Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001232-76.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001232-76.2012.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEFICÁCIA DE ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO VÁLIDO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DOS TEMAS 566, 567 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia decorre da alegação de que teriam sido adotadas diligências eficazes à satisfação do crédito, inclusive com indicação de bens e posterior penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente diante da cronologia processual; (ii) estabelecer se a indicação de bens e a posterior penhora, realizada em contexto de nulidade processual previamente reconhecida, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo imprescindível, para sua interrupção, a prática de ato executivo efetivo e válido.
5. A mera postulação em juízo, desacompanhada de resultado útil, não possui eficácia interruptiva, exigindo-se a efetiva citação válida ou constrição patrimonial eficaz.
6. A nulidade da citação por edital, previamente reconhecida, alcança todos os atos processuais subsequentes, retirando-lhes eficácia jurídica, inclusive eventual penhora posteriormente realizada.
7. A penhora efetivada em contexto de nulidade processual não pode ser considerada ato interruptivo da prescrição, nem mesmo com efeito retroativo, pois carece de validade e eficácia no plano processual.
8. Verificado que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu prazo superior a cinco anos sem a prática de ato válido apto a interromper a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de provocação judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato executivo efetivo, consistente em citação válida ou constrição patrimonial eficaz, sendo insuficiente o mero requerimento ou a indicação de bens desacompanhada de resultado útil no processo. 3. Atos processuais atingidos por nulidade, inclusive penhora realizada após citação inválida, não produzem efeitos jurídicos e não podem ser considerados marcos interruptivos da prescrição intercorrente, sob pena de violação à coerência e à segurança jurídica do processo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566, 567 e 568; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.