Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002082-87.2026.8.27.2710/TO
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma ser policial militar, perceber renda bruta mensal de R$ 9.344,78 e encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento relevante de sua renda por empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito. Sustenta que os encargos financeiros mensais relacionados aos contratos firmados com os requeridos totalizariam R$ 4.568,74, estimando dívida global aproximada de R$ 363.321,00.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e planilhas das operações financeiras e a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela de urgência, requer, sem prévia oitiva da parte contrária, a limitação dos descontos ao patamar de 35% sobre seu salário líquido, com suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação, bem como a determinação para que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, recibo de declaração de imposto de renda e documentos relativos a despesas mensais.
É o necessário. Decido.
1. Da gratuidade da justiça
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora os documentos indiquem que o autor possui vínculo funcional estável e remuneração superior ao salário-mínimo, a análise da gratuidade deve considerar a situação concreta demonstrada nos autos, especialmente quando a própria demanda tem por fundamento o alegado superendividamento e o comprometimento expressivo da renda mensal.
Neste exame inicial, os contracheques e extratos bancários juntados indicam a existência de descontos mensais relevantes e comprometimento financeiro compatível, ao menos em cognição sumária, com a concessão provisória do benefício.
Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação pelos requeridos e reavaliação pelo Juízo, caso venham aos autos elementos concretos em sentido contrário.
2. Da tutela de urgência
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora pretende, em sede liminar, a limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% sobre sua remuneração líquida, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a vedação de inclusão de seu nome em cadastros restritivos em razão das dívidas discutidas.
A pretensão, todavia, exige maior cautela.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime próprio para prevenção e tratamento do superendividamento, com procedimento vocacionado à repactuação global das dívidas de consumo da pessoa natural de boa-fé, preservado o mínimo existencial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a instauração de processo de repactuação mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento.
Desse modo, o procedimento de superendividamento não autoriza, como consequência automática do ajuizamento da ação, a suspensão imediata e unilateral de contratos bancários validamente firmados ou a imposição liminar de plano provisório de pagamento antes da formação do contraditório, da consolidação do quadro de credores e da análise da natureza de cada operação.
No presente caso, os documentos juntados indicam a existência de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, empréstimos pessoais e obrigações relacionadas a cartão de crédito. Contudo, ainda não há nos autos cópia integral de todos os contratos, planilhas atualizadas das dívidas, comprovação detalhada do saldo devedor de cada operação, taxa de juros, modalidade de contratação, forma de desconto e eventual margem consignável efetivamente disponível.
Além disso, parte das obrigações indicadas aparenta corresponder a empréstimos consignados, modalidade dotada de disciplina própria. Também há alegação de descontos em conta corrente e pagamentos de cartão de crédito, matérias que demandam análise específica, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os descontos consignados em folha daqueles decorrentes de contratos bancários com débito em conta livremente pactuado, não sendo possível, em cognição inicial, aplicar tratamento uniforme a todas as operações.
A limitação pretendida também possui natureza satisfativa relevante, pois interfere diretamente na execução de contratos bancários e na forma de recebimento dos créditos pelos requeridos antes de sua oitiva. A medida, caso deferida de imediato, poderia alterar substancialmente a dinâmica contratual, sem prévia verificação da regularidade dos contratos, da boa-fé objetiva das partes, da natureza das dívidas, da existência de eventual renegociação recente e da real capacidade de pagamento do autor.
O perigo de dano alegado decorre do comprometimento da renda mensal. Todavia, a situação financeira narrada poderá ser enfrentada pelo rito próprio do art. 104-A do CDC, com a designação de audiência de conciliação e a apresentação de documentos pelos credores. Nesse contexto, a providência mais adequada, neste momento, é instaurar o contraditório e viabilizar a audiência de repactuação, e não impor, de plano, limitação judicial global dos descontos.
Também não se mostra cabível, por ora, determinar genericamente que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. A existência da ação de superendividamento, por si só, não torna inexigíveis as dívidas nem impede automaticamente o exercício regular de direitos pelos credores. A restrição pretendida depende de demonstração concreta de ilicitude, abusividade ou inexigibilidade do débito específico, o que ainda não se verifica neste momento processual.
Assim, ausente probabilidade do direito em grau suficiente para impor limitação liminar global dos descontos e suspensão da exigibilidade das obrigações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise após a apresentação dos contratos, das planilhas de evolução do débito e da manifestação dos credores.
3. Da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos
A relação discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de sua situação financeira e das dívidas que pretende repactuar. Contudo, é razoável determinar que as instituições financeiras requeridas apresentem os contratos e demonstrativos atualizados das operações mencionadas na inicial, pois tais documentos se encontram sob sua guarda e são necessários para a adequada condução do procedimento de repactuação.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE, POR ORA, O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, para determinar que os requeridos apresentem, no prazo fixado para manifestação, os contratos, demonstrativos de evolução do débito e informações essenciais relativas às operações financeiras mantidas com a parte autora.
A análise definitiva sobre redistribuição do ônus probatório será realizada em momento oportuno, após a formação do contraditório.
4. Da audiência do art. 104-A do CDC
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo.
A audiência constitui etapa própria do procedimento e deve ser realizada após a citação/intimação dos credores, com advertência quanto aos efeitos legais do não comparecimento injustificado.
No caso, mostra-se adequado dar prosseguimento ao feito com a convocação dos requeridos para audiência de conciliação, sem prejuízo da prévia juntada dos documentos necessários à adequada compreensão do passivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação pelos requeridos e reavaliação pelo Juízo.
INDEFIRO a tutela de urgência, consistente na limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e vedação genérica de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a juntada dos documentos contratuais.
DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos, para determinar que os requeridos apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente antes da audiência de conciliação, se possível:
4.1. cópia integral dos contratos celebrados com a parte autora, inclusive os firmados por meio digital, eletrônico, telefônico ou por aplicativo;
4.2. planilhas detalhadas de evolução das dívidas, com indicação de valores liberados, parcelas pagas, parcelas vencidas e vincendas, encargos cobrados, saldo devedor atualizado e taxa de juros aplicada;
4.3. informações sobre a modalidade de cada operação, esclarecendo se se trata de empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, cartão consignado, antecipação de crédito, renegociação ou outra espécie contratual;
4.4. indicação da forma de desconto ou cobrança de cada operação, especificando se há desconto em folha, débito em conta, cobrança por fatura, boleto ou outro meio.
CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para ciência da presente decisão, apresentação dos documentos acima indicados no prazo de 15 (quinze) dias úteis e comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, preferencialmente por videoconferência, observada a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital.
Deverá constar da intimação dos credores que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a ausência de representante com poderes especiais e plenos para transigir poderá acarretar os efeitos previstos no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para comparecer pessoalmente à audiência designada, ficando advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com indicação das condições que entende viáveis, preservado o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.
Após a audiência, havendo acordo, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive eventual instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Cumpra-se.