Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001472-86.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: SOELI DO SACRAMENTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
REQUERIDO: ALTAIR GERALDO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)
ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)
INTERESSADO: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELL GUIMARÃES MORAIS
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de tutela cautelar antecedente de arresto proposta por Soeli do Sacramento de Sousa em face de Altair Geraldo Sacramento e Denilson Scheffer.
No evento 122, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que, dentre outras deliberações, autorizou o requerido Altair Geraldo Sacramento a realizar a colheita das lavouras de milho e feijão plantadas nas fazendas objeto da lide, determinando que toda a produção colhida fosse depositada em armazém idôneo de sua escolha, proibida a venda, transferência ou compensação dos grãos sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, foi determinado ao requerido que apresentasse prestação de contas detalhada no prazo de 5 dias após a conclusão dos trabalhos (evento 122).
O requerido Altair Geraldo Sacramento peticionou nos autos apresentando a prestação de contas da colheita do feijão, cumulada com pedido de autorização para comercialização dos grãos e pagamento das despesas da produção. Informou que a colheita ocorreu entre os dias 24 e 26 de junho de 2026, tendo sido acompanhada pelos filhos da requerente. Esclareceu que a produção totalizou o peso líquido de 32.490 quilogramas de feijão, os quais foram transportados e pesados no silo da empresa Agrofarm (evento 127).
Sustentou que a produção foi faturada pelo valor de R$ 87.500,00, correspondente a uma estimativa de 35.000 quilogramas de feijão ao preço de R$ 2,50 por quilograma, conforme nota fiscal emitida para fins de transporte. Aduziu que os grãos já se encontravam previamente negociados com a empresa Agrícola Ferrari, figurando a empresa Agrofarm como cessionária de crédito em decorrência de contrato de fornecimento de insumos na modalidade barter, firmado em momento anterior à ordem de arresto.
Apresentou demonstrativo financeiro indicando que as despesas necessárias para a produção e retirada da safra superaram o valor bruto obtido com a comercialização, totalizando R$ 118.991,50, o que resultou em um déficit de R$ 31.491,50. Dentre as despesas listadas, apontou o custeio agrícola junto à Agrofarm no valor de R$ 85.000,00, os custos com mão de obra da colheita no valor de R$ 10.000,00, as despesas com óleo diesel no montante de R$ 3.511,50 e o conserto da colheitadeira orçado em R$ 20.480,00.
Diante disso, requereu a homologação da prestação de contas, a autorização para a comercialização definitiva da produção junto à Agrícola Ferrari, a destinação prioritária dos valores para a quitação da dívida de custeio junto à Agrofarm e a condenação da requerente ao pagamento do déficit apurado ou, subsidiariamente, a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud para a quitação das despesas operacionais.
É o relatório. Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Comercialização Definitiva e do Direito de Preferência
O requerido postula a autorização para a venda definitiva da produção de feijão à empresa Agrícola Ferrari, com a destinação prioritária de R$ 85.500,00 para a quitação da dívida de custeio agrícola junto à empresa Agrofarm (Evento 127). O pleito encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de conservação de bens sujeitos a deterioração, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
A urgência na comercialização de commodities agrícolas justifica-se pela sua natureza fungível e perecível, de modo que a conversão dos grãos em dinheiro resguarda o resultado útil do processo e evita o perecimento físico do produto. Ademais, o requerido comprovou documentalmente a celebração de Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Condição Suspensiva, firmado em momentos anteriores ao ajuizamento da presente demanda cautelar. Por meio do referido instrumento, a safra de feijão foi dada em garantia de operação de barter para o fornecimento de insumos agrícolas pela Agrofarm, restando pactuada a cessão de crédito no limite de R$ 85.500,00.
A legislação federal assegura proteção especial às garantias constituídas sobre a produção agrícola. O artigo 18 da Lei nº 8.929/1994 estabelece de forma peremptória que os bens vinculados à Cédula de Produto Rural não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. Essa proteção estende-se às operações de fomento agrícola e contratos de barter celebrados de boa-fé em data anterior à constrição judicial, devendo ser preservado o direito de preferência do credor fiduciário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que os bens vinculados à Cédula de Produto Rural possuem preferência absoluta, não podendo ser objeto de constrição judicial por outras dívidas do emitente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO E COLHEITA DE FEIJÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM FIRMA RECONHECIDA. PRODUTOS DADO EM GARANTIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arresto consiste em medida cautelar que visa assegurar o pagamento de uma dívida por meio do bloqueio de bens do devedor. No caso específico dos grãos dados em penhor à Cédula de Produto Rural, tem-se entendimento predominante de que tais bens não podem ser objeto de arresto em razão das disposições legais que protegem a garantia dada. 2. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 8.929/94, os bens vinculados à CPR não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados em decorrência de outras dívidas do emitente, ou do prestador da garantia real. Isto é, a garantia oferecida na forma da CPR é considerada preferencial em relação a outras dívidas do produtor rural. 3. O arresto não pode atingir a safra de feijão caupi, safra 2023/2023. Ou seja, os bens relacionados à Cédula de Produto Rural não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro em decorrência de outras dívidas do emitente ou do prestador da garantia real, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8.929/9411. Desta forma, a sentença não merece qualquer reparo. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001085-36.2023.8.27.2702, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:29)
Com efeito, a manutenção do arresto sobre a totalidade dos grãos sem resguardar o crédito preferencial da Agrofarm importaria em inadmissível prejuízo a terceiro de boa-fé que financiou a própria formação da lavoura. Portanto, deve ser autorizada a comercialização definitiva do feijão junto à empresa Agrícola Ferrari, condicionando-se a operação ao repasse direto do valor de R$ 85.500,00 à credora preferencial Agrofarm, em conformidade com o contrato de cessão de crédito (Evento 127, anexo 2).
Por fim, em relação aos demais pedidos, postergo para após manifestação da parte autora, garantindo o princípio do contraditório, bem como nos termos do art. 10 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AUTORIZO a comercialização definitiva e o faturamento dos 32.490 quilogramas de feijão mungo preto junto à empresa Agrícola Ferrari Ltda., pelo valor total de R$ 87.500,00.
DETERMINO que a adquirente Agrícola Ferrari Ltda. promova o pagamento direto do valor de R$ 85.500,00 à empresa Agrofarm Produtos Agroquímicos Ltda., mediante depósito na conta bancária indicada no Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Condição Suspensiva, para a quitação das obrigações de custeio agrícola;
DETERMINO que a adquirente Agrícola Ferrari Ltda. deposite o saldo remanescente da venda, no valor de R$ 2.000,00, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias contados da ciência desta decisão;
POSTERGO a análise dos demais pedidos de evento 127, aguardando-se os prazos dos eventos 120, 13/132
Intimem-se as partes e as terceiras interessadas.
Cumpra-se com urgência.
Guaraí, TO, data certificada pelo sistema.