Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0005033-66.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ROSIVAN COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Chave do processo: 641624389526
RECEBO a inicial
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Da Tutela de Urgência
Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na documentação acostada (Evento 1 - CHEQ6), que demonstra descontos vultosos na folha de pagamento e conta corrente do autor, inviabilizando a preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC). O perigo de dano é imanente à natureza alimentar da verba salarial e à necessidade de subsistência digna do núcleo familiar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos limitem, no prazo de 10 (dez) dias, o somatório de todos os descontos (sejam consignados em folha ou debitados em conta corrente) ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, percentual que se mostra razoável para conciliar o adimplemento das obrigações e a dignidade do devedor até a realização da audiência de conciliação.
Fica vedada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívidas objeto desta ação, enquanto perdurar o rito de repactuação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (artigo 104-A- Lei nº 14181/21:
Após, apresentação da réplica DETERMINO que a CPE proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de audiência de conciliação junto a CEJUSC.
TODOS os credores, bem como o autor deverão comparecer na audiência de conciliação. E em caso de NÃO comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§1º)
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano de pagamento deverá seguir o disposto no §4º do artigo 104-A.
Caso as partes não se conciliarem, determino que o presente feito, volva concluso para fins e instauração do processo de repactuação das dívidas, conforme previsto no artigo 104 - B.
Citem-se nos endereços apresentados na petição inicial.
CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.