legítimo da prova e a inaplicabilidade de qualquer direito indenizatório, pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial para apuração de benfeitorias realizadas no imóvel caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado irregularmente por particular sem autorização do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou sua decisão na suficiência da prova documental existente, sendo desnecessária a produção de nova prova técnica, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. A ocupação do imóvel pelo apelante se deu por meio de cessão particular não autorizada pelo Estado do Tocantins, o que configura mera detenção de bem público, sem respaldo jurídico para reconhecimento da posse de boa-fé.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 619, estabelece que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial sobre benfeitorias realizadas em imóvel público, quando ausente direito material a ser protegido e presente prova documental suficiente à formação do convencimento judicial.O particular que ocupa irregularmente bem público, mediante cessão não autorizada pelo ente público, exerce mera detenção de natureza precária, desprovida de amparo jurídico, não sendo possível o reconhecimento de posse de boa-fé.A ocupação irregular de bem público afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 561 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-TO, Agravo de instrumento n. 0001318-05.2024.8.27.2700, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, julgado em 30.4.2024; STJ, Súmula n. 619.
(TJTO, Apelação Cível, 0022954-76.2020.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:24) - grifo não original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Resta evidente que a área objeto da Ação de Reintegração de Posse é comprovadamente pública, pertencente ao domínio do Estado do Tocantins.2. Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Público, não há que se cogitar cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral e pericial para comprovar eventuais benfeitorias, uma vez que não é cabível o pagamento de indenização por benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619/STJ.4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001318-05.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:02:09) - grifo não original.
Por fim, consigno que o fato de ter existido procedimento administrativo de levantamento e eventual estimativa de benfeitorias não constitui reconhecimento definitivo do dever de indenizar, sobretudo porque posteriormente foi reconhecida judicialmente a natureza pública originária da área.
Nessas circunstâncias, não há falar em direito à indenização por benfeitorias.
DA RESPONSABILIZAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO
A segunda e última controvérsia da ação é averiguar se o requerente faz jus à indenização por danos morais.
Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no sinistro (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
O dano moral é aquele de caráter extrapatrimonial, isto é, que não acarreta diminuição ao patrimônio material, mas sim, ao íntimo da pessoa, à sua honra, de modo que não visa o reembolso de eventual despesa ou indenização por lucros cessantes. Nesse sentido, o Código Civil, em consonância à Constituição Federal (art. 5°, inciso X), dispõe:
Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por ato dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para caracterização de dano moral, exige-se três elementos fundamentais: conduta ilícita (ação ou omissão do ofensor), dano efetivo (lesão à dignidade, honra ou direitos da personalidade) e nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
No que tange ao requerido Israel Siqueira de Abreu Campos, os elementos contidos na ação demonstram que o réu cumpria o que lhe era determinado enquanto Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas. No exercício do dever legal, averbava as ocorrências nas matrículas. Não há provas de que supostamente tenha participado de vendas de lotes e cancelamentos destas, tampouco de favorecimento em decorrência disto.
Quanto à conduta do Estado, não restou comprovado que as ações estatais tenham prejudicado moralmente a parte autora, uma vez que o reconhecimento judicial do domínio público da área afasta, por si só, a configuração de ato ilícito indenizável.
Ademais, as alegações de ameaças não foram comprovadas por elementos robustos e independentes, aptos a evidenciar efetiva violação à integridade psíquica ou à dignidade do autor, tratando-se, ao que se extrai dos autos, de relatos inseridos em contexto de conflito fundiário.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que a indenização por dano moral, em casos análogos, exige demonstração concreta do abalo sofrido, não sendo suficiente a mera alegação.
Dessa forma, inexistindo prova de dano extrapatrimonial efetivo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios:
a) em favor do ESTADO DO TOCANTINS, os quais fixo sobre o valor da causa, nos seguintes termos:
i - Sobre o valor da causa de até 200 (duzentos) salários mínimos fixo os honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, I, c.c §4°, inciso III, c.c §5º c.c §10 do CPC.
ii - Sobre o valor da causa obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) fixo os honorários em 8% (oito por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, II, c.c §4°, inciso III, c.c §5º c.c §10 do CPC;
iii - Sobre o valor da causa obtido acima de 2.000,00 (dois mil) salários mínimos e até 20.000,00 (vinte mil) salários mínimos fixo os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, III, c.c §4°, inciso III, c.c §5º c.c §10 do CPC;
iv - Sobre o valor da causa obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos fixo os honorários em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, III, c.c §4°, inciso III, c.c §5º c.c §10 do CPC.
b) em favor do requerido ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a total improcedência dos pedidos em relação a referido réu, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Tendo em vista a Recomendação 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se e dê-se baixa aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.