Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
REQUERENTE: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 30/06/2026 - Conta Atualizada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (anuênio), proposta por JOSIAS GOMES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO, que restou julgada procedente em 09/11/2023 (Evento 22), com confirmação pelo Tribunal de Justiça (Acórdão – Evento 74) e trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 36).
Em 30/10/2025, a parte exequente peticionou informando o trânsito em julgado e requerendo a intimação do Município para comprovar a implementação dos percentuais de anuênio, com posterior apresentação de cálculos (Evento 49).
O Município, em 26/01/2026, juntou aos autos o Termo de Acordo nº 004/2025 (Evento 48, com anexo), firmado entre as partes em 18/12/2025, pelo qual ajustaram:
Valor de R$ 54.056,91 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de retroativo do anuênio;
Pagamento em duas parcelas: 50% até 31/12/2025 e o saldo até 30/04/2026, mediante pagamento direto na folha do servidor;
Obrigação de fazer: implementação do percentual de 19% de adicional por tempo de serviço na folha do credor;
Honorários contratuais: destaque de 17,5% do valor total, a serem pagos diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET, com autorização do credor.
O Município requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
A parte exequente, em petição de 28/05/2025 (Evento 58), manifestou ciência e concordância com os termos do ajuste.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da possibilidade jurídica do acordo e da necessidade de observância do regime constitucional de pagamentos
A autocomposição é mecanismo consagrado no ordenamento jurídico, inclusive quando a Fazenda Pública figura no polo passivo, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.
A Lei Municipal nº 162/2025, de 19 de março de 2025, autorizou expressamente o Executivo municipal a celebrar acordos para pagamento de passivos relativos a anuênios e outros adicionais temporais, conferindo, em tese, legitimidade ao ajuste entabulado.
Todavia, impõe-se o exame da compatibilidade das cláusulas pactuadas com o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, consubstanciado no art. 100 da Constituição Federal, norma cogente e de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes.
2.2. Do regime constitucional de precatórios e sua ratio essendi
Uma vez vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio, ou seja, a quantia devida pelo Erário, o que se dará mediante a emissão de um "precatório", consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida.
Consoante lição de Harrison Leite, o precatório consiste:
"numa requisição formal de pagamento em que o Poder Público é condenado judicialmente a realizar. Dito de outro modo, o precatório é um ato do Judiciário, de cunho mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação, a fim de que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação da despesa" (Manual de direito financeiro. 5 ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 291).
Na mesma toada, Regis Fernandes de Oliveira preceitua:
"Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado" (Curso de direito financeiro. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, p. 579).
O regime de precatório objetiva moralizar o pagamento de débitos judiciais do Poder Público, garantindo que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores.
A Constituição Federal, por sua vez, não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do caput do art. 100:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
Da leitura do dispositivo, infere-se que a regra geral estabelecida pela CRFB é a de que todos os débitos contra a Fazenda Pública oriundos de sentenças transitadas em julgado devem obedecer à ordem cronológica dos precatórios.
Assim, pouco importa a fase processual em que se encontra o processo de execução contra a Fazenda Pública, porquanto, havendo título líquido e certo oriundo de sentença judicial, o regime a ser observado é o dos precatórios, ressalvadas as exceções constitucionais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) reforça esse comando em seu art. 10, ao dispor:
"a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição".
No mesmo sentido, a Lei nº 4.320/64, em seu art. 67, prescreve:
"os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim".
A ordem cronológica de pagamento dos precatórios reforça o princípio da impessoalidade, inserto no caput do art. 37 da CRFB.
Com efeito, esse princípio traduz a ideia de que a Administração deve tratar todos os administrados sem discriminações, sem favoritismo ou perseguições.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa, muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 110), sobretudo quando tais influxos personalísticos do gestor colocam-se contra a implementação de direitos e interesses judicialmente reconhecidos.
No que tange à ordem de pagamento dos precatórios, José Afonso da Silva leciona:
"Os pagamentos se fazem atendendo à ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Portanto, a ordem não é outra senão a das datas em que os ofícios requisitórios dão entrada na repartição fazendária competente. (...) Foi a Constituição de 1934 que criou esse sistema de pagamento dos débitos da Fazenda Pública segundo a ordem cronológica dos precatórios, dando-lhe um sentido ético, porque afastou o protecionismo. Com a separação dos débitos, pela natureza alimentícia ou não, aperfeiçoou-se o sistema ético, possibilitando o pagamento de pequenos créditos de quem supostamente mais precisa, com preferência aos demais. Desse modo, têm-se duas formas de preferência: a que se manifesta na ordem de apresentação dos precatórios em qualquer das classes de créditos alimentícios e os demais" (Comentários contextual à constituição. 4. ed. de acordo com a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 523).
Como se observa, fora os casos previstos na própria CRFB, não há possibilidade de se alterar a ordem de pagamento dos precatórios e, antes disso, sequer existe qualquer possibilidade de pagamento de dívidas de entes públicos que não seja por tal sistema.
Pagar um precatório à frente de outro previamente inscrito é ilegal e pode suscitar a responsabilidade pessoal da autoridade envolvida.
Para evitar favorecimento de credores, a sequência temporal é requisito essencial no exame da despesa decorrente de sentenças judiciárias.
Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal afirmou:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. (...) 2. A tutela jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o procedimento ordinário ajuizada na origem. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da Republica, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de natureza de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes. (AgRg na STA n.º 90/PI, Tribunal Pleno/STF, rel.a Min.a Ellen Gracie, DJe 131, Divulgado 25/10/2007 e Publicado 26/10/2007 – ementa parcial, com negritos meus)
Outro julgado de destaque, também da referida Corte se deu na Rcl 2143 AgR, tendo como Relator o Min. CELSO DE MELLO em 12/03/2003:
"O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte -- exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor -- transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em consequência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de sequestro (RTJ 159/943-945)".
O desrespeito à ordem cronológica de pagamento de precatórios sujeita o respectivo ente público ao sequestro de valores, que consiste no instrumento assecuratório de preferência do credor contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas no art. 78, §4º, do ADCT, a saber: preterição do direito de precedência; não-inserção, no orçamento, do precatório parcelado; não-pagamento da parcela decenal.
2.3. Das exceções constitucionais: a possibilidade de acordos diretos e seus limites
A EC nº 62/2009 alterou substancialmente o regime de precatórios e introduziu dispositivos novos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dentre os quais, um que prevê expressamente a possibilidade de acordo direto entre a Administração Pública e seus credores.
A hipótese consta no art. 97, §8º, III do ADCT, verbis:
"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(...)
§8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
(...)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação." (grifos acrescidos)
Registre-se ainda que, não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62/2009, a decisão modulou os efeitos do acórdão para reconhecer como válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos, desde que realizados até 25/03/2015, data a partir da qual não seria mais possível a quitação de precatórios por essas modalidades.
Ademais, o Pretório Excelso manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (ADI 4.425, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, *DJE *de 4-8-2015).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 115/2010, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, reiterou a possibilidade de acordos diretos em seus arts. 30 e 31, condicionando a homologação à existência de lei própria e ao respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade.
A possibilidade de descumprimento da ordem cronológica nos acordos diretos foi inclusive aventada em consulta ao CNJ, oportunidade na qual se destacou:
"Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica de apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Em relação ao percentual restante, pode a entidade devedora optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de observar a ordem cronológica, conforme previsão contida no §8º do mesmo dispositivo" (Procedimento de Controle Administrativo n. 0001138- 12.2012.2.00.0000).
Quanto à capacidade de a Administração Pública transigir sobre o interesse público, a jurisprudência tem minimizado o rigor do postulado da indisponibilidade, abandonando a ortodoxa interpretação de que a Fazenda Pública deve resistir a qualquer pretensão condenatória.
Não obstante, em face do princípio da legalidade, a celebração de negócios jurídicos processuais pela Administração Pública depende sempre de prévia autorização legal, pois a regra permanece sendo a da indisponibilidade dos bens públicos.
Nesse sentido:
"Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF)".
A possibilidade de a Administração Pública transigir foi expressamente admitida pelo vigente Código de Processo Civil (CPC), condicionada à prévia criação de câmaras de mediação e conciliação, conforme se depreende do art. 174.
Ademais, no âmbito das transações judiciais que envolvam o pagamento de valores por parte da Administração Pública, ainda que a dívida tenha sido reduzida por acordo entabulado com os credores, não é lícito ao Administrador burlar a ordem cronológica.
Nesse sentido, cumpre destacar excerto da decisão proferida na Ação Penal 503/PR e relatada pelo Ministro Celso de Mello:
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. -- Nem mesmo a celebração de transação com o Poder Público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento -- por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles -- enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do Decreto-lei n. 201/67".
2.4. Síntese das premissas jurídicas aplicáveis
Diante do exposto, quanto à possibilidade de a Administração Pública realizar acordo direto com credores para o pagamento de precatório, extraem-se as seguintes conclusões:
Em regra, a ordem cronológica de pagamento dos precatórios deve ser rigorosamente obedecida, sob pena de o ente público infrator se sujeitar, inclusive, ao sequestro dos valores devidos;
A própria CRFB pode estabelecer exceções, como no caso de pagamento por acordo direto com os credores, o qual deve ocorrer sempre na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora;
Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62/2009, manteve-se a possibilidade de realização de acordos diretos, com desconto máximo de 40% do valor do crédito atualizado;
Deve-se reservar pelo menos 50% dos recursos para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação. Quanto ao restante, sua utilização para o pagamento de acordos diretos deve ser feita em estrita obediência à legislação que disciplina a matéria no âmbito do respectivo ente, observando-se ordem cronológica própria (se estabelecida em lei) ou, na ausência desta, a impossibilidade de preterição de credores mais antigos;
É lícito à Administração Pública transigir no âmbito de processos judiciais e extrajudiciais, conduta que encontra amparo tanto no CPC quanto na Lei de Mediação;
Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente;
Quando o acordo implicar o desembolso de numerário por parte do ente público, há que se respeitar a ordem cronológica de pagamento do sistema de precatórios, sob pena de burla inadmitida pela CRFB, salvo se a lei municipal que autorizou os acordos estabelecer ordem cronológica própria para essa modalidade de pagamento, caso em que deverá ser observada, sob pena de responsabilização.
2.5. Aplicação ao caso concreto
No presente caso, o Município de Sampaio/TO editou a Lei Municipal nº 162/2025, de 19 de março de 2025, autorizando a celebração de acordos para pagamento de passivos relativos a anuênios.
A referida lei, contudo, não estabelece ordem cronológica própria para os pagamentos decorrentes desses acordos, limitando-se a autorizar a transação.
A cláusula que prevê o pagamento direto dos valores retroativos na folha do servidor, à margem do sistema de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), viola frontalmente o art. 100 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ainda que haja acordo, a quitação de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial deve submeter-se ao regime constitucional, sob pena de preterição da ordem cronológica e afronta à isonomia entre credores, não havendo, na espécie, qualquer autorização constitucional ou legal para afastar a ordem cronológica em favor deste crédito específico.
O valor acordado (R$ 54.056,91) é superior a 30 (trinta) salários‑mínimos, considerando o salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00 – 30 x R$ 1.518,00 = R$ 45.540,00), mas inferior a 60 (sessenta) salários‑mínimos (R$ 91.080,00).
Não se enquadra, portanto, na hipótese de requisição de pequeno valor (RPV), prevista no art. 87, II, do ADCT e na legislação municipal aplicável, que limita a RPV aos créditos de até 30 salários‑mínimos.
Assim, o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, observada a ordem cronológica própria, não sendo admissível o pagamento direto em folha.
Ainda que se argumentasse que o acordo se enquadra na exceção do art. 97, §8º, III, do ADCT, a ausência de previsão legal municipal estabelecendo ordem cronológica própria para esses acordos inviabiliza a concretização do pagamento à margem do sistema constitucional.
A lei autorizativa, por si só, não substitui a necessidade de observância da ordem cronológica, seja a geral do art. 100, seja uma ordem especial criada por lei para os acordos.
Não tendo o Município criado essa ordem especial, prevalece a regra geral, que exige o pagamento por precatório, respeitada a ordem de apresentação.
2.6. Da obrigação de fazer e dos honorários advocatícios
A obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 19% de anuênio na folha de pagamento do servidor não encontra óbice constitucional, pois se trata de ato administrativo de execução de direito já reconhecido.
Essa parcela do acordo pode ser imediatamente cumprida pelo Município, independentemente do regime de precatórios, e deverá ser implementada no prazo avençado (ou, na omissão, no prazo de 30 dias, nos termos da sentença).
O cumprimento dessa obrigação deverá ser comprovado nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, o acordo prevê o destaque de 17,5% do valor total a título de honorários contratuais, a serem pagos diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET.
Embora a credora tenha autorizado o pagamento ao sindicato, é necessário observar que:
Os honorários contratuais integram o crédito do credor e, portanto, também devem ser pagos por meio de precatório, em nome do beneficiário final (o credor ou, por sub‑rogação, o sindicato, se houver cessão de crédito). O pagamento direto ao sindicato, fora do sistema de precatórios, igualmente violaria o art. 100 da CF.
A sentença exequenda (Evento 22) fixou os honorários sucumbenciais para apuração em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Até o momento, não houve liquidação definitiva, razão pela qual os honorários sucumbenciais ainda não estão quantificados. O acordo, ao prever o percentual de 17,5%, parece englobar tanto honorários contratuais quanto sucumbenciais, o que deverá ser esclarecido. Na ausência de esclarecimento, considerar-se-á que o percentual abrange a totalidade da verba honorária devida em razão da demanda, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de honorários adicionais sem prévia liquidação.
Assim, na expedição do precatório, deverá ser observada a destinação dos valores: uma parte ao credor (principal) e outra ao sindicato, na condição de cessionário ou sub‑rogado, desde que haja comprovação de regular cessão de crédito nos autos, respeitada a legislação tributária (retenção de IR e contribuições, se cabíveis).
2.7. Da necessidade de adequação do acordo e dos prazos
Em face da inconstitucionalidade da cláusula de pagamento direto, o acordo não pode ser homologado em sua integralidade.
Contudo, a solução não é o indeferimento puro e simples, mas a oportunidade de as partes adequarem o ajuste ao regime constitucional, preservando-se a vontade negocial quanto ao montante e à obrigação de fazer.
A adequação deve observar os seguintes parâmetros:
a) O valor principal (R$ 54.056,91) deverá ser pago por meio de precatório, em favor do credor, observada a ordem cronológica própria, ficando vedado o pagamento direto em folha;
b) O valor correspondente aos honorários (17,5% sobre o montante principal, ou seja, R$ 9.459,96, aproximadamente) também deverá ser incluído no precatório, com destaque para o beneficiário indicado (SINTET), mediante comprovação de regular cessão de crédito ou autorização expressa do credor, sob pena de pagamento diretamente a ele;
c) A obrigação de fazer (implementação dos 19% de anuênio) deverá ser cumprida independentemente da forma de pagamento dos retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100 da Constituição Federal, 97, §8º, III, do ADCT, 174 do CPC, 32 da Lei nº 13.140/2015, e na Lei Municipal nº 162/2025:
1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo entabulado entre as partes (Termo de Acordo nº 004/2025), excluindo-se a cláusula que prevê pagamento direto dos valores retroativos, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e mantendo-se as demais disposições, notadamente:
o reconhecimento do direito da parte exequente ao adicional por tempo de serviço, materializado na obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 19% de anuênio em sua folha de pagamento;
o valor acordado para os retroativos: R$ 54.056,91 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e um centavos);
o destaque de 17,5% a título de honorários contratuais, a serem destinados ao SINTET, condicionado à comprovação de regular cessão de crédito, observado o regime de precatório.
2. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO que, no prazo de 30 (trinta) dias:
adote as providências necessárias à expedição de precatório em favor do credor, no valor atualizado do acordo (R$ 54.056,91, corrigido até a data da expedição pelos índices previstos na sentença – IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), incluindo-se o valor correspondente aos honorários (17,5%) em nome do beneficiário indicado (SINTET), desde que comprovada a regular cessão de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o valor ser pago diretamente ao credor;
alternativamente, realize o depósito judicial da quantia total (principal + honorários), em conta vinculada ao juízo, para posterior expedição do respectivo precatório, observada a mesma destinação dos valores;
comprove nos autos a implementação do percentual de 19% de anuênio na folha de pagamento do servidor, em cumprimento à obrigação de fazer.
3. FIXO desde já que, em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer ou de pagar na forma ora determinada, incidirá a multa diária fixada na sentença (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00), sem prejuízo de outras medidas executivas e da comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade pessoal da autoridade municipal, nos termos da legislação de regência.
4. INTIME-SE a parte exequente para, após a efetivação do precatório ou do depósito judicial, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
5. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca desta decisão, devendo o credor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regular cessão de crédito em favor do SINTET, se for o caso, sob pena de o valor dos honorários ser pago diretamente a ele.
6. CUMPRA-SE com as cautelas legais, mantendo-se o processo em andamento até a efetiva quitação e a comprovação da implementação da obrigação de fazer.
02/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:27
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:23
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:23
Expedição de precatório/rpv
20/05/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:40
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:51
Documento (Certidão)
23/04/2026, 18:32
Confirmada
16/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO
AUTOR: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (anuênio), proposta por JOSIAS GOMES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO, que restou julgada procedente em 09/11/2023 (Evento 22), com confirmação pelo Tribunal de Justiça (Acórdão – Evento 74) e trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 36).
Em 30/10/2025, a parte exequente peticionou informando o trânsito em julgado e requerendo a intimação do Município para comprovar a implementação dos percentuais de anuênio, com posterior apresentação de cálculos (Evento 49).
O Município, em 26/01/2026, juntou aos autos o Termo de Acordo nº 004/2025 (Evento 48, com anexo), firmado entre as partes em 18/12/2025, pelo qual ajustaram:
Valor de R$ 54.056,91 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de retroativo do anuênio;
Pagamento em duas parcelas: 50% até 31/12/2025 e o saldo até 30/04/2026, mediante pagamento direto na folha do servidor;
Obrigação de fazer: implementação do percentual de 19% de adicional por tempo de serviço na folha do credor;
Honorários contratuais: destaque de 17,5% do valor total, a serem pagos diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET, com autorização do credor.
O Município requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
A parte exequente, em petição de 28/05/2025 (Evento 58), manifestou ciência e concordância com os termos do ajuste.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da possibilidade jurídica do acordo e da necessidade de observância do regime constitucional de pagamentos
A autocomposição é mecanismo consagrado no ordenamento jurídico, inclusive quando a Fazenda Pública figura no polo passivo, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.
A Lei Municipal nº 162/2025, de 19 de março de 2025, autorizou expressamente o Executivo municipal a celebrar acordos para pagamento de passivos relativos a anuênios e outros adicionais temporais, conferindo, em tese, legitimidade ao ajuste entabulado.
Todavia, impõe-se o exame da compatibilidade das cláusulas pactuadas com o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, consubstanciado no art. 100 da Constituição Federal, norma cogente e de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes.
2.2. Do regime constitucional de precatórios e sua ratio essendi
Uma vez vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio, ou seja, a quantia devida pelo Erário, o que se dará mediante a emissão de um "precatório", consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida.
Consoante lição de Harrison Leite, o precatório consiste:
"numa requisição formal de pagamento em que o Poder Público é condenado judicialmente a realizar. Dito de outro modo, o precatório é um ato do Judiciário, de cunho mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação, a fim de que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação da despesa" (Manual de direito financeiro. 5 ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 291).
Na mesma toada, Regis Fernandes de Oliveira preceitua:
"Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado" (Curso de direito financeiro. 3 ed. São Paulo: RT, 2010, p. 579).
O regime de precatório objetiva moralizar o pagamento de débitos judiciais do Poder Público, garantindo que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores.
A Constituição Federal, por sua vez, não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do caput do art. 100:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
Da leitura do dispositivo, infere-se que a regra geral estabelecida pela CRFB é a de que todos os débitos contra a Fazenda Pública oriundos de sentenças transitadas em julgado devem obedecer à ordem cronológica dos precatórios.
Assim, pouco importa a fase processual em que se encontra o processo de execução contra a Fazenda Pública, porquanto, havendo título líquido e certo oriundo de sentença judicial, o regime a ser observado é o dos precatórios, ressalvadas as exceções constitucionais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) reforça esse comando em seu art. 10, ao dispor:
"a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição".
No mesmo sentido, a Lei nº 4.320/64, em seu art. 67, prescreve:
"os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim".
A ordem cronológica de pagamento dos precatórios reforça o princípio da impessoalidade, inserto no caput do art. 37 da CRFB.
Com efeito, esse princípio traduz a ideia de que a Administração deve tratar todos os administrados sem discriminações, sem favoritismo ou perseguições.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa, muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 110), sobretudo quando tais influxos personalísticos do gestor colocam-se contra a implementação de direitos e interesses judicialmente reconhecidos.
No que tange à ordem de pagamento dos precatórios, José Afonso da Silva leciona:
"Os pagamentos se fazem atendendo à ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Portanto, a ordem não é outra senão a das datas em que os ofícios requisitórios dão entrada na repartição fazendária competente. (...) Foi a Constituição de 1934 que criou esse sistema de pagamento dos débitos da Fazenda Pública segundo a ordem cronológica dos precatórios, dando-lhe um sentido ético, porque afastou o protecionismo. Com a separação dos débitos, pela natureza alimentícia ou não, aperfeiçoou-se o sistema ético, possibilitando o pagamento de pequenos créditos de quem supostamente mais precisa, com preferência aos demais. Desse modo, têm-se duas formas de preferência: a que se manifesta na ordem de apresentação dos precatórios em qualquer das classes de créditos alimentícios e os demais" (Comentários contextual à constituição. 4. ed. de acordo com a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 523).
Como se observa, fora os casos previstos na própria CRFB, não há possibilidade de se alterar a ordem de pagamento dos precatórios e, antes disso, sequer existe qualquer possibilidade de pagamento de dívidas de entes públicos que não seja por tal sistema.
Pagar um precatório à frente de outro previamente inscrito é ilegal e pode suscitar a responsabilidade pessoal da autoridade envolvida.
Para evitar favorecimento de credores, a sequência temporal é requisito essencial no exame da despesa decorrente de sentenças judiciárias.
Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal afirmou:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. (...) 2. A tutela jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o procedimento ordinário ajuizada na origem. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da Republica, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de natureza de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes. (AgRg na STA n.º 90/PI, Tribunal Pleno/STF, rel.a Min.a Ellen Gracie, DJe 131, Divulgado 25/10/2007 e Publicado 26/10/2007 – ementa parcial, com negritos meus)
Outro julgado de destaque, também da referida Corte se deu na Rcl 2143 AgR, tendo como Relator o Min. CELSO DE MELLO em 12/03/2003:
"O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte -- exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor -- transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em consequência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de sequestro (RTJ 159/943-945)".
O desrespeito à ordem cronológica de pagamento de precatórios sujeita o respectivo ente público ao sequestro de valores, que consiste no instrumento assecuratório de preferência do credor contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas no art. 78, §4º, do ADCT, a saber: preterição do direito de precedência; não-inserção, no orçamento, do precatório parcelado; não-pagamento da parcela decenal.
2.3. Das exceções constitucionais: a possibilidade de acordos diretos e seus limites
A EC nº 62/2009 alterou substancialmente o regime de precatórios e introduziu dispositivos novos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dentre os quais, um que prevê expressamente a possibilidade de acordo direto entre a Administração Pública e seus credores.
A hipótese consta no art. 97, §8º, III do ADCT, verbis:
"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(...)
§8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
(...)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação." (grifos acrescidos)
Registre-se ainda que, não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62/2009, a decisão modulou os efeitos do acórdão para reconhecer como válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos, desde que realizados até 25/03/2015, data a partir da qual não seria mais possível a quitação de precatórios por essas modalidades.
Ademais, o Pretório Excelso manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (ADI 4.425, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, *DJE *de 4-8-2015).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 115/2010, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, reiterou a possibilidade de acordos diretos em seus arts. 30 e 31, condicionando a homologação à existência de lei própria e ao respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade.
A possibilidade de descumprimento da ordem cronológica nos acordos diretos foi inclusive aventada em consulta ao CNJ, oportunidade na qual se destacou:
"Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica de apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Em relação ao percentual restante, pode a entidade devedora optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de observar a ordem cronológica, conforme previsão contida no §8º do mesmo dispositivo" (Procedimento de Controle Administrativo n. 0001138- 12.2012.2.00.0000).
Quanto à capacidade de a Administração Pública transigir sobre o interesse público, a jurisprudência tem minimizado o rigor do postulado da indisponibilidade, abandonando a ortodoxa interpretação de que a Fazenda Pública deve resistir a qualquer pretensão condenatória.
Não obstante, em face do princípio da legalidade, a celebração de negócios jurídicos processuais pela Administração Pública depende sempre de prévia autorização legal, pois a regra permanece sendo a da indisponibilidade dos bens públicos.
Nesse sentido:
"Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF)".
A possibilidade de a Administração Pública transigir foi expressamente admitida pelo vigente Código de Processo Civil (CPC), condicionada à prévia criação de câmaras de mediação e conciliação, conforme se depreende do art. 174.
Ademais, no âmbito das transações judiciais que envolvam o pagamento de valores por parte da Administração Pública, ainda que a dívida tenha sido reduzida por acordo entabulado com os credores, não é lícito ao Administrador burlar a ordem cronológica.
Nesse sentido, cumpre destacar excerto da decisão proferida na Ação Penal 503/PR e relatada pelo Ministro Celso de Mello:
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. -- Nem mesmo a celebração de transação com o Poder Público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento -- por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles -- enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do Decreto-lei n. 201/67".
2.4. Síntese das premissas jurídicas aplicáveis
Diante do exposto, quanto à possibilidade de a Administração Pública realizar acordo direto com credores para o pagamento de precatório, extraem-se as seguintes conclusões:
Em regra, a ordem cronológica de pagamento dos precatórios deve ser rigorosamente obedecida, sob pena de o ente público infrator se sujeitar, inclusive, ao sequestro dos valores devidos;
A própria CRFB pode estabelecer exceções, como no caso de pagamento por acordo direto com os credores, o qual deve ocorrer sempre na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora;
Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC nº 62/2009, manteve-se a possibilidade de realização de acordos diretos, com desconto máximo de 40% do valor do crédito atualizado;
Deve-se reservar pelo menos 50% dos recursos para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação. Quanto ao restante, sua utilização para o pagamento de acordos diretos deve ser feita em estrita obediência à legislação que disciplina a matéria no âmbito do respectivo ente, observando-se ordem cronológica própria (se estabelecida em lei) ou, na ausência desta, a impossibilidade de preterição de credores mais antigos;
É lícito à Administração Pública transigir no âmbito de processos judiciais e extrajudiciais, conduta que encontra amparo tanto no CPC quanto na Lei de Mediação;
Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente;
Quando o acordo implicar o desembolso de numerário por parte do ente público, há que se respeitar a ordem cronológica de pagamento do sistema de precatórios, sob pena de burla inadmitida pela CRFB, salvo se a lei municipal que autorizou os acordos estabelecer ordem cronológica própria para essa modalidade de pagamento, caso em que deverá ser observada, sob pena de responsabilização.
2.5. Aplicação ao caso concreto
No presente caso, o Município de Sampaio/TO editou a Lei Municipal nº 162/2025, de 19 de março de 2025, autorizando a celebração de acordos para pagamento de passivos relativos a anuênios.
A referida lei, contudo, não estabelece ordem cronológica própria para os pagamentos decorrentes desses acordos, limitando-se a autorizar a transação.
A cláusula que prevê o pagamento direto dos valores retroativos na folha do servidor, à margem do sistema de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), viola frontalmente o art. 100 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ainda que haja acordo, a quitação de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial deve submeter-se ao regime constitucional, sob pena de preterição da ordem cronológica e afronta à isonomia entre credores, não havendo, na espécie, qualquer autorização constitucional ou legal para afastar a ordem cronológica em favor deste crédito específico.
O valor acordado (R$ 54.056,91) é superior a 30 (trinta) salários‑mínimos, considerando o salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00 – 30 x R$ 1.518,00 = R$ 45.540,00), mas inferior a 60 (sessenta) salários‑mínimos (R$ 91.080,00).
Não se enquadra, portanto, na hipótese de requisição de pequeno valor (RPV), prevista no art. 87, II, do ADCT e na legislação municipal aplicável, que limita a RPV aos créditos de até 30 salários‑mínimos.
Assim, o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, observada a ordem cronológica própria, não sendo admissível o pagamento direto em folha.
Ainda que se argumentasse que o acordo se enquadra na exceção do art. 97, §8º, III, do ADCT, a ausência de previsão legal municipal estabelecendo ordem cronológica própria para esses acordos inviabiliza a concretização do pagamento à margem do sistema constitucional.
A lei autorizativa, por si só, não substitui a necessidade de observância da ordem cronológica, seja a geral do art. 100, seja uma ordem especial criada por lei para os acordos.
Não tendo o Município criado essa ordem especial, prevalece a regra geral, que exige o pagamento por precatório, respeitada a ordem de apresentação.
2.6. Da obrigação de fazer e dos honorários advocatícios
A obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 19% de anuênio na folha de pagamento do servidor não encontra óbice constitucional, pois se trata de ato administrativo de execução de direito já reconhecido.
Essa parcela do acordo pode ser imediatamente cumprida pelo Município, independentemente do regime de precatórios, e deverá ser implementada no prazo avençado (ou, na omissão, no prazo de 30 dias, nos termos da sentença).
O cumprimento dessa obrigação deverá ser comprovado nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, o acordo prevê o destaque de 17,5% do valor total a título de honorários contratuais, a serem pagos diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET.
Embora a credora tenha autorizado o pagamento ao sindicato, é necessário observar que:
Os honorários contratuais integram o crédito do credor e, portanto, também devem ser pagos por meio de precatório, em nome do beneficiário final (o credor ou, por sub‑rogação, o sindicato, se houver cessão de crédito). O pagamento direto ao sindicato, fora do sistema de precatórios, igualmente violaria o art. 100 da CF.
A sentença exequenda (Evento 22) fixou os honorários sucumbenciais para apuração em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Até o momento, não houve liquidação definitiva, razão pela qual os honorários sucumbenciais ainda não estão quantificados. O acordo, ao prever o percentual de 17,5%, parece englobar tanto honorários contratuais quanto sucumbenciais, o que deverá ser esclarecido. Na ausência de esclarecimento, considerar-se-á que o percentual abrange a totalidade da verba honorária devida em razão da demanda, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de honorários adicionais sem prévia liquidação.
Assim, na expedição do precatório, deverá ser observada a destinação dos valores: uma parte ao credor (principal) e outra ao sindicato, na condição de cessionário ou sub‑rogado, desde que haja comprovação de regular cessão de crédito nos autos, respeitada a legislação tributária (retenção de IR e contribuições, se cabíveis).
2.7. Da necessidade de adequação do acordo e dos prazos
Em face da inconstitucionalidade da cláusula de pagamento direto, o acordo não pode ser homologado em sua integralidade.
Contudo, a solução não é o indeferimento puro e simples, mas a oportunidade de as partes adequarem o ajuste ao regime constitucional, preservando-se a vontade negocial quanto ao montante e à obrigação de fazer.
A adequação deve observar os seguintes parâmetros:
a) O valor principal (R$ 54.056,91) deverá ser pago por meio de precatório, em favor do credor, observada a ordem cronológica própria, ficando vedado o pagamento direto em folha;
b) O valor correspondente aos honorários (17,5% sobre o montante principal, ou seja, R$ 9.459,96, aproximadamente) também deverá ser incluído no precatório, com destaque para o beneficiário indicado (SINTET), mediante comprovação de regular cessão de crédito ou autorização expressa do credor, sob pena de pagamento diretamente a ele;
c) A obrigação de fazer (implementação dos 19% de anuênio) deverá ser cumprida independentemente da forma de pagamento dos retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100 da Constituição Federal, 97, §8º, III, do ADCT, 174 do CPC, 32 da Lei nº 13.140/2015, e na Lei Municipal nº 162/2025:
1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo entabulado entre as partes (Termo de Acordo nº 004/2025), excluindo-se a cláusula que prevê pagamento direto dos valores retroativos, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e mantendo-se as demais disposições, notadamente:
o reconhecimento do direito da parte exequente ao adicional por tempo de serviço, materializado na obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 19% de anuênio em sua folha de pagamento;
o valor acordado para os retroativos: R$ 54.056,91 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e um centavos);
o destaque de 17,5% a título de honorários contratuais, a serem destinados ao SINTET, condicionado à comprovação de regular cessão de crédito, observado o regime de precatório.
2. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO que, no prazo de 30 (trinta) dias:
adote as providências necessárias à expedição de precatório em favor do credor, no valor atualizado do acordo (R$ 54.056,91, corrigido até a data da expedição pelos índices previstos na sentença – IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), incluindo-se o valor correspondente aos honorários (17,5%) em nome do beneficiário indicado (SINTET), desde que comprovada a regular cessão de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o valor ser pago diretamente ao credor;
alternativamente, realize o depósito judicial da quantia total (principal + honorários), em conta vinculada ao juízo, para posterior expedição do respectivo precatório, observada a mesma destinação dos valores;
comprove nos autos a implementação do percentual de 19% de anuênio na folha de pagamento do servidor, em cumprimento à obrigação de fazer.
3. FIXO desde já que, em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer ou de pagar na forma ora determinada, incidirá a multa diária fixada na sentença (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00), sem prejuízo de outras medidas executivas e da comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade pessoal da autoridade municipal, nos termos da legislação de regência.
4. INTIME-SE a parte exequente para, após a efetivação do precatório ou do depósito judicial, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
5. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca desta decisão, devendo o credor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regular cessão de crédito em favor do SINTET, se for o caso, sob pena de o valor dos honorários ser pago diretamente a ele.
6. CUMPRA-SE com as cautelas legais, mantendo-se o processo em andamento até a efetiva quitação e a comprovação da implementação da obrigação de fazer.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:12
Outras Decisões
01/04/2026, 15:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:24
Trânsito em julgado
10/11/2025, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:25
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:42
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:54
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:52
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
AUTOR: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 02/10/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV
Número: 00037650420228272710/TJTO
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 17:40
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:10
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:10
Recebimento
02/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980143/TO (2025/0245408-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAMPAIO
ADVOGADO: NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384
AGRAVADO: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE SAMPAIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2980143/TO (2025/0245408-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAMPAIO
ADVOGADO: NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384
AGRAVADO: JOSIAS GOMES RODRIGUES
ADVOGADO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003765-04.2022.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00037650420228272710/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELADO: JOSIAS GOMES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 28/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL