Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0004463-64.2023.8.27.2713/TO
REQUERENTE: RERYSON EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
REQUERENTE: RENATA MENDONÇA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
REQUERIDO: GUALBERTO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): YEDA DE ARAUJO MORENO SUARTE (OAB TO009974)
ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B)
DESPACHO/DECISÃO
1 RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de prestar alimentos, seguindo pelo rito da penhora.
Evento 55, intimação do executado.
Evento 64, petição apresentada pela parte executada requerendo, a suspensão do presente feito até o julgamento de outro processo.
Evento 67, parecer do Ministério Público informando não haver interesse de menor ou incapaz, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do órgão ministerial.
Evento 71, despacho determinando a designação de audiência.
Evento 85, exequente requer aplicação de medidas para satisfazer o débito.
Evento 87, termo de audiência, a qual restou infrutífera.
É o relato. Passou-se à decisão.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame, verifica-se que a relação processual já fora triangularizada, tendo o executado apresentado resposta.
Ademais, a parte credora se manifestou, tendo pugnado pela expedição do mandado de penhora em face do executado.
Diante disso, passo a deliberar sobre as questões.
2.1 DA JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
No caso, o executado foi intimado para providenciar o pagamento dos alimentos em atraso, contudo, embora tenha reconhecido o débito, limitou-se a requerer a suspensão do presente feito até o julgamento de outro processo ou pedido de parcelamento.
Inicialmente, referente ao pedido de suspensão deste cumprimento de sentença sob o argumento de que tramita perante este mesmo juízo a ação autônoma sob o número 0003526-11.2025.8.27.2737/TO, a qual possui relação direta com o reconhecimento da paternidade que deu origem à obrigação alimentar executada. Sustenta o devedor que o desfecho da referida demanda autônoma é prejudicial ao andamento deste feito, justificando a paralisação da execução até o julgamento final daquela ação.
O ajuizamento de ação revisional, exoneratória ou de qualquer outra demanda de conhecimento autônoma não possui o condão de obstar a exigibilidade da obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado. A existência de ação em que se discute a relação de parentesco ou a possibilidade de minoração ou exoneração do encargo alimentar não outorga efeito suspensivo automático às execuções em curso, persistindo o dever de adimplemento das prestações vencidas e vincendas enquanto não sobrevier pronunciamento judicial idôneo em sentido contrário.
Dessa forma, o processo de execução deve prosseguir de forma célere e contínua para a satisfação do direito do credor, razão pela qual a rejeito o pedido de suspensão formulado pelo executado.
No tocante ao pedido de parcelamento do débito alimentar acumulado, a pretensão encontra óbice instransponível no ordenamento processual civil vigente. O parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui instituto próprio e exclusivo do processo de execução fundado em título extrajudicial, sendo sua aplicação expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, por força da redação imperativa do parágrafo sétimo do referido dispositivo legal.
Dessa forma, inexistindo prova de impossibilidade absoluta e involuntária de adimplemento, e diante da expressa vedação legal ao parcelamento forçado do débito alimentar na fase de cumprimento de sentença, a rejeição da justificativa e do plano de parcelamento propostos pelo devedor é medida que se impõe.
O § 3º, do art. 523, do CPC, prevê que, “ [...] Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”
Portanto, tendo em vista que o executado não apresentou qualquer fato válido que justifique seu inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC), é o caso de dar-se seguimento à execução.
2.2. DO DÉBITO RECLAMADO PELO RITO COMUM EXPROPRIATÓRIO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.
Há dívida das parcelas em aberto reclamadas pelo rito comum expropriatório.
No caso, a parte exequente pugna por pesquisa por bens via sistemas SISBAJUD e realização dos demais atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito.
Com efeito, a obrigação não fora cumprida, razão pela qual é plenamente cabível o pedido a penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
O § 3º, do art. 523, do CPC, prevê que, “ [...] Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”
Com relação ao pedido de penhora de ativos financeiros, haja vista a ausência de informação de pagamento nos autos, é o caso de deferimento também desse pleito, conforme o permissivo do art. 854, do CPC.
3 DISPOSITIVO
Isso posto, com base nos fundamentos acima, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado; e, em continuidade à marcha processual,
3.1 INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
3.2 Após, PROMOVA-SE com a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
3.3 Realizado o bloqueio de ativos da parte executada, CANCELE-SE desde logo o valor excedente, devendo a instituição financeira cumprir tal determinação no prazo de 24 (vinte quatro) horas, na forma como determina o art. 854, §1º, do CPC. Em seguida, PROCEDA-SE da seguinte forma:
3.3.1 INTIME(M)-SE de imediato o(s) executado(s) para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. ADVIRTA(M)-SE o(s) executado(s) de que acaso fique(m) silente(s) no prazo em questão a indisponibilidade do(s) valore(s) bloqueado(s) será convertida em penhora, ficando automaticamente ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
3.3.1. Com manifestação, venham os autos CONCLUSOS para deliberação.
3.3.2. Sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º). PROCEDA-SE a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo de execução. CONSIDERA-SE o protocolo do Bacen-Jud como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento n. 002/2011/CGJUS/TO. A intimação da penhora já decorre do mandado de intimação da indisponibilidade, conforme advertência nele presente acerca da conversão da indisponibilidade em penhora no caso de ausência de manifestação no prazo legal.
3.3.3 Não localizados valores, PROSSIGA-SE conforme os itens seguintes;
3.3.4 PROMOVA-SE a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.4 Não localizado veículos, INTIME-SE o exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo andamento útil ao feito. Transcorrido o prazo retro sem indicação de bens penhoráveis, INTIMAR exequente e respectivo advogado, para darem o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
3.5 Se o credor possuir interesse na penhora de algum(ns) do(s) veículo(s) encontrado(s), PROSSIGA-SE conforme abaixo:
3.5.1 PROMOVA-SE o bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN. O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
3.5.2 Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia, fica desde já INDEFERIDA, caso em que o credor/exequente deverá ser intimado para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo andamento útil ao feito. Transcorrido o prazo retro sem indicação de bens penhoráveis, INTIMAR exequente e respectivo advogado, para darem o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
3.5.3 No ponto, é de rigor a observância de que em se tratando de automóvel com restrição de alienação fiduciária em garantia não é possível a realização de sua penhora, pois, como é cediço, a propriedade do bem não pertence ao executado, mas ao credor-fiduciário. Assim, o devedor-fiduciante possui apenas a posse direta do bem e a expectativa de direito de aquisição da propriedade do veículo após eventual adimplemento de todas as parcelas do contrato firmado com o credor-fiduciário.
3.5.4 Havendo restrição com anotação de penhora, proceder à penhora RENAJUD e OFICIAR o(s) juízo(s) da(s) penhora(s) anterior(s), dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa das especificadas acima, faça-se CONCLUSÃO;
3.5.5 considerando que os veículos são bens móveis e que não são de difícil remoção, deverá ser nomeado como depositário dos bens o exequente, em atenção ao que determina o §1º, art. 840 c/c art. 840, II, CPC. Justifica-se a não nomeação do depositário judicial para o encargo em razão das dificuldades práticas advindas com a sua nomeação, de modo que se constata maior viabilidade na nomeação do exequente para esse encargo. Porém, não aceitando o exequente o encargo, deverá ser nomeado o depositário público para a função de depositário, apesar das dificuldades acima elencadas (art. 840, II, CPC);
3.5.6 cumprido o item anterior, INTIMAR o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1º e 2º, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Considera-se realizada a intimação se a carta for enviada para o endereço constante dos autos (último endereço em que o executado fora encontrado), desde que a carta tenha sido entregue no endereço ou se o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme regra do art. 274, parágrafo único do CPC, aplicável ao processo de execução por força do art. 841, §4°, CPC;
3.5.7 decorrido o prazo para manifestação do réu, EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória para depósito do(s) veículo(s) com o depositário. Não localizado o veículo, deve desde logo o Oficial de Justiça INTIMAR o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do bem penhorado, sob pena de sua conduta omissiva configurar ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será devedor de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução em favor do exequente e exigível nos próprios autos (art. 774, V, e seu parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo para indicação da localização do veículo, INTIME-SE a parte autora para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo retro sem manifestação, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
3.5.8 sem prejuízo do item acima, INTIMAR o exequente para: 1º apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme art. 871, IV, CPC, e 2º informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, INTIMEM-SE, exequente e respectivo advogado, para darem o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito;
3.5.9 cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, FAZER conclusão para deliberação do juízo - homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.