Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002661-06.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: RENAN SOARES FILHO
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
EXECUTADO: MURIEL SANTOS MELO
ADVOGADO(A): LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Renan Soares Filho ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Muriel Santos Melo.
O executado foi citado (evento 25), mas não realizou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução.
Após o exequente requer o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 33), o executado comparece aos autos apresentando exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, que teria recebido apenas R$100.000,00 (cem mil reais), que teria assinado nota promissória em branco, estando diante da prática de agiotagem, com cobrança de juros de 10% ao mês, a ausência de comprovação da entrega do valor executado, e o excesso de execução.
O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e o não cabimento da exceção.
É o relatório necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória.
No caso, a exceção deve ser rejeitada.
A execução está fundada em nota promissória, título de crédito que possui força executiva nos termos do art. 784, I, do CPC, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A inicial foi instruída com o título, planilha de cálculo e, posteriormente, houve o depósito da cártula em cartório, conforme determinado pelo Juízo (evento 19).
Quanto à alegação de que o executado teria recebido apenas R$100.000,00 (cem mil reais) e assinado nota promissória em branco. No entanto, o executado não nega a assinatura aposta na cártula, pretendendo, na verdade, desconstituir o conteúdo do título com base em suposta divergência de tinta e preenchimento posterior. Ocorre que tal discussão demanda prova pericial, documental complementar e eventual instrução, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Logo, a tese não é comprovável de plano, não sendo passível de acolhimento.
A alegação de agiotagem também não pode ser acolhida nesta sede. Embora a cobrança de juros em desconformidade com a Lei da Usura seja matéria juridicamente relevante, sua configuração, no caso concreto, depende da demonstração da origem da relação obrigacional, do valor efetivamente entregue, dos encargos pactuados e da forma de evolução da dívida. A exceção não veio acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a prática ilícita alegada. Assim, a mera afirmação de que houve cobrança de juros de 10% ao mês não basta para infirmar a força executiva da nota promissória.
Também não prospera a tese de ausência de prova da entrega do numerário. Isto porque, em se tratando de execução fundada em título de crédito, é suficiente a apresentação do título formalmente apto à execução, de maneira que, eventual discussão sobre a relação causal, simulação, preenchimento abusivo ou inexistência parcial do débito deve ser deduzida pela via adequada, com a correspondente produção probatória.
No tocante ao excesso de execução, verifica-se que a alegação se encontra desamparada da apresentação de memória discriminada do valor que o executado entende devido. Além disso, a tese está diretamente vinculada às alegações de agiotagem, recebimento parcial do valor e preenchimento abusivo do título, todas dependentes de dilação probatória. Assim, não há excesso aferível de plano.
Por consequência, inexistindo vício evidente do título, nulidade manifesta da execução ou prova pré-constituída capaz de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, deve a exceção ser rejeitada, sem prejuízo de que o executado discuta as matérias pelas vias processuais próprias, se cabível.
Rejeitada a exceção, fica igualmente prejudicado o pedido de suspensão dos atos executivos, inclusive quanto às medidas de constrição patrimonial e inscrição em cadastro de inadimplentes, as quais poderão prosseguir conforme a ordem legal.
Por fim, indefiro o pedido de desentranhamento da exceção formulado pelo exequente, por entender suficiente a rejeição.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Muriel Santos Melo no evento 35, nos termos da fundamentação e determino o prosseguimento da execução.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, nos moldes determinados abaixo, e com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.