Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055314-88.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA GEOVANA DE MESQUITA LIMA
ADVOGADO(A): JAIRO JOSÉ DOSSENA FILHO (OAB RS128512)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A autora narra, em sua petição inicial que é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), realizando acompanhamento na Unidade de Saúde da Família Prof. Isabel Auler, em Palmas, Tocantins. Relata que, em agosto/2025, apresentou quadro de sangramento uterino intenso e persistente, associado a anemia ferropriva grave. Diante disso, em 04/08/2025, o médico da rede municipal expediu encaminhamento de urgência com classificação de risco vermelho para atendimento com ginecologista, contudo, o encaminhamento foi indeferido pela Central de Regulação em 07/08/2025, sob a justificativa de que a paciente se encontrava fora do seu domicílio cadastral, haja vista ter se mudado recentemente do Piauí para Palmas.
Alega que permaneceu aguardando o contato da regulação por mais de um mês, sem receber qualquer comunicação oficial sobre o indeferimento do procedimento. Esclarece que, nesse período, o seu estado clínico se deteriorou, acarretando a necessidade de tratamento paliativo endovenoso de ferro (Noripurum) e culminando em um episódio de desmaio na universidade. Relata que só obteve ciência do indeferimento após registrar reclamação na Ouvidoria em 03/09/2025.
Diante do agravamento de sua saúde e do risco iminente, assevera ter sido compelida a buscar a rede privada, onde realizou consulta médica, biópsia, cirurgia de miomectomia e internação hospitalar, totalizando despesas de R$ 5.020,00.
Deste modo, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.020,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sua contestação o ESTADO DO TOCANTINS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as falhas de cadastro e da atenção básica são de responsabilidade do Município. Entretanto, a preliminar deve ser afastada. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é regido pelo princípio da descentralização e da solidariedade assistencial entre os entes federados, de modo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos, cabendo ao usuário demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
No mérito, alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, inexistindo demonstração de culpa de seus agentes, de nexo de causalidade ou de erro médico no tratamento global fornecido. Argumentou que a atividade médica configura obrigação de meio e que a decisão da autora de buscar o tratamento privado decorreu de opção voluntária e unilateral, não se configurando danos materiais ou morais indenizáveis.
O MUNICÍPIO DE PALMAS em sua contestação refutou a pretensão reparatória sob o fundamento de que a rede municipal de saúde ofertou regular e contínuo acompanhamento à autora no âmbito da atenção primária, com consultas de enfermagem, acompanhamento médico e administração endovenosa de medicamentos na Unidade de Saúde da Família, conforme prontuários. Argumentou que a devolução do encaminhamento sob justificativa de inconsistência cadastral constitui mera intercorrência administrativa que não caracteriza negativa de atendimento e que a busca pelo atendimento privado decorreu de decisão exclusiva da autora, que não buscou as vias administrativas adequadas ou judiciais para a obtenção do tratamento público especializado. Impugnou a ocorrência de abalo moral, sob o fundamento de que o caso representa mero dissabor e, alternativamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamares reduzidos.
Cinge-se a controvérsia a analisar se restou configurada falha na prestação do serviço público de saúde pelos réus, consubstanciada no indeferimento indevido de encaminhamento médico urgente de consulta especializada em ginecologia e na ausência de comunicação à paciente, gerando o dever de ressarcir os valores despendidos por ela com tratamento médico particular.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo-se tão somente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, a falha na prestação do serviço público de saúde é manifesta e decorre da conjunção de dois fatores: o indeferimento de uma consulta especializada de emergência por questões meramente burocráticas e a ausência de notificação do ato à paciente.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora, em 04/08/2025, foi avaliada na Unidade de Saúde da Família Prof. Isabel Auler e diagnosticada com leiomioma do útero, sangramento uterino anormal persistente há mais de seis meses e anemia grave, apresentando quadro clínico debilitado. O médico assistente da rede municipal de saúde classificou o risco da paciente como "VERMELHO - Emergência", solicitando com urgência consulta em ginecologia geral, conforme se depreende da ficha de solicitação do SISREG anexada no evento 1, OUT5
Não obstante a gravidade do quadro clínico e a urgência atestada por profissional médico do próprio sistema público, a Central de Regulação indeferiu a solicitação em 07/08/2025, apresentando como justificativa técnica: "PACIENTE FORA DO DOMICILIO. SOLICITAÇÃO DEVE SER INSERIDA PELO MUNICÍPIO DE RESIDENCIA.", consoante resposta oficial exarada pela Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas encartada no evento 1, OUT5
Essa fundamentação administrativa revela-se patentemente ilegal e abusiva. A Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece como princípios norteadores do SUS a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Condicionar o atendimento médico de urgência e emergência à regularidade ou atualização cadastral de endereço viola frontalmente esses preceitos, transformando formalidades administrativas em barreiras intransponíveis para a fruição de direitos fundamentais.
Neste sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PACIENTE PORTADORA DE MIOMA UTERINO. NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO (HISTERECTOMIA TOTAL – COLPOPERINEOPLASTIA). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA ADMINSITRAÇAO PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois desde agosto de 2021, a autora tenta realizar a cirurgia, havendo, assim, a necessidade e utilidade do procedimento de retirada de mioma de útero, dada à urgência do caso. 2. MÉRITO. Extrai-se dos Laudos Médicos, ser a Agravada portadora de MIOMA UTERINO, necessitando de tratamento CIRÚRGICO (HISTERECTOMIA TOTAL – COLPOPERINEOPLASTIA), não possuindo condições financeiras para arcar com o custo do procedimento. 3. A intervenção cirúrgica é indispensável em razão da gravidade da doença, fazendo-se necessária sua realização para melhor qualidade e até mesmo garantia de vida e dignidade. 4. Não cabe ao Estado obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento mais adequado ao paciente, tampouco retardar a autorização para a sua feitura,mormente por ser a demora fator apto a gerar prejuízo a integridade física da demandante,sendo urgente o início do tratamento cirúrgico recomendado. 5. É pacífica a jurisprudência de configurar a negativa de fornecimento de tratamento/procedimento necessário desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente (art. 196, da CF/88). 6. Inexistência de vulneração aos arts. 2º (Princípio da Separação dos Poderes) e 37, XXI, (obrigatoriedade de licitação) da CF e à Reserva do Possível. 7. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisãocombatida, que deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de compelir o Estado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, “encaminhe a Autora para uma unidade credenciada e viabilize a realização do procedimento cirúrgico solicitado no receituário médico anexo à inicial ou custeie a sua realização junto a uma unidade particular de saúde, e ainda providencie o fornecimento da medicação pré e pós-operatório adequada ao caso da autora caso se faça necessário”. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0002556-87.2023.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00025568720238179000, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
A alteração de residência da autora, que se mudou do Piauí para o Estado do Tocantins para cursar ensino superior, não constitui causa idônea para eximi-la da cobertura assistencial do SUS, que possui abrangência nacional e caráter solidário. Eventuais inconsistências ou desatualizações cadastrais deveriam ter sido saneadas pela própria equipe de saúde da família na unidade básica ou de forma simultânea à prestação do serviço, jamais servindo como justificativa jurídica para obstar o encaminhamento especializado urgente de paciente com sangramento e anemia severa.
Ademais, os requeridos incorreram em grave violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé administrativa ao não comunicarem a paciente sobre o indeferimento do encaminhamento de urgência. O documento do Evento 1 – OUT5 demonstra que o encaminhamento foi negado em 07/08/2025, mas a autora permaneceu por mais de um mês acreditando que estava na fila de espera da regulação, sem receber qualquer aviso do posto de saúde ou da central de marcação de consultas. A desídia informacional impediu que a autora buscasse alternativas administrativas tempestivas ou mesmo a tutela do Poder Judiciário para garantir a consulta antes que seu estado físico sofresse sensível deterioração.
A tentativa dos requeridos de afastar a responsabilidade sob o argumento de que a autora continuou recebendo atendimento na atenção básica não prospera. Os registros do evento 1, OUT6 evidenciam que a autora compareceu à unidade de saúde em diversas datas (18/08, 19/08, 28/08, 04/09, 09/09 e 18/09) apresentando dores persistentes, astenia, palidez extrema e sangramentos constantes. A atenção primária limitou-se a realizar condutas de suporte paliativo, como a administração endovenosa de sacarato de hidróxido férrico para conter a severa anemia secundária gerada pela perda sanguínea. O tratamento paliativo na unidade básica de saúde não supre a necessidade da intervenção especializada em ginecologia, que havia sido prescrita como medida urgente e indispensável para sanar a causa do sangramento (o leiomioma uterino). Ao contrário do que sustentam as defesas, o prontuário demonstra que a rede pública de saúde manteve a autora em um ciclo ineficaz de tratamento de sintomas, sem viabilizar o acesso à solução cirúrgica especializada de que necessitava, expondo-a a risco de morte e a sofrimento desnecessário.
Portanto, configurada a falha grave na prestação do serviço de saúde por parte de ambos os requeridos, de forma solidária, exsurge o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela autora.
O dano material resta plenamente caracterizado. A inércia e a recusa indevida do poder público em viabilizar o atendimento especializado forçaram a autora a buscar assistência médica na rede particular para conter o sangramento e realizar a intervenção cirúrgica de miomectomia, necessária para restabelecer seu estado clínico.
O nexo causal entre a omissão estatal específica e os prejuízos patrimoniais suportados está evidenciado. Diante do quadro emergencial negligenciado pela regulação do SUS, que culminou no agravamento do estado de saúde da autora com episódios de desfalecimento e na necessidade de internação em regime de Day Clinic para administração de medicação de forma paliativa, não era exigível que a paciente aguardasse indefinidamente o funcionamento da burocracia estatal.
As despesas materiais realizadas pela autora estão devidamente comprovadas e vinculadas ao tratamento da patologia ginecológica descrita na exordial por meio de documentação idônea, quais sejam:
Recibo de consulta médica ginecológica com o Dr. Alexandre Soares Barbosa em 1º de setembro de 2025, no valor de R$ 380,00, juntado no Evento 1, OUT9;
Nota Fiscal emitida pelo CDT - Centro Diagnóstico Tocantins Ltda referente a exame laboratorial de biópsia em 29 de setembro de 2025, no valor de R$ 240,00, juntada no Evento 1, OUT10;
Nota Fiscal emitida pelo Instituto Sinai Serviços Médicos Ltda referente a taxas de Day Clinic hospitalar para realização da cirurgia em 18 de setembro de 2025, no valor de R$ 1.700,00, juntada no Evento 1, OUT11;
Nota Fiscal emitida pela V P Serviços Médicos Ltda referente a honorários médicos ginecológicos para realização da cirurgia em 24 de outubro de 2025, no valor de R$ 2.700,00, juntada no Evento 1, OUT12.
O valor histórico totalizando R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais) guarda estrita relação de pertinência e necessidade com o restabelecimento da saúde da autora, devendo ser ressarcido pelos réus de forma solidária.
Acerca do pedido de danos morais, a pretensão também merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou a simples frustração administrativa. A paciente, em estado de vulnerabilidade física extrema, viu-se desamparada pelo sistema público que deveria protegê-la. O sofrimento físico causado pelo sangramento prolongado e pela anemia severa, aliado à angústia de ser mantida em erro por um mês sem saber que seu pedido de urgência havia sido negado por questões burocráticas irrelevantes (domicílio), configura grave abalo à sua dignidade.
Assim, a indenização deve ser fixada de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelos entes públicos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo à finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem causar enriquecimento sem causa.
Diante o exposto,
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONDENAR solidariamente o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data de cada desembolso;
2. CONDENAR solidariamente o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento de 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir desta data (fixação do valor indenizatório).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.