Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5003866-51.2011.8.27.2706/TO
INTERESSADO: RACHEL DUTRA HERINGER
ADVOGADO(A): SERAFIM FILHO COUTO ANDRADE
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
A parte executada foi citada (evento 1- AR6).
No evento 81, foi juntada certidão de óbito do executado, atestando o seu falecimento em 22/04/2018.
Em seguida, houve a citação do espólio (evento 122).
Por fim, o exequente informou o pagamento do débito, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 146).
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais, uma vez que se trata de espólio.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se o espólio na pessoa de sua representante acerca do conteúdo da presente sentença;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.