Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002641-45.2025.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: DOMINGOS FERNANDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega descontos indevidos relativos ao serviço “Cartão Protegido” em benefício previdenciário, sem contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço securitário por meio eletrônico; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos a ensejar repetição de indébito; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira comprova a contratação por meio de termo de adesão eletrônico, considerado documento autêntico nos termos do art. 411, II, do CPC.
5. A contratação eletrônica realizada com uso de cartão, senha pessoal e biometria constitui manifestação válida de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil.
6. O banco se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
7. A condição de idoso e a alegação de analfabetismo funcional não presumem vício de consentimento sem prova concreta.
8. Inexistem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, sendo legítimos os descontos realizados.
9. Ausente ato ilícito, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, afastando-se a repetição de indébito e o dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada com uso de cartão, senha pessoal e autenticação biométrica é válida e eficaz, independentemente de instrumento físico. 2. A comprovação da contratação afasta a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede a invalidação do negócio jurídico. 4. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, I; CPC, arts. 411, II, 1.010, 932, III, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 107, 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJTO, Apelação Cível 0006050-58.2022.8.27.2713, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível 0001655-56.2022.8.27.2702, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 29 de abril de 2026.