Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0001919-93.2025.8.27.2726/TO
REQUERENTE: AVILMAR ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA SPERANDIO (OAB GO041457)
REQUERIDO: AVELAR ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares)
Não existem preliminares pendentes de apreciação.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos
Constituem questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa:
1) verificar se a parte autora exerce posse exclusiva sobre as áreas denominadas “sede” e “retiro” da Fazenda Belo Horizonte;
2) verificar se o imóvel objeto da lide possui natureza condominial indivisa, caracterizando eventual composse entre as partes;
3) apurar se o requerido praticou atos de turbação ou esbulho possessório em relação às áreas indicadas na inicial;
4) verificar a extensão da posse efetivamente exercida por cada uma das partes sobre o imóvel litigioso;
5) apurar a existência de benfeitorias, ocupação produtiva, utilização econômica e eventual delimitação fática das áreas ocupadas;
6) verificar a ocorrência dos alegados danos materiais, arrombamentos, subtração de bens e demais fatos narrados pelas partes.
Por esse motivo, admite-se a produção de provas lícitas e legítimas, especialmente documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC)
Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Dessa forma, nos termos do artigo 373, caput, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalta-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
1 - Da prova pericial
Considerando a natureza da controvérsia possessória e a necessidade de melhor esclarecimento acerca da ocupação das áreas litigiosas, da existência de composse, da delimitação fática das áreas utilizadas pelas partes, bem como da eventual existência de benfeitorias e sinais de turbação ou esbulho, DETERMINO a realização de perícia técnica in loco.
Nomeio como perito o engenheiro agrônomo JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA AZEVEDO – EG201036, que deverá ser previamente habilitado nos autos.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com a proposta apresentada pelo expert, intime-se as partes para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final da demanda, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Não havendo concordância em relação aos honorários, concluam-se os autos.
Caso o perito nomeado requeira informações, intimem-se as partes para que as forneçam no prazo de até 10 dias, sob pena de lhes ser arbitrada multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Aceita a proposta de honorários e realizado o depósito judicial, determino que sejam intimadas as partes, Requerente e Requerida, para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, caso tenham interesse.
Após, intime-se o perito nomeado visando o agendamento da perícia em até 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e do horário da realização da perícia.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Depois de apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE os assistentes técnicos, se indicados, para que ofereçam pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.
2 - Da audiência de Instrução e Julgamento
Caso não tenham sido previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo comum de 05 dias. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, com fundamento no artigo 455 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para que informem número telefônico atualizado, inclusive das testemunhas, a fim de viabilizar eventual realização de audiência por videoconferência.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo.
Intimem-se as partes para comparecerem em audiência, acompanhadas de seus advogados, e de suas testemunhas.
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema.