Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010004-65.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente, ante a infrutuosidade das diligências via SISBAJUD (Evento 42), RENAJUD (Evento 81/82) e INFOJUD (Evento 49), pugnou pela penhora de percentual do faturamento da empresa executada (Evento 85 e Evento 92). Instada a se manifestar sobre a nomeação de administrador-depositário (Evento 90), requereu que tal encargo recaia sobre o sócio-administrador da própria devedora, o executado Gilmar Sudário Brabo (Evento 92).
A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, autorizada pelo art. 866 do Código de Processo Civil quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou se estes forem de difícil alienação ou insuficientes. No caso em tela, o esgotamento dos meios ordinários de busca de patrimônio justifica a medida.
Quanto ao percentual, o pedido de 30% formulado no Evento 85 mostra-se excessivo, podendo inviabilizar a atividade empresarial e comprometer o pagamento de salários e fornecedores. Assim, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e na razoabilidade, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da executada G SUDARIO BRABO LTDA.
No tocante à administração, defiro a nomeação do executado GILMAR SUDARIO BRABO como administrador-depositário, conforme facultado pelo art. 866, §2º, do CPC e requerido pela exequente no Evento 92, visando a celeridade e a ausência de custos adicionais imediados ao processo.
Diante do exposto, DETERMINO:
A penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada G SUDARIO BRABO LTDA (CNPJ 13.032.611/0001-63), até a satisfação integral do débito atualizado.
NOMEIO como administrador-depositário o Sr. GILMAR SUDARIO BRABO, que deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono (Defensoria Pública), para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) Apresente a forma de administração e o esquema de pagamento (plano de depósito), nos termos do art. 866, §2º, do CPC;
b) Exiba o balanço mensal e a demonstração de receitas e despesas da empresa.
O administrador-depositário deverá efetuar o depósito judicial das quantias retidas até o dia 10 de cada mês subsequente ao período apurado, sob as penas da lei.
Fica a parte executada advertida de que a resistência injustificada à efetivação da medida ou o descumprimento dos deveres de depositário poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se