Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045841-78.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARISMAR SOARES CARVALHO
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por ARISMAR SOARES CARVALHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já constantes dos autos, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou em observância ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares nem prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
1. Do mérito
1.1. Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias e licença para tratamento da própria saúde com prazo inferior a 90 (noventa) dias (art. 117, inciso I e III, alínea "a", da Lei n. 1.818/07)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente em se abster de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão dos afastamentos previstos no art. 117, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 1.818/2007.
Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem, a exemplo daqueles previstos na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos. Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba devida apenas aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades em local insalubre, não sendo devido o seu pagamento durante afastamentos, sejam temporários ou definitivos, por entender que se trata de verba propter laborem.
De início, o adicional de insalubridade constitui compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambientes prejudiciais à sua saúde. Trata-se de direito assegurado constitucionalmente e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Confira-se a previsão contida no art. 117 da Lei nº 1.818/2007 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins:
"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral;g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público". (destaques nossos).
Como visto, a legislação estadual de regência elencou um rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias e as licenças para tratamento da própria saúde, isto porque a ausência temporária ao trabalho não tem o condão de afastar a natureza da verba.
A legislação de regência é clara ao prever que as férias e as licenças para tratamento da própria saúde são consideradas como de efetivo exercício; contudo, devem ser observadas as exceções legais previstas no art. 74, no que tange aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Importante esclarecer, ainda, que o adicional de insalubridade somente não é incorporado aos proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento do adicional assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
É necessário pontuar que as férias e as licenças para tratamento da própria saúde inferiores a noventa dias não estão previstas como hipótese de exclusão do adicional de insalubridade no art. 74 da Lei nº 1.818/2007, sobretudo por se tratar de afastamento remunerado, impondo-se o pagamento do adicional.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.
III. Razões de Decidir
3.1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.
3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.
3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.
3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.
IV. Dispositivo e Tese
4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07).
No mesmo sentido, já decidiram as 1ª e 2ª Turmas Recursais deste Estado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VERBA DEVIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, para determinar que o Estado se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e para condená-lo ao pagamento dos valores suprimidos nos meses de julho de 2022, junho e setembro de 2024. O recorrente sustentou que a verba possui natureza indenizatória e que, por isso, seria indevida durante o período de férias, ao passo que a parte recorrida defendeu a legalidade do pagamento com fundamento na legislação estadual e no conceito de efetivo exercício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, à luz da legislação estadual aplicável e da jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem os fatores que motivaram sua concessão, nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
4. O art. 74, III, da mesma lei, ao elencar as hipóteses de afastamento que suspendem o pagamento da verba, não inclui o gozo de férias, o qual, por sua vez, é considerado como tempo de efetivo exercício pelo art. 117, I, do mesmo diploma legal.
5. O pagamento da verba durante as férias está em conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TJTO e do STJ, segundo o qual a ausência de previsão legal impeditiva e a permanência da exposição a condições insalubres justificam sua manutenção.
6. A jurisprudência reconhece que apenas o afastamento definitivo das condições insalubres ou afastamentos prolongados autorizam a suspensão do adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício, salvo previsão legal em contrário. 2. A suspensão da verba exige a cessação das condições insalubres ou afastamentos prolongados do servidor."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.818/2007 do Estado do Tocantins, arts. 73, 74, III, e 117, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma Julgadora, j. 02/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0018045-49.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28/06/2011. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0024759-94.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:58:59).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício.
4. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual.
2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38).
Tem-se que a incidência do adicional de insalubridade aos servidores durante o gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias não se configura como indevida, haja vista a inexistência de previsão legal expressa que afaste esse pagamento e, portanto, deve o Estado do Tocantins continuar adimplindo o adicional nas situações acima definidas.
Neste cenário, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de afastamento do servidor para os fins previstos no art. 117, incisos I e III, alínea "a" (licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias), da Lei Estadual nº 1.818/2007, impondo-se o acolhimento do pedido de imposição de obrigação de fazer ao requerido, que deverá abster-se de efetivar os descontos nessas hipóteses, ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 1.818/2007.
Passo à análise do pedido de restituição dos valores decorrentes da supressão do adicional de insalubridade no período de férias e de licença para tratamento da própria saúde do servidor.
É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os em caso de ilegalidade ou revogando-os por motivo de oportunidade ou conveniência.
Também é certo que, para que o ato administrativo produza efeitos na esfera jurídica do administrado, deve ser observado o devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado e a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Após análise cautelosa, em atenção à sistemática da distribuição estática do ônus da prova, a pretensão autoral de restituição de valores merece acolhimento.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
As provas coligidas aos autos, em especial as fichas financeiras e o extrato de férias, comprovam, de forma satisfatória, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade no período de gozo das férias e de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias (evento 1).
Por tais razões, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, considerado como de efetivo exercício (art. 117, inciso I, da Lei nº 1.818/2007), bem como ao recebimento do adicional durante a licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias, com a consequente condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título.
Ademais, é importante destacar que a condenação deve limitar-se aos termos do pedido inicial, em atenção ao princípio da adstrição, razão pela qual, no caso concreto, havendo pedido expresso, o requerido deverá restituir os valores indevidamente descontados até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença (art. 492 do CPC).
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) Ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente na abstenção de desconto relativo ao adicional de insalubridade nas hipóteses de afastamentos considerados de efetivo exercício (art. 117, incisos I a V, da Lei n. 1.818/07), ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 1.818/07;
a.1) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, a incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC;
b) CONDENAR o requerido ESTADO DO TOCANTINS a restituir, em favor da parte autora, os valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo das férias, bem como durante a licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias, nos moldes do art. 117, incisos I e III, alínea "a" da Lei n. 1.818/07, incluindo os descontos indevidos ocorridos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;
c) DETERMINAR que sobre o montante a ser restituído, por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente e orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.