Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001547-49.2018.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Para a audiência de instrução e julgamento nestes autos designo o dia 20/8/2026, às 16 horas, destinada à oitiva de uma testemunha indicada pelo réu (evento 147).
O ato ocorrerá na modalidade híbrida, facultando a participação presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis (sede do juízo) ou na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (local onde estará o magistrado).
Tratando-se de partes, testemunhas, ou advogados residentes na comarca, estes poderão optar por comparecer presencialmente ou se conectar à videconferência pelo link disponibilizado no processo.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, na forma preconizada pelo artigo 453, § 1º, do CPC, cabendo às partes o dever de promover a conexão das pessoas por elas indicadas ao ambiente virtual mediante link a ser disponibilizado pelo cartório.
No caso de depoimento pessoal, a parte residente fora da comarca também poderá ser ouvida por videoconferência.
Ainda no que se refere ao depoimento pessoal, caso o advogado atue em causa própria no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência representado por outro profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 385, § 2º, do CPC ("É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte"). Caso o advogado requerido, atuando em causa própria, não esteja acompanhado de advogado na audiência, será nomeado um para o ato.
Os prepostos constituídos para serem ouvidos em depoimento pessoal deverão ter ciência dos fatos alegados e demonstrar ter poderes especiais para confessar (artigo 392, §§ 1º e 2º, CPC). Esse aspecto será considerado, por ocasião do julgamento, para avaliar a amplitude, a fidedignidade e a verossimilhança da prova, assim como a validade de eventual confissão em audiência.
Havendo peritos indicados para serem ouvidos, proceda-se conforme o artigo 477, §§ 3º e 4º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para formularem os quesitos a serem esclarecidos pelos peritos, no prazo comum de 5 dias. A inércia importará em desistência tácita da prova pretendida.
Os peritos, por sua vez, serão intimados acerca da audiência, com uma antecedência mínima de 10 dias. Os quesitos apresentados pelas partes deverão acompanhar os mandados de intimação dos peritos.
Atentem-se as partes acerca da responsabilidade pela intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais onde essa intimação/requisição deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo (artigos 454 e 455, CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
A intimação pessoal das partes para depoimento pessoal é atribuição da secretaria (artigo 385, §§ 1º e 3º, CPC). As partes intimadas para depoimento pessoal deverão ser advertidas expressamente de que a ausência de comparecimento ou a escusa injustificada à depor implicará confissão tácita.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) PROCEDA-SE com o agendamento da audiência no e-Proc e no SIVAT e CERTIFIQUE-SE nos autos o link para acesso à videoconferência.
b) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, o Ministério Público, e curador se for o caso, acerca da designação da audiência.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2026.