Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015689-68.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: AECIO NORA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LAERCIO NORA RIBEIRO (OAB PR023507)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AECIO NORA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO UNIRG, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que, em 2005, prestou vestibular para ingresso na instituição ré, mas não efetivou matrícula nem usufruiu dos serviços educacionais. Afirma, contudo, que passou a constar suposta dívida em seu nome, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de restrições creditícias e bancárias dele decorrentes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em defesa, a ré sustenta que ajuizou a Ação Monitória nº 5000725-44.2009.8.27.2722 em 2009, antes do implemento do prazo prescricional, cujo termo final seria 20/08/2010. Alega que o autor foi regularmente citado naquela demanda para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, mas permaneceu inerte, ocasionando a constituição de título executivo judicial.
Intimadas quanto à produção de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - Fundamentação
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição da pretensão de cobrança originária. Conforme se extrai dos autos, a dívida teria vencido em 20/08/2005; a ação monitória nº 5000725-44.2009.8.27.2722 foi ajuizada em 2009; e a citação do ora autor naquela demanda ocorreu em 10/03/2010, conforme evento 1, OUT4, p. 15 daqueles autos. Assim, os marcos processuais relevantes ocorreram antes de 20/08/2010, termo final apontado pelo próprio demandante para consumação da prescrição quinquenal.
A tese autoral, portanto, parte de premissa incompleta, pois considera apenas o vencimento originário do débito e desconsidera a existência de providência jurisdicional tempestivamente adotada pela credora, com citação válida antes do implemento do prazo prescricional alegado.
Também não prospera a tentativa de rediscutir, nesta ação declaratória autônoma, a origem, a validade ou a exigibilidade originária do débito. A ação monitória é procedimento destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Citado o réu, competia-lhe pagar, cumprir a obrigação ou apresentar embargos monitórios, oportunidade processual adequada para discutir a inexistência da contratação, a não fruição dos serviços educacionais, a inexigibilidade da dívida, a prescrição, o pagamento, eventual nulidade ou qualquer outra matéria defensiva pertinente.
No caso, o autor foi citado na ação monitória em 10/03/2010 e permaneceu inerte, circunstância que acarretou a formação de título executivo judicial. Embora a monitória originária tenha tramitado sob a égide do CPC/1973, a consequência jurídica da ausência de embargos já era prevista no art. 1.102-C daquele diploma, segundo o qual, não opostos embargos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial. O CPC/2015 preservou a mesma diretriz no art. 701, § 2º.
Desse modo, não é juridicamente admissível que o devedor, após a formação de título executivo judicial, proponha ação declaratória negativa com o objetivo de reabrir discussão que poderia e deveria ter sido deduzida nos embargos monitórios. Admitir o contrário importaria transformar a presente demanda em sucedâneo recursal ou defensivo tardio, em violação à estabilidade das relações processuais, à segurança jurídica e à autoridade do título judicial constituído.
Ressalte-se que esta sentença não examina eventual prescrição intercorrente, excesso de execução, impenhorabilidade, nulidade de bloqueio, quitação superveniente ou qualquer vício próprio da fase satisfativa, matérias que devem ser deduzidas nos autos em que praticado o ato constritivo, mediante os instrumentos processuais adequados. O que se reconhece, neste feito, é apenas a impossibilidade de desconstituição indireta do título judicial por ação declaratória autônoma fundada em matéria que poderia ter sido discutida na ação monitória.
A conclusão é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. (...) 3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.(...)" (STJ - REsp: 2038384 DF 2022/0084026-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)
Assim, tendo o ora autor sido citado na ação monitória e permanecido inerte, a discussão acerca da origem da dívida, da existência ou inexistência de matrícula, da fruição dos serviços educacionais, da validade da contratação e da exigibilidade originária do débito deveria ter sido deduzida por meio dos embargos monitórios. Não é admissível, após a formação do título executivo judicial, a propositura de ação declaratória autônoma destinada a reabrir discussão já estabilizada, sob pena de violação à segurança jurídica, à preclusão e à autoridade da coisa julgada.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.