Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002933-69.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: STELLA SANTIAGO PEREIRA
ADVOGADO(A): SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por STELLA SANTIAGO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, por meio da qual busca indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado acidente ocorrido durante o exercício de suas atividades funcionais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Ao analisar a petição inicial, verificou-se a existência de inconsistências relacionadas à quantificação dos pedidos formulados e ao valor atribuído à causa, circunstância que inviabilizava a aferição do efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por essa razão, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora promovesse a retificação do valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico efetivamente pretendido na demanda, bem como apresentasse os respectivos cálculos referentes aos pedidos indenizatórios formulados, especialmente quanto aos danos materiais decorrentes de tratamentos futuros e aos danos estéticos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (evento 6, DECDESPA1).
Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 10, EMENDAINIC1), na qual atribuiu aos danos materiais futuros o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aos prejuízos emergentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), manteve o pedido de danos estéticos em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), retificou o valor da causa para R$ 104.629,00 (cento e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais) e declarou renúncia ao crédito excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida.
Isso porque a decisão que determinou a emenda da petição inicial exigiu expressamente a apresentação dos respectivos cálculos aptos a demonstrar a composição econômica dos pedidos formulados, providência indispensável à correta fixação do valor da causa e à verificação da competência deste Juizado Especial.
Entretanto, a manifestação apresentada pela autora limitou-se à atribuição de valores estimativos aos pedidos de danos materiais futuros e de prejuízos emergentes, sem apresentar memória de cálculo, planilha, orçamento, documentos comprobatórios ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar os critérios utilizados para a quantificação dos valores indicados.
Observa-se, ainda, que os valores individualmente discriminados na emenda à petição inicial não correspondem ao valor total atribuído à causa. Ademais, a parte autora não esclareceu a composição integral do montante de R$ 104.629,00 (cento e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais) indicado na manifestação constante do (evento 10, EMENDAINIC1), circunstância que reforça a impossibilidade de aferição do efetivo proveito econômico perseguido.
Permaneceu, portanto, descumprida a determinação judicial de apresentação dos cálculos correspondentes ao conteúdo econômico perseguido, o que impede a adequada aferição do proveito econômico da demanda.
A irregularidade assume especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais o pedido condenatório deve ser certo e determinado, não se admitindo sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, embora regularmente intimada para sanar os vícios identificados, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial constante do (evento 6, DECDESPA1), com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.