Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011224-35.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB PR045625)
ADVOGADO(A): VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796)
EXECUTADO: NATASHA RODRIGUES LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
EXECUTADO: MODA UNICA LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WILLIAM REZENDE DE LEMOS (Evento 126), na qual sustenta a nulidade absoluta de sua citação. Alega, em síntese, que o Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado citatório individualizado (Evento 15), sob a premissa equivocada de que a citação da pessoa jurídica (Evento 14) supriria a necessidade de citação da pessoa física. Aduz prejuízo em razão das constrições patrimoniais realizadas sem o devido processo legal.
O exequente manifestou-se no Evento 131, arguindo a inadequação da via eleita e o suprimento de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da Admissibilidade e da Nulidade de Citação
A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública e vícios transrescisórios que prescindam de dilação probatória. No caso vertente, a prova da irregularidade é estritamente documental e consta dos próprios autos.
Compulsando o feito, verifica-se que o mandado de citação destinado especificamente ao excipiente (Mandado nº 9138746 - Evento 9) foi devolvido sem cumprimento (Evento 15). O Oficial de Justiça certificou que o executado "já teria sido citado" no mandado destinado à empresa (Mandado nº 9138744 - Evento 5). Todavia, consta do Evento 14 que a citação da pessoa jurídica ocorreu na pessoa de terceira (Sra. Arisane G. C. Santos).
Entende-se que a citação da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física de seus sócios ou avalistas, possuindo cada qual personalidade e esfera patrimonial distintas. Inexistindo a entrega pessoal do mandado ao excipiente ou a assinatura deste no auto de citação, é de se reconhecer o vício no ato citatório original.
Do Comparecimento Espontâneo
Não obstante o vício verificado, o executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS ingressou nos autos no Evento 126, constituindo advogado e apresentando defesa técnica.
Conclui-se que incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa.
Ressalte-se que a restrição de poderes para receber citação no instrumento de mandato (Evento 126, PROCRÉU2) não afasta o efeito do comparecimento espontâneo quando a parte utiliza a oportunidade para intervir substancialmente no processo, exercendo o direito de defesa.
Das Constrições Patrimoniais
Quanto aos atos executivos já praticados (bloqueios Sisbajud e termo de penhora de imóveis), estes devem ser mantidos. Uma vez suprida a citação e restabelecido o contraditório, as medidas constritivas assumem natureza de arresto ou penhora válida, visando assegurar a utilidade da execução, não havendo que se falar em levantamento imediato, ante a subsistência do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação original de WILLIAM REZENDE DE LEMOS, mas declaro SUPRIDA a falta do ato pelo comparecimento espontâneo do executado (Evento 126), nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC.
Por conseguinte:
REJEITO o pedido de nulidade dos atos executivos e levantamento de penhoras, mantendo as constrições realizadas como garantia do juízo;
SUPRIDA a citação do excipiente na data do protocolo do Evento 126;
CERTIFIQUE a Escrivania o prazo para oposição de Embargos à Execução (art. 915 do CPC), contado a partir do comparecimento espontâneo (19/03/2026), observando-se eventual tempestividade se já protocolados em autos apartados;
Intimem-se. Cumpra-se.