Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024875-70.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RUBENI AMARAL RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 128.
O executado defende, em suma: i) Quanto aos retroativos da “data-base” dos anos 2015 e 2016, a inexigibilidade pelo fato de já ter havido o seu integral cumprimento na via administrativa; ii) Com relação as datas-bases de 2017 e 2018, pugna pela homologação dos cálculos por ele apresentados.
Requer, ao final, o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução e reduzindo-se o valor exequendo para o montante apontado.
Em relação à informação de quitação dos valores relativos às datas-bases de 2015 e 2016 na via administrativa, verifico que no documento anexado pelo requerido, não há a descrição da verba, apenas a menção genérica de "DIF RETROATIVO" e "DIFERENÇA DE REAJUSTE DE LEI, impedindo a aferição da origem do pagamento, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Noutro ponto, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se estrita observância ao título do evento 77.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE:
“A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 128 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 121, a saber, o valor de R$ 52.216,30 (cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e trinta centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.