Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0019364-18.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FRANCISCA IRANETE RIBEIRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDES
ADVOGADO(A): EMANUELLA BOAVENTURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB PE060492)
REQUERIDO: ALMIRA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUELLA BOAVENTURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB PE060492)
REQUERIDO: JESSICA VANESSA FERNANDES
ADVOGADO(A): EMANUELLA BOAVENTURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB PE060492)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ADVOGADO(A): EMANUELLA BOAVENTURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB PE060492)
REQUERIDO: ARISTIDES FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): EMANUELLA BOAVENTURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB PE060492)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem ajuizada por FRANCISCA IRANETE RIBEIRO em face dos herdeiros de Antônio Fernandes.
Regularmente processado o feito, os requeridos ARISTIDES FERNANDES NETO, ALMIRA FERNANDES DA SILVA, WELLINGTON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e JÉSSICA VANESSA FERNANDES, habilitaram-se nos autos por meio de procuradora constituída (Evento 30).
Após a manifestação dos requeridos informando a existência de um herdeiro necessário não incluído na lide (Evento 32) e o subsequente pedido da autora (Evento 41), foi deferida a inclusão de CLEUBES ANTONIO FERNANDES no polo passivo (Evento 45).
Foi realizada audiência de conciliação (Evento 70), a qual restou inexitosa. O ato contou com a presença da autora, dos cinco primeiros requeridos acompanhados de sua advogada, e do requerido CLEUBES ANTONIO FERNANDES, este desacompanhado de causídico.
No Evento 81, certificou-se o decurso de prazo no sistema. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos no Evento 88 informando que os requeridos não apresentaram contestação, pugnando pela decretação da revelia e pelo consequente julgamento procedente do pedido inicial.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o prazo legal para a apresentação de defesa escoou in albis após a realização da audiência de conciliação (Evento 81).
Os requeridos Aristides, Almira, Wellington, Francisco e Jessica, embora devidamente representados por advogada constituída nos autos (Evento 30) e presentes na referida audiência (Evento 70), quedaram-se inertes. Destarte, a ausência de contestação tempestiva atrai a incidência da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos moldes delineados pelo art. 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange ao requerido CLEUBES ANTONIO FERNANDES, observa-se que, a despeito do insucesso na tentativa de citação via WhatsApp (Evento 57), o demandado compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada no Evento 70, ato que supre a falta de citação formal, a teor do art. 239, § 1º, do CPC.
Contudo, nota-se que o referido herdeiro compareceu ao ato desacompanhado de advogado habilitado. Assim, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, e a fim de evitar qualquer arguição futura de cerceamento de defesa, revela-se prudente e necessária a sua intimação pessoal. Tal medida visa cientificá-lo do decurso do prazo e do requerimento formulado pela autora no Evento 88, oportunizando-lhe a devida manifestação antes de qualquer deliberação de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECRETO a revelia dos requeridos ARISTIDES FERNANDES NETO, ALMIRA FERNANDES DA SILVA, WELLINGTON FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e JÉSSICA VANESSA FERNANDES, aplicando-lhes os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO a intimação pessoal (via mandado ou carta com AR) do requerido CLEUBES ANTONIO FERNANDES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de Evento 88, bem como para que constitua advogado ou procure a Defensoria Pública, informando se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido intimado, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito