Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003650-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)
RÉU: MOVICERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: JOSIMAR DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a tentativa de habilitação do Dr. Leandro Freire de Souza, cumpre destacar que este Magistrado já se declarou suspeito para atuar em todas as demandas que envolvam o referido causídico.
Nos termos do artigo 144, § 2º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado à parte criar o fato superveniente que ensejaria o impedimento ou a suspeição do juiz. A inserção intencional de patrono em demanda já em curso com o escopo de forçar o afastamento do julgador constitui manobra rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Assim, restando evidenciada a assunção tardia do patrocínio, o impedimento atinge, na verdade, a atuação do próprio advogado nesta demanda, e não a competência deste Juízo.
Diante do exposto, REJEITO a habilitação do advogado Leandro Freire de Souza nestes autos, determinando a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob as penas da lei.
Cumpra-se.