Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000256-84.2008.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 132, DOC1 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao fundamento de ausência de prévia intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, e art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao acórdão, a parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no evento 166, DOC1, ocasião em que sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu o regular prosseguimento da execução.
Passo à análise.
Da cronologia processual, observa-se que, ao longo da tramitação do feito, a parte exequente promoveu sucessivos impulsos processuais, requerendo diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, tendo sido diversas medidas deferidas por este Juízo.
Verifica-se, ainda, que o resultado negativo da última pesquisa patrimonial encontra-se certificado no evento 127, DOC2. Contudo, após referido ato, não houve intimação da parte exequente para ciência do resultado da diligência e eventual requerimento de novas medidas executivas, não obstante previsão expressa no item 1.12 da decisão proferida no evento 98, DOC1.
Nessas circunstâncias, não se mostra possível imputar ao exequente eventual inércia processual no período subsequente ao resultado negativo da pesquisa patrimonial, porquanto sequer lhe foi oportunizada ciência formal do resultado da diligência para que pudesse requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução.
Assim, ao menos neste momento processual, não se evidenciam elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, AFASTO, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do teor do evento 127, DOC2, e requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.