Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001232-76.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
SENTENÇA
O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL com objetivo de cobrar crédito inscrito na CDA n° C-2857/2011 e C-2848/2011.
O feito teve seu regular processamento e, em petição anexada ao evento 191, EXCPRÉEX1, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, por intermédio da Defensoria Pública (na qualidade de representante processual devidamente constituída) oportunidade em que suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de cobrança do débito.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou frontalmente os argumentos apresentados pela parte excipiente (evento 194, PET1).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente do direito da Fazenda Pública, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, forçoso reconhecer a adequação da via adotada, razão pela qual passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Dito isso, entendo que na espécie razão assiste a parte excipiente, uma vez que houve o decurso de prazo prescricional sem o cumprimento de efetiva localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito. Explico.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 08/01/2012 e o despacho inaugural, o qual determinou a citação da parte executada, foi proferido em 06/03/2012 (evento 2.1).
A primeira tentativa de citação da parte executada, ora excipiente, ocorreu em 25/02/2014 e restou infrutífera, conforme certidão anexada pela Oficial de Justiça no evento 6.1. Na sequência, a Fazenda Pública foi intimada acerca do fato, razão pela qual o termo inicial do prazo de suspensão anual do processo se deu no dia 12/07/2014 (Evento 8), conforme tese do Tema Repetitivo 566.
Em 20/02/2015 houve a citação por edital dos executados (ev. 16.1) e foi deferido o bloqueio de valores em 01/07/2016 (ev. 23.1). Após, a sócia da executada compareceu espontaneamente nos autos para requerer o desbloqueio de valores (ev. 25.1) em 28/07/2016, o que interrompeu o prazo prescricional, mas não reinicia a suspensão processual anual, conforme dispõe o art. 921, § 4°, do CPC.
Em 24/08/2016 a Fazenda Pública teve ciência da não localização de valores e bens dos executados (ev. 33.1).
Posteriormente, em 01/07/2022 (Ev. 97.2) houve a penhora de imóvel, pelo que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida para tornar sem efeito “o Edital de Citação Expedido do evento 16, bem como todos os atos posteriores.” (ev. 126.1)
Em suma, nota-se que o prazo prescricional começou a fluir automaticamente (nos termos do Tema Repetitivo 566 do STJ) a partir da ciência da Fazenda Pública quanto a inexistência de bens penhoráveis, nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Kedymma Ingred Amaro de Andrade e Edina Maria Amaro da Silva para cobrança de débito tributário. A decisão fixou o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/05/2018, data da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) verificar se a restrição de veículos via RENAJUD constitui causa interruptiva da prescrição; e (iii) analisar se houve inércia da Fazenda Pública na condução da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial da prescrição intercorrente é fixado na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, momento a partir do qual se inicia automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido no Tema 566 do STJ.
4. A mera restrição de veículos via RENAJUD não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois não se equipara à efetiva penhora ou constrição patrimonial apta a assegurar a satisfação do crédito exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a citação válida do devedor confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 2. A restrição de veículos via RENAJUD não interrompe a prescrição intercorrente, pois não equivale a efetiva penhora ou constrição patrimonial válida. 3. A inércia da Fazenda Pública caracteriza-se pela ausência de medidas concretas para garantir a satisfação do crédito, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018.
(TJTO, Apelação Cível, 5008706-36.2013.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:22)
Assim, consoante entendimento originado do Tema Repetitivo 567, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é 24/08/2016, data em que a Fazenda Pública tinha ciência de que não haviam sido localizados bens penhoráveis, momento a partir do qual deveria ter tomado as diligências necessárias para a localização dos bens. Sob essa perspectiva, verifica-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Destarte, resta evidente que a pretensão da Fazenda Pública está fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente no feito, tendo em vista o extenso lapso temporal no qual a ação tramitou sem que fosse encontrados bens penhoráveis.
A propósito:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1992. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS POR DÉCADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 1992 pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins, tendo como devedora a Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda.
2. A execução fiscal tramitou por mais de três décadas, com tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Houve períodos de inércia superiores a cinco anos e diligências sem resultado prático. A decisão agravada afastou a prescrição com base em falhas cartorárias e na Súmula 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a inércia da Fazenda Pública e a ausência de atos úteis no curso da execução fiscal ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sem decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo prescricional independe de suspensão formal, bastando a ciência da inexistência de bens penhoráveis (Tema 566/STJ).
5. O lapso temporal superior a cinco anos, a ineficácia das medidas constritivas e a ausência de atos úteis caracterizam inércia processual e justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência do STJ é firme em admitir a extinção da execução fiscal quando ausente diligência eficaz por parte da exequente, ainda que haja movimentações processuais meramente formais.
7. A Súmula 106/STJ não afasta a contagem da prescrição intercorrente em hipóteses de paralisia injustificada ou atos sem efeito prático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal pode ser reconhecida quando verificada a inércia do exequente por período superior a cinco anos, ainda que não tenha havido decisão formal de suspensão ou arquivamento, sendo insuficientes para interromper o prazo os atos processuais sem efetividade constritiva."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011368-56.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 05:50:20)
Nesse sentido, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade é a medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 191, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1229.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.