Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025545-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DIAS RODRIGUES em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando, em sede liminar, a suspensão da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Em síntese apertada, a Requerente aduz ser servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, com benefício concedido em 11/04/2024. Relata que, anteriormente à inativação, especificamente em 13/12/2021, foi diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10: C73), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e, posteriormente, à terapia complementar com radioiodo (Iodo-131). Sustenta que, não obstante o quadro de saúde e a previsão de isenção contida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o ente público requerido permanece efetuando os descontos do tributo em seus proventos. Argumenta que a patologia exige acompanhamento médico perene e uso contínuo de medicações de alto custo, o que compromete sua subsistência. Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a confirmação da isenção com a repetição dos valores indevidamente retidos desde a concessão da aposentadoria.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contracheques, relatórios médicos e exames laboratoriais/imagem.
Vieram os autos conclusos. Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA
O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após análise minuciosa do acervo probatório documental colacionado, verifico que ambos os pressupostos encontram-se sobejamente demonstrados.
A probabilidade do direito reside na subsunção do quadro fático da Requerente à hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece, de forma hialina, que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves, dentre as quais se elenca expressamente a "neoplasia maligna". Para a fruição do benefício, a norma exige a cumulação de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria (ou reforma/pensão) e o diagnóstico de uma das patologias arroladas no rol taxativo da lei.
No que tange à condição de inativa, consta do documento acostado à inicial que a autora é aposentada desde 11/04/2024. Quanto à materialidade da doença, o Relatório Médico assinado pela Dra. Renata Magalhães Batalha (CRM 3004-TO), datado de 28/05/2026, é contundente ao descrever o histórico oncológico da Requerente. Consta do referido documento que a paciente foi diagnosticada com "Carcinoma papilífero de tireoide, variante folicular, medindo 3,5 cm, com presença de invasão angiolinfática", tendo sido submetida a tireoidectomia em 13/12/2021 e a tratamento ablativo com Iodo-131 em março de 2022. O diagnóstico é corroborado pela Pesquisa de Corpo Inteiro (PCI) realizada em 09/03/2022, que evidenciou tecido iodocaptante em região cervical anterior, em processo de ablação terapêutica.
É imperativo salientar que a circunstância de o relatório médico indicar que a paciente se encontra, atualmente, "clinicamente estável" e "sem evidências laboratoriais ou ultrassonográficas de recidiva tumoral" não obsta o reconhecimento do direito à isenção. A exegese consolidada acerca da matéria tributária em questão orienta que o benefício fiscal visa, prioritariamente, aliviar os encargos financeiros impostos ao contribuinte que necessita de acompanhamento médico contínuo, exames de controle e medicação permanente para prevenir a recidiva da enfermidade. A própria natureza da neoplasia maligna pressupõe uma vigilância oncológica por tempo indeterminado, o que gera gastos extraordinários que reduzem a capacidade contributiva do aposentado.
Nesse sentido, o Relatório Médico detalha que a autora permanece em uso contínuo de diversas medicações, tais como Levotiroxina (em doses de 125 mcg e 137 mcg), Poviztra, Capilarema, Oestrogel, Vagifem e Prosso D+KM, além de apresentar manifestações clínicas secundárias ao tratamento, como fadiga, alterações metabólicas e sintomas ansiosos. Portanto, a inexistência de sintomas atuais ou de recidiva imediata não afasta o enquadramento legal, uma vez que a isenção de IRPF sobre moléstia grave não exige a contemporaneidade dos sintomas.
Ademais, no que concerne à prova da moléstia, é prescindível a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado, destinatário da prova, entende que a patologia está suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos, como relatórios de médicos particulares e exames anatomopatológicos. No caso em tela, a documentação médica é robusta, detalhada e coerente, possuindo força probatória suficiente para este juízo de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria. A retenção mensal de parcela considerável dos rendimentos da autora, a título de imposto de renda, priva-a de recursos financeiros vitais para o custeio de seu tratamento de saúde e para a manutenção de sua dignidade mínima. O prejuízo é cotidiano e de difícil reparação, considerando que a verba retirada do patrimônio da Requerente faz falta imediata para a aquisição de fármacos e realização de exames de controle essenciais à manutenção da vida e à prevenção de nova manifestação oncológica.
Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o ente público poderá valer-se dos meios legais para a cobrança dos valores que deixaram de ser retidos, ao passo que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual impõe à autora um ônus desproporcional frente ao seu estado de saúde.
Ressalte-se que as vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, previstas na Lei nº 9.494/97 e correlatas, não se aplicam ao presente caso, visto que não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas tão somente da suspensão de retenção tributária indevida, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS suspenda, imediatamente, a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, MARIA DO ROSÁRIO DIAS RODRIGUES (CPF 534.608.391-04), até ulterior deliberação deste Juízo.
EXPENÇA-SE o necessário para cumprimento.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema.