Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026140-16.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
RÉU: WAGNER FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA em face de WAGNER FRANCISCO DE JESUS.
No momento, está pendente a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução no evento 125.
O requerido foi intimado a se manifestar no evento 126 e nada alegou no prazo concedido (evento 131).
Posteriormente, aviou petição no evento 148.
O terceiro adquirente também foi intimado acerca da alegação (eventos 200 e 25).
O magistrado titular declarou suspeição no evento 165.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
FRAUDE À EXECUÇÃO
A parte exequente pede o reconhecimento de fraude à execução sob o argumento de que o requerido alienou, de maneira indevida, um veículo cujos direitos aquisitivos estavam penhorados no processo.
O veículo é assim identificado: Placa PQP0077/GO, marca/modelo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2016/2016.
Analisando atentamente os autos, nota-se que a existência do veículo, a propriedade em nome do requerido e a restrição decorrente de alienação fiduciária foram identificados em 17/2/2021 (evento 60, INF1).
A penhora de direitos aquisitivos foi deferida em 31/5/2021 (evento 80, DECDESPA1).
O DETRAN noticiou em 13/8/2021 que o veículo estava alienado fiduciariamente ao Bradesco Financiamentos S/A (evento 93, OFIC1).
O termo de penhora de direitos aquisitivos foi lavrado em 5/11/2021 (evento 99, TERMOPENH1).
O executado tomou ciência da penhora nos eventos 103 e 108, em 23/11/2021.
Em 9/12/2021, o Bradesco Financiamentos S/A afirmou que o contrato relacionado ao financiamento do veículo de placa PQP0077 encontrava-se liquidado desde 25/3/2019 (evento 109, OFIC2).
Diante disso, houve a determinação de nova penhora do veículo (evento 117), a qual restou inviabilizada porque, nesta nova tentativa, o RENAJUD respondeu que o bem já estava em nome de terceiro (evento 118), em 15/5/2023.
O terceiro interessado, intimado, não apresentou manifestação dos autos.
Já o executado declarou não haver provas de que o veículo foi comercializado depois do ajuizamento da ação (evento 148).
Pois bem. Inicialmente, é importante verificar que a doutrina aponta a existência de duas modalidades de fraudes do devedor: (I) fraude contra credores e; (II) fraude à execução.
De acordo com NEVES1 (2022, p. 1.172),
"o instituto da fraude contra credores é regulamentado por normas previstas no Código Civil (arts. 158 a 165 do CC) [...].
Para a doutrina civilista mais antiga, e mesmo para parcela da doutrina processualista, seguindo a disposição do Código Civil (arts. 158, 159, 165 e 171, II, do CC), o ato é anulável, de forma que a sentença de procedência na ação pauliana desconstitui o negócio jurídico, com o retorno do bem ao patrimônio do devedor fraudador [...].
Para outros, o ato é válido, porém inoponível ao credor, o que significa dizer que não gera efeitos relativamente a ele (ineficácia parcial), a exemplo do que ocorre na fraude à execução, sendo essa a corrente dos processualistas, com adeptos entre os civilistas [...]
Não se admite o reconhecimento de fraude contra credores incidentalmente em outros processos, inclusive em sede de embargos de terceiro, sendo indispensável a propositura de uma ação específica para esse fim. Nesse sentido, o artigo 790, VI, do CPC exige ação autônoma para a anulação do ato cometido em fraude contra credores. Trata-se da chamada ação pauliana ou revocatória, sendo a ação adequada para o credor que pretende se desincumbir do ônus de provar a ocorrência do consilium fraudis e do eventus damni."
NEVES2 (2022, p. 1.175), prossegue explicitando a diferença entre a fraude contra credores e a fraude à execução:
"Enquanto a fraude contra credores é instituto tratado pelo Código Civil, sendo o único prejudicado pelo ato fraudulento o credor, a fraude à execução - criação tipicamente nacional - é instituto tratado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário, dado que tenta levar um processo já instaurado à inutilidade.[...]
Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. [...]
O artigo 792 do CPC prevê em seus quatro primeiros incisos quatro situações que configurariam fraude à execução, sendo tal rol meramente exemplificativo em razão do previsto em seu último inciso ("nos demais casos previstos em lei").
O inciso IV do art. 792 do CPC, que substancialmente repete a redação do art. 593, inciso II, do CPC/1973, prevê haver fraude à execução na oneração ou alienação quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. É o dispositivo que mais se aproxima do conceito clássico de fraude à execução, mas ainda assim com sérios equívocos."
Portanto, com base nessa elucidativa diferenciação, prosseguirei na análise da imputação de fraude à execução com fundamento no artigo 792, inciso IV, tal como solicitado pela parte autora (quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência).
No caso dos autos, apesar da resistência da parte requerida, é fato que o executado soube, através do seu advogado, acerca da penhora dos direitos aquisitivos do veículo em 23/11/2021 (evento 108).
Até aquele momento, o veículo estava em nome do executado, conforme as pesquisas do RENAJUD e as informações do DETRAN nos eventos 60 e 93.
Após o credor fiduciário informar que o contrato de alienação já havia sido quitado (evento 109), realizou-se nova tentativa de penhora no ano de 2023, quando, surpreendentemente, ele já se encontrava em nome de terceiro (evento 118).
O histórico das ocorrências havidas no processo não deixa margem de dúvida que a transferência de propriedade ocorreu após a ciência do executado acerca da penhora, quando já havia sido tentada a localização de bens no SISBAJUD, encontrando-se cifra irrisória em suas contas (R$ 304,64 - evento 56).
Portanto, tenho que assiste razão à parte autora quando argumenta a existência de fraude à execução em razão da alienação de bem de alto valor na pendência da execução, o que frustrou a justa expectativa do credor de acessar o bem com o escopo de saldar o crédito, tendo em vista a inexistência de outros bens penhoráveis.
O outro veículo localizado no RENAJUD também já está em nome de terceiro, conforme informação no evento 149.
A situação de possível insolvência do requerido também é confirmada pela nova tentativa de penhora no evento 189, quando localizados R$ 154,00 em suas contas.
Incide na espécie, portanto, a inteligência o artigo 792, inciso IV, do CPC, que determina:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Nesse caso, o reconhecimento da ineficácia da alienação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no artigo 792, inciso III, do CPC, defiro a petição no evento 125 e RECONHEÇO FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação do veículo cujos direitos aquisitivos haviam sido penhorados no evento 99, assim identificado: Placa PQP0077/GO, marca/modelo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2016/2016.
Por conseguinte, declaro a ineficácia da alienação em relação ao exequente.
Prossiga-se com a penhora RENAJUD e intime-se o exequente para indicar o endereço para expedição do mandado de depósito (inclusive do reboque indicado no evento 67), assim como para comprovar o valor médio de mercado.
CONDENO a parte executada à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso I, do CPC), que arbitro no importe 5% sobre o valor da execução, a ser revertido em prol do exequente.
Intimem-se.
MILENE DE CARVALHO HENRIQUE
Juíza de Direito em substituição
1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. Volume Único. São Paulo: Juspodivm, 2022.
2. Op. Cit.