Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012071-94.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: MARIA DO BONFIM JOSE DE O. SILVERIO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)
ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, determinou a abstenção de suspensão do adicional de insalubridade durante as férias, mas julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o gozo de férias por servidora pública estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual (Lei nº 1.818/2007) não exclui expressamente o pagamento do adicional de insalubridade durante as férias, as quais são consideradas como efetivo exercício.
4. O conceito de efetivo exercício abrange períodos de férias, por se tratar de afastamento temporário que não afasta definitivamente a exposição às condições insalubres.
5. O adicional de insalubridade, ainda que possua natureza propter laborem, é devido enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão, não sendo afastado por férias.
6. A supressão ou desconto do adicional durante férias configura ato administrativo ilegal, pois não amparado por previsão legal específica.
7. A jurisprudência do TJTO admite o pagamento do adicional de insalubridade durante férias e reconhece a ilegalidade de descontos realizados pela Administração nessas hipóteses.
8. Demonstrado nos autos o desconto indevido durante períodos de férias, impõe-se a restituição dos valores, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual.
2. É ilegal o desconto do adicional de insalubridade durante as férias, ante a ausência de previsão legal que autorize sua supressão.
3. Comprovado o desconto indevido, é devida a restituição dos valores, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 17, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, RI nº 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, MS nº 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Tocantins à restituição dos valores indevidamente descontados da recorrente a título de adicional de insalubridade durante os períodos de férias usufruídos nos anos de 2022, 2023 e 2024, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.