Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024171-24.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO RODOLFO VENANCIO BERNARDO e VENANCIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
No evento 53, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu nos autos informando a cessão de crédito.
No evento 75, determinei a intimação do advogado subscritor da petição constante do evento 53 para que juntasse procuração outorgando-lhe poderes para representar a cessionária em juízo, bem como a intimação da parte autora para promover a sucessão processual em relação à pessoa jurídica VENANCIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Apesar de devidamente intimadas não cumpriram as determinações dos eventos 59 e 75.
No evento 95, a parte autora postulou pela busca de endereços em nome do requerido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA CESSÃO DE CRÉDITO.
Em atenção aos autos, verifico que, apesar da oportunidade concedida para regularização da representação processual do advogado subscritor da petição juntada no evento 53, a determinação não foi cumprida.
Assim, não conheço da petição constante do evento 53 e, por conseguinte, indefiro o pedido de cessão de crédito.
2. DA CITAÇÃO DO REQUERIDO ANTONIO RODOLFO VENANCIO BERNARDO.
Defiro o pedido de busca de endereços no evento 95.
Proceda-se à busca de endereços do requerido ANTONIO RODOLFO VENANCIO BERNARDO nos sistemas disponíveis a este juízo (ALERTAKI, SISBAJUD, INFOSEG/RECEITA, RENAJUD/DETRAN, SERASAJUD, SIEL/TRE, SNIPER e PREVJUD).
Após, vista à autora para promover a citação, no prazo de 15 dias.
2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA VENANCIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida VENANCIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA foi encerrada por liquidação voluntária em 7/7/2025, sendo certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerida, na pessoa do sócio responsável pelo passivo da empresa, conforme previsto no distrato social.
Entretanto, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de promover a regularização determinada.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida VENANCIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.1
DISPOSITIVO
Isso posto, estando ausente pressuposto processual de validade do processo, julgo extinto o feito em relação a VENANCIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Em face do princípio da causalidade, fica a parte autora condenada nas despesas processuais; entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve a triangularização da representação processual.
Araguaína, 27 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;.