Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000899-34.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: INOVAR LOG LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB MG217440)
EXECUTADO: TERRA FORTE SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência e Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Inovar Logística Ltda., onde busca a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível contra a devedora principal, Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda., e em face das pessoas físicas de Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio, indicados no polo passivo sob a premissa de responsabilização decorrente do abuso da personalidade jurídica.
A exequente narra que celebrou contrato de locação de caminhões graneleiros com a devedora principal em 19 de fevereiro de 2024, ajustando a disponibilização de quatro veículos pelo prazo de sessenta dias, mediante o pagamento total de 172.000,00 reais.
Afirma que, diante do inadimplemento contratual original, as partes formalizaram, em 22 de julho de 2024, um Termo Particular de Confissão de Dívida no montante líquido de 143.000,00 reais, a ser quitado por meio de uma entrada de 27.000,00 reais e de quatro parcelas mensais e sucessivas de 29.000,00 reais cada, com vencimentos previstos entre agosto e novembro de 2024.
Sustenta que os executados realizaram apenas o pagamento da entrada e da primeira parcela, totalizando 56.000,00 reais, restando pendente o saldo nominal de 87.000,00 reais. Com a incidência das correções contratuais, de juros moratórios de 1% ao mês, de multa penal de 20% sobre o montante confessado e de honorários advocatícios, o valor exequendo indicado pela credora atingiu a cifra totalizada de 149.334,00 reais.
O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência voltado ao bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico foi indeferido na decisão proferida no Evento 30.
Devidamente citados, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade no Evento 54, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio por ausência de garantia pessoal, fiança ou aval no Termo de Confissão de Dívida, sustentando a autonomia patrimonial da sociedade. No mérito, alegaram a inexigibilidade do título executivo por falta de assinaturas físicas e testemunhas instrumentárias, além de arguirem a nulidade da execução por deficiência formal da planilha de evolução do débito.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação no Evento 65, sustentando o não conhecimento do incidente pela necessidade de dilação probatória, a plena validade das assinaturas eletrônicas com base no artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a convalidação fática pelos pagamentos parciais realizados e a sanabilidade de eventual vício de cálculo.
Posteriormente, os excipientes manifestaram-se no Evento 73, reiterando integralmente os termos do incidente processual.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade consiste em uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, prestando-se como um meio de defesa incidental e atípico no bojo do processo de execução. Esse mecanismo permite que o executado provoque a manifestação do juízo acerca de vícios fundamentais que contaminam a relação processual ou a própria higidez da obrigação estampada no título executivo, sem que para isso seja compelido a garantir previamente o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. A sua admissibilidade, todavia, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos e bem delimitados pela jurisprudência nacional: a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição; e as alegações devem estar amparadas em prova estritamente documental e pré-constituída, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória complementar para a apuração dos fatos narrados.
Nesse diapasão, as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo constituem matérias de ordem pública por excelência. Trata-se de temas que dizem respeito à admissibilidade da própria tutela executiva, cuja ausência enseja a nulidade da execução e autoriza o juiz a pronunciar-se de ofício. Quando o executado apresenta defesa incidental sustentando a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida ou apontando a ausência de executividade formal do instrumento que aparelha a execução, tais questões podem ser perfeitamente conhecidas de plano por meio da exceção de pré-executividade, desde que para a solução do impasse bastem os elementos de prova já residentes nos autos.
Ao analisar a manifestação apresentada pela exequente no Evento 65, verifica-se a arguição preliminar de não conhecimento do incidente, sob a justificativa de que a discussão proposta pelos executados exigiria dilação probatória complexa e, por tal razão, deveria ser veiculada exclusivamente pela via estreita dos embargos à execução. Entretanto, tal objeção não merece prosperar no caso concreto.
As teses de defesa manejadas pelos excipientes no Evento 54, quais sejam, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, a ausência de assinaturas físicas no termo de confissão de dívida e a insuficiência aritmética da memória de cálculo de evolução do débito, são questões eminentemente jurídicas e documentais. O deslinde dessas matérias não demanda a produção de provas orais em audiência, a realização de perícias técnicas complexas ou qualquer outra instrução processual tardia, bastando para tanto o exame direto das peças de qualificação societária, do próprio Termo Particular de Confissão de Dívida de Evento 1 e da planilha que acompanha a exordial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado que, embora editado no contexto da execução fiscal, aplica-se por analogia às execuções de títulos extrajudiciais cíveis:
SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se pela viabilidade da exceção de pré-executividade quando as alegações de defesa encontram-se amparadas em prova pré-constituída:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de necessidade de dilação probatória, em execução fiscal ajuizada após parcelamento do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova de parcelamento de crédito tributário, formalizado antes do ajuizamento da execução fiscal, permite exame por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível quando se tratar de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, as datas constantes no ofício oficial e no ajuizamento da execução permitem aferir, de plano, que o parcelamento ocorreu antes da propositura da ação, configurando prova pré-constituída. 5. A decisão agravada contrariou o conjunto probatório e a jurisprudência, impondo-se a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para admitir a exceção de pré-executividade e determinar a análise da tese nela deduzida. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matéria de ordem pública, desde que apoiada em prova pré-constituída. 2. O parcelamento de crédito tributário, comprovado documentalmente como anterior ao ajuizamento da execução fiscal, afasta a necessidade de dilação probatória para seu exame. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1707854/MT, Quarta Turma, j. 23.11.2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009767-15.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 19:53:13)
Dessa forma, restando evidente que as matérias deduzidas pelos executados no Evento 54 referem-se a pressupostos de admissibilidade e pressupostos processuais da própria execução, cuja aferição prescinde de instrução probatória alongada e se apoia unicamente nos documentos já encartados no processo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela exequente no Evento 65.
Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do incidente processual apresentado, passando-se ao exame imediato do mérito da defesa incidental de forma a garantir a regularidade do andamento do feito executivo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE NATHALIA DA SILVA BORTONIO E RICARDO ALESSANDRO BORTONIO
No âmbito do exame de mérito da defesa incidental, a análise das condições da ação e da regularidade subjetiva da demanda conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos executados Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio para figurarem no polo passivo deste feito executivo.
Aborda-se, de início, a situação jurídica da executada Nathalia da Silva Bortonio. O título executivo que aparelha a presente execução consiste no Termo Particular de Confissão de Dívida acostado no Evento 1.
Da leitura minuciosa do referido instrumento, verifica-se que a devedora da obrigação ali consubstanciada é, unicamente, a pessoa jurídica Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda. Embora conste no preâmbulo do contrato a expressão genérica nominando a sociedade e Nathalia da Silva Bortonio sob a designação comum de "devedores solidários", o exame das assinaturas e do campo de vinculação contratual revela que Nathalia interveio no ato de forma estrita e inequívoca na qualidade de representante legal e sócia administradora da sociedade devedora, agindo em nome e por conta da pessoa jurídica, sem assumir qualquer responsabilidade em nome próprio.
Para que se admitisse a responsabilização pessoal e direta de Nathalia da Silva Bortonio pela obrigação decorrente do Termo Particular de Confissão de Dívida, seria indispensável a sua inclusão no título como garante autônoma, seja por meio da outorga de fiança, seja mediante a emissão de aval ou de assunção de dívida formal em nome próprio, hipóteses que demandam manifestação de vontade expressa e clara. No caso sob exame, inexiste assinatura de Nathalia no título sob o rótulo de devedora solidária individual ou fiadora, de sorte que a assinatura lançada no campo de representação da sociedade empresária não possui o condão de estender-lhe a responsabilidade de forma direta e pessoal, subsistindo a regra da separação de obrigações.
No que tange ao executado Ricardo Alessandro Bortonio, a sua ilegitimidade passiva revela-se ainda mais patente e manifesta. Ricardo Alessandro Bortonio sequer é mencionado ou qualificado no Termo Particular de Confissão de Dívida de Evento 1, inexistindo qualquer assinatura ou intervenção sua na perfectibilização do negócio jurídico executado. Ademais, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da devedora principal e a respectiva consulta ao Quadro de Sócios e Administradores constantes do Evento 54 revelam que Ricardo sequer integra o corpo societário ou a administração da empresa devedora Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda., figurando unicamente Nathalia da Silva Bortonio como sócia administradora daquela sociedade limitada. Não há, portanto, nenhum vínculo negocial, contratual, societário ou legal que justifique a inclusão direta de Ricardo no polo passivo da execução.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 49-A do Código Civil, o princípio fundamental da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estabelecendo de forma expressa que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial funciona como um instrumento de segregação de riscos, estimulando a atividade empreendedora e delimitando a responsabilidade do patrimônio dos sócios, que, nas sociedades limitadas, é restrita ao valor de suas quotas, nos moldes do artigo 1.052 do Código Civil.
Por conseguinte, a regra geral é que os bens particulares dos sócios e administradores não respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. No processo de execução fundada em título extrajudicial, essa regra de separação se materializa na norma do artigo 779 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol restrito de pessoas contra as quais a execução pode ser promovida, destacando-se o devedor reconhecido como tal no título executivo, os seus sucessores, ou aqueles que tenham prestado garantia real ou fidejussória no próprio instrumento de obrigação.
Para que os atos executivos alcancem os bens dos administradores ou sócios beneficiados por atos abusivos praticados sob o manto da pessoa jurídica, exige-se o preenchimento dos pressupostos específicos contidos no artigo 50 do Código Civil, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Contudo, essa medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser implementada mediante o mero direcionamento inicial e arbitrário da petição inicial da execução contra os sócios, sem a observância do rito formal legalmente instituído.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, prevê o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como instrumento de garantia dos direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Se por um lado o artigo 134, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil admite a dispensa da instauração do incidente quando a desconsideração é pleiteada diretamente na petição inicial, por outro lado a legislação processual impõe a citação específica das pessoas físicas na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que possam se defender adequadamente acerca dos pressupostos autorizadores da desconsideração, antes de serem submetidas a quaisquer atos de penhora ou constrição patrimonial ordinária.
No presente caso, a exequente incluiu as pessoas físicas diretamente como coexecutados na petição inicial e postulou a desconsideração da personalidade jurídica em sede de tutela de urgência na exordial, pleito que foi prontamente indeferido pelo juízo na decisão interlocutória de Evento 30, ante a completa ausência de provas de dilapidação patrimonial, confusão de bens ou atos abusivos dos sócios. Sem o deferimento da tutela liminar e sem que tenha havido a instauração e o processamento regular do incidente de desconsideração para a demonstração robusta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, a manutenção de Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio no polo passivo da ação de execução como se devedores diretos fossem constitui grave inadequação procedimental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a inclusão e responsabilização dos sócios pressupõe a observância do rito procedimental próprio, sob pena de violação à autonomia patrimonial da sociedade:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio. 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. 6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de afastar a responsabilidade direta dos sócios nas execuções de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, ressalvada a prévia e regular instauração do incidente próprio de desconsideração:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial movida por adquirente de lote urbano. A exequente pretendia compelir a construtora e seu sócio a realizarem obras de infraestrutura (rede de água, praias e píeres) previstas em contrato particular de compra e venda e em termo de compromisso firmado com o Município. O juízo de origem indeferiu a inicial por ausência de título líquido, certo e exigível, e reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato particular de compra e venda de imóvel constitui título executivo hábil para exigir o cumprimento de obrigação de fazer complexa (obras de infraestrutura); e (ii) o sócio da pessoa jurídica possui legitimidade passiva para figurar diretamente no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), para aparelhar a execução, deve conter obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC). 4. A obrigação de fazer consistente na entrega de obras de infraestrutura complexas depende de comprovação fática externa ao título para aferição do adimplemento, da extensão da mora ou da conformidade técnica, o que retira a liquidez necessária para a via executiva, demandando a propositura de ação de conhecimento. 5. Vigora no ordenamento jurídico a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O sócio não responde pessoalmente pelas obrigações da sociedade na fase de execução, salvo se figurar no título como garante (fiador/avalista) ou mediante a instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantido o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda de imóvel, ainda que subscrito por duas testemunhas, não constitui título executivo hábil para lastrear execução de obrigação de fazer complexa (obras de infraestrutura), ante a ausência de liquidez e a necessidade de dilação probatória para aferição do inadimplemento. 2. A legitimidade passiva do sócio para responder por dívida da sociedade em ação de execução depende de sua figuração no título como devedor solidário ou da prévia desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0006904-14.2021.8.27.2737, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/08/2025. Ementa redigida consoante a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0007669-82.2021.8.27.2737, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:27:53)
Dessa forma, restando evidenciado que os executados pessoas físicas não figuram no Termo Particular de Confissão de Dívida de Evento 1 como devedores solidários ou garantidores em nome próprio, e que não houve o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender-lhes a responsabilidade patrimonial, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada na Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, devendo o processo executivo ser extinto em relação a Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio.
HIGIDEZ E EXECUTIVIDADE DO TÍTULO ELETRÔNICO E BOA-FÉ OBJETIVA
Superada a discussão relativa à ilegitimidade das pessoas físicas, cumpre examinar as teses de defesa que dizem respeito à suposta nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinaturas físicas e de testemunhas instrumentárias, arguidas pelos executados em sua objeção de Evento 54.
O título que ampara a execução é o Termo Particular de Confissão de Dívida acostado no Evento 1, por meio do qual a devedora principal confessou dever o montante líquido de R$ 143.000,00, ajustando o seu pagamento de forma parcelada.
A defesa dos executados alega que o documento acostado seria apócrifo e imprestável para a via executiva direta, pois carece de assinatura manuscrita das partes e da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, requisitos tradicionais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, essa argumentação baseia-se em premissas jurídicas superadas pela evolução legislativa e jurisprudencial que rege as relações contratuais eletrônicas. A evolução das tecnologias de informação e comunicação exigiu do legislador e do Poder Judiciário uma adaptação de suas formalidades para albergar os novos meios de celebração de negócios jurídicos à distância. No cenário normativo atual, a integridade, a autoria e a tempestividade das obrigações constituídas por meios digitais não dependem da rigidez de assinaturas em papel ou da presença física de testemunhas para que possuam força executiva.
Nesse contexto, a Lei nº 14.620/2023 incluiu o parágrafo 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma expressa que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, ficando dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Essa norma de caráter cogente confere plena higidez executiva aos contratos e termos particulares formalizados digitalmente, desde que a sua autenticidade e integridade sejam atestadas por plataformas certificadas.
No caso concreto, o Termo Particular de Confissão de Dívida de Evento 1 foi formalizado eletronicamente por meio de plataforma de certificação digital, cuja validade e integridade encontram-se corroboradas pelos relatórios e assinaturas eletrônicas constantes do Evento 54, sob os códigos de conformidade do validador de assinaturas da infraestrutura de chaves públicas. A utilização de certificação digital padrão e o controle de assinaturas por provedores autorizados suprem com folga a antiga necessidade de assinatura de duas testemunhas físicas, uma vez que a autenticidade das manifestações de vontade e a inalterabilidade do arquivo digital são garantidas de forma matemática e criptográfica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre a executividade de contratos eletrônicos celebrados sem a presença de testemunhas presenciais, amparado na idoneidade dos meios de certificação digital:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018. (REsp n. 2.221.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Na mesma direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplica reiteradamente a disciplina do artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil para assegurar a executividade dos instrumentos contratuais formalizados por meios eletrônicos certificados, refutando nulidades formais desprovidas de prejuízo:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de parceria comercial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, por entender ausente título executivo apto, diante da inexistência de assinatura da executada e de testemunhas.A exequente sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente por meio de provedor de assinatura digital, tendo a ausência de visualização da assinatura decorrido de limitação técnica do arquivo anexado ao sistema, requerendo o prosseguimento da execução ou prazo para regularização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se contrato eletrônico firmado com assinatura digital certificada constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, e se é legítima a extinção da execução sem oportunizar a regularização de eventual vício formal. III. Razões de decidir O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.O contrato juntado indica assinatura eletrônica realizada em plataforma de certificação digital, com registro de integridade e autenticação, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo a ausência de visualização da assinatura questão técnica relacionada ao arquivo anexado.A extinção prematura do feito contraria os arts. 4º, 6º e 321 do CPC e os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, que impõem a oportunização de emenda ou regularização de vício sanável.A jurisprudência do STJ admite a executividade de contratos eletrônicos quando possível a verificação da autenticidade e integridade por outros meios idôneos (STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à exequente a regularização da comprovação da assinatura eletrônica e o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O contrato eletrônico com assinatura digital certificada pode constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, dispensada a assinatura de testemunhas quando assegurada a integridade por provedor de assinatura. 2. É indevida a extinção da execução sem prévia oportunidade de regularização de vício formal sanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, IV, 784, III e § 4º, e 803, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 51, II, e 55; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 14.620/2023; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0052304-70.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 15:48:57)
Ademais, no plano das relações materiais, eventual dúvida sobre a real adesão da devedora principal aos termos da confissão de dívida encontra-se inteiramente superada pela conduta voluntária e espontânea adotada por ela após a formalização do negócio. É fato incontroverso nos autos que a empresa Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda. efetuou o pagamento da parcela de entrada pactuada, no valor de R$ 27.000,00, obtendo a respectiva quitação, e quitou tempestivamente a primeira parcela do parcelamento mensal de R$ 29.000,00, com vencimento em 22 de agosto de 2024, conforme atestam os boletos adimplidos encartados no Evento 1.
A realização voluntária de pagamentos expressivos em estrita conformidade com as datas, valores e contas bancárias estipulados no Termo Particular de Confissão de Dívida opera a ratificação tácita e inequívoca de sua existência, validade e eficácia. Não se afigura admissível que o contratante anua com os termos de uma composição de dívida, usufrua do parcelamento e do prazo concedidos para afastar as medidas de cobrança imediata do débito original, realize o adimplemento das prestações iniciais e, posteriormente, quando incorre novamente em mora, insurja-se contra a exigibilidade do mesmo título sob o argumento de que este carece de formalidades físicas.
O artigo 422 do Código Civil obriga as partes a guardarem, assim na conclusão do contrato como em sua execução e extinção, os princípios de probidade, lealdade e boa-fé objetiva. Da cláusula geral da boa-fé objetiva decorre o subprincípio que veda o comportamento contraditório, sintetizado na máxima nemo potest venire contra factum proprium, que proíbe que um sujeito da relação jurídica adote conduta que viole as legítimas expectativas geradas em terceiros por seu próprio comportamento anterior.
Ao efetuar o pagamento da entrada e da primeira parcela do acordo, a devedora Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda. gerou na credora a legítima confiança de que o título eletrônico firmado era válido e que as prestações remanescentes seriam honradas. Desse modo, a arguição posterior de nulidade formal do título com o escopo de extinguir a ação de execução constitui manifesto comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé que deve reger os negócios jurídicos, o que atrai a rejeição integral das teses de inexigibilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rechaça veementemente as alegações de ilegitimidade ou nulidade de obrigações quando a conduta anterior da parte devedora, consistente no pagamento e fruição da relação jurídica, evidenciar a aceitação tácita e a configuração do comportamento contraditório:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA SUBLOCAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a legitimidade passiva da pessoa jurídica ocupante do imóvel, condenando-a solidariamente ao pagamento dos débitos locatícios, mas deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. A ocupante alega ilegitimidade por ausência de contrato formal. O locador recorre impugnando a gratuidade concedida e alegando má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da pessoa jurídica que ocupa o imóvel sem contrato escrito, configurando sublocação não consentida, à luz da vedação ao comportamento contraditório. 3. Analisa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça aos réus, especificamente a suficiência da prova da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, aliada ao pagamento parcial do aluguel realizado por sua sócia, gera a legitimação para responder pelos débitos locatícios, independentemente da formalização contratual ou da regularidade da sublocação. 5. A alegação de ilegitimidade passiva formulada pela parte que usufruiu do bem imóvel configura venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva. 6. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A mera apresentação de extratos bancários pontuais e lista de protestos, desacompanhada de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis completas, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência, impondo-se o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso interposto pela parte ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ocupação do imóvel e o pagamento parcial de alugueis legitimam o sublocatário irregular a responder pela cobrança, sendo vedado o venire contra factum proprium. 2. A hiposuficiência financeira deve ser comprovada para obter a gratuidade de justiça, não bastando a mera alegação ou documentos que apenas indicam a existência de dívidas."1 (TJTO, Apelação Cível, 0024748-30.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:12:48)
Por conseguinte, a higidez do Termo Particular de Confissão de Dívida de Evento 1 é inquestionável, preenchendo o título os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade para aparelhar a presente ação de execução, restando superadas e inteiramente rejeitadas as defesas que versam sobre a invalidade formal do instrumento eletrônico.
SANEAMENTO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
Por fim, remanesce a apreciação da tese defensiva veiculada pelos excipientes no Evento 54 e reiterada no Evento 73, concernente à suposta nulidade da execução por deficiência e falta de clareza do demonstrativo de débito apresentado com a petição inicial. Argumentam os executados que a credora distribuiu a demanda postulando o montante total de R$ 149.334,00 sem apresentar de forma detalhada e inteligível a evolução analítica da dívida, com a indicação precisa dos indexadores de correção monetária, das taxas de juros aplicadas e dos termos iniciais e finais dos encargos de mora incidentes sobre cada parcela vencida.
O exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham evidencia que, embora a credora tenha indicado a origem do débito e o valor global perseguido, a planilha de evolução da dívida de fato carece de maior detalhamento analítico. O artigo 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, ao propor a execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Esse demonstrativo deve indicar de modo pormenorizado o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de ambos e a periodicidade da eventual capitalização de juros, requisitos necessários para conferir plena liquidez operacional ao título e permitir o amplo exercício da defesa pelo executado.
Contudo, contrariamente ao que sustentam os excipientes em sua petição de Evento 54, a eventual insuficiência ou imprecisão de dados na planilha de cálculos que acompanha a petição inicial não possui o condão de acarretar a extinção imediata da ação de execução. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, as irregularidades formais e as lacunas instrutórias que não afetem a essência do direito material deduzido constituem vícios eminentemente sanáveis, impondo-se ao julgador o dever de oportunizar a regularização do feito antes de cogitar o indeferimento da exordial ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Essa diretriz de saneamento encontra-se expressamente prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz que, constatando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, intime o autor para emendar ou completar a petição inicial no prazo de quinze dias. De igual modo, o artigo 801 do Código de Processo Civil preconiza de forma específica para o rito executivo que, verificando que a petição inicial está incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis, o juiz assinará o prazo de quinze dias para que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o dever de o magistrado viabilizar a emenda da inicial antes de adotar qualquer providência extintiva em relação ao feito executivo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações. 3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil. 7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp n. 2.240.723/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também orienta-se pela natureza eminentemente sanável de eventuais omissões na memória de cálculo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL PELO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NÃO ATENDER AO ART. 798 DO CPC. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PLANILHA OBSERVANDO AOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, a qual alegava a inépcia da inicial por suposta ausência de informações essenciais no demonstrativo do débito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência ou irregularidade do demonstrativo do débito, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade da execução ou se, ao contrário, configura vício sanável, a exigir intimação do exequente para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento deve se limitar ao exame da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, em respeito ao princípio da congruência e aos limites da instância recursal.A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no Tema 104 (REsp 1.104.900/ES).O art. 798, I, "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a juntada de demonstrativo atualizado do débito para conferir liquidez ao título e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.Contudo, a ausência ou insuficiência do demonstrativo de débito não gera, por si só, extinção da execução, constituindo vício sanável, sendo obrigatória a intimação do exequente para emendar a inicial, conforme dispõe o art. 801 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.694.907/GO, AgInt no REsp 1.849.649/MG).No caso concreto, a planilha de cálculo juntada aos autos apresenta os elementos necessários para aferição da evolução do débito, evidenciando juros e encargos de mora, atendendo, portanto, às exigências do art. 798 do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidade apta a ensejar a nulidade do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade do demonstrativo de débito previsto no art. 798 do Código de Processo Civil não acarreta a extinção imediata da execução, configurando vício sanável que deve ser suprido mediante intimação do exequente para emenda, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória, não se prestando a questionar vícios sanáveis da inicial.Estando presente nos autos planilha que demonstra de forma suficiente a evolução da dívida, com indicação de juros e encargos, inexiste nulidade ou irregularidade a justificar a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 798, I, "b", e parágrafo único; art. 801.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104), Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.694.907/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.849.649/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.10.2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012025-95.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 14:29:19)
Portanto, constatada a insuficiência de informações detalhadas na planilha inicial quanto à evolução matemática da dívida remanescente, rejeita-se o pleito de extinção imediata da execução por este fundamento. Em vez disso, impõe-se a aplicação do procedimento de saneamento legalmente previsto, mediante a concessão de prazo para que a credora emende a petição inicial, adequando o demonstrativo aos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o prosseguimento regular dos atos executivos em face da devedora principal e a garantir a transparência do crédito reclamado.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 54 e, para fins de regularização e saneamento processual do feito, e:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em benefício das pessoas físicas, determinando a imediata exclusão de Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio do polo passivo da presente ação de execução de título extrajudicial;
b) JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos executados Nathalia da Silva Bortonio e Ricardo Alessandro Bortonio, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta carência de ação decorrente de ilegitimidade passiva;
c) CONDENO a exequente Inovar Logística Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das pessoas físicas excluídas, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes, correspondente ao valor integral do débito executado de R$ 149.334,00, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 10, do Código de Processo Civil, aplicando-se correção monetária a contar desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;
d) REJEITO as demais teses de defesa referentes à inexigibilidade do título por ausência de assinaturas físicas e testemunhas presenciais, determinando o integral prosseguimento dos atos de constrição patrimonial e de expropriação no feito principal unicamente em face da devedora principal, Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda.;
e) INTIME-SE a exequente Inovar Logística Ltda., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial nos termos do artigo 321 e do artigo 801 do Código de Processo Civil, devendo apresentar demonstrativo analítico, discriminado e detalhado de evolução do débito que indique de forma clara os indexadores oficiais de correção monetária utilizados e a taxa diária de juros moratórios aplicada sobre cada parcela inadimplida, em estrita observância ao artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção imediata do feito sem resolução de mérito;
f) RESSALVO à credora a possibilidade de formular eventual pedido de responsabilização pessoal dos sócios no curso da relação processual, devendo fazê-lo por meio da instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos próprios e apartados, na forma do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de garantir-se o contraditório prévio sobre a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no artigo 50 do Código Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito