Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001075-51.2012.8.27.2714/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: EDILSON LOSS
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de EDILSON LOSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No Evento 192, a parte executada informou ter aderido a parcelamento do débito exequendo, juntando o respectivo comprovante de adesão e requerendo a suspensão do feito.
Regularmente intimada, a exequente manifestou-se no Evento 198, confirmando a existência do parcelamento e requerendo, igualmente, a suspensão do processo.
É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impondo, por consequência, a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor.
Assim, considerando a adesão da parte executada ao parcelamento e a concordância da exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do feito, determinando a suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento.
Incumbe à parte exequente informar eventual rescisão do parcelamento ou, ao final, o seu integral cumprimento.
Em caso de cumprimento integral do parcelamento, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o regular prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a demonstração atualizada do débito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.