Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021175-53.2023.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: LENIR SENA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação na qual a parte autora buscava a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Após o levantamento da suspensão do feito, o juízo de origem determinou a juntada de procuração ad judicia específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente ou declaração de residência, no prazo de 15 dias.
3. Em vez de cumprir a determinação, a parte autora requereu dilação de prazo com fundamento genérico no elevado número de processos com andamento simultâneo em decorrência do levantamento de IRDR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço recente, como medida voltada à regularidade da postulação e à prevenção de práticas processuais abusivas; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado detém poder-dever de zelar pela regularidade formal do processo e de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo em demandas seriadas, nas quais se impõe maior cautela quanto à higidez documental e à autenticidade da postulação.
6. A exigência de procuração ad judicia específica e atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço recente foi reputada compatível com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como providência legítima para coibir fraudes e litigância predatória.
7. O pedido de dilação de prazo foi formulado de modo genérico, fundado apenas no elevado volume de processos com andamento simultâneo por força de levantamento de IRDR, sem indicação de impedimento concreto, específico e insuperável relacionado à parte autora deste processo, o que não caracteriza justa causa para o descumprimento da ordem judicial.
8. A retomada de feitos anteriormente suspensos em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui desdobramento previsível da sistemática de precedentes, de modo que a alegação abstrata de acúmulo de intimações não afasta o dever de cumprir, no caso concreto, diligência ordinária e de simples execução, como a obtenção de procuração atualizada e comprovante de residência.
9. O prazo de 15 dias concedido pelo juízo de origem mostrou-se razoável, e a ausência de atendimento à determinação de emenda, mesmo após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de regular constituição e desenvolvimento válido do processo.
10. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura violação ao acesso à justiça, à primazia do julgamento do mérito, à razoabilidade ou à proporcionalidade, porque decorre da inércia da parte em sanar irregularidade expressamente apontada, permanecendo possível a repropositura da ação após a correção dos vícios processuais.
11. Os precedentes citados no voto, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, corroboram a legitimidade da exigência de documentos específicos e atualizados e a adequação da extinção do processo quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial sem motivo idôneo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir, no exercício do poder de direção do processo e de prevenção de práticas abusivas, a apresentação de procuração ad judicia específica e atualizada, com individualização da relação jurídica controvertida, bem como de comprovante de endereço recente, quando tais documentos se mostrem necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.
2. O pedido de dilação de prazo fundado em alegação genérica de excesso de demandas, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento específico e alheio à vontade da parte, não configura justa causa bastante para afastar o dever de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
3. O não atendimento, no prazo assinalado, de determinação judicial para juntada de documentos reputados essenciais à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, quando previamente oportunizada a regularização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, § 11, 139, III, 321, 330, IV, 485, IV, e 654, § 1º, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.117.651/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 23.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 27 de maio de 2026.