Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027987-71.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: ROSILEIA RODRIGUES FONTES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. TEMA 1097 DO STF. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. FORMALISMO EXCESSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal diagnosticada com fibromialgia, bursite de ombros, osteoartrite de joelhos e epicondilite lateral, visando à redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário. A sentença confirmou tutela anteriormente concedida e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, mesmo sem previsão expressa na legislação municipal; e (ii) estabelecer se laudo médico particular é suficiente para comprovar a deficiência e a necessidade de jornada especial, diante da exigência administrativa de avaliação por junta médica oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário, sendo tal garantia aplicável também aos servidores estaduais e municipais conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1097 da repercussão geral.
4. A ausência de previsão específica na legislação municipal não impede o reconhecimento do direito, pois a normativa local deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com o sistema de proteção às pessoas com deficiência.
5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status constitucional, impõe ao Estado o dever de assegurar condições de trabalho acessíveis e a adoção de adaptações razoáveis que viabilizem o exercício das atividades laborais.
6. A exigência exclusiva de laudo emitido por junta médica oficial, quando já demonstradas a deficiência e a necessidade funcional mediante prova médica robusta, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
7. A negativa administrativa fundada apenas em formalidade procedimental esvazia a finalidade protetiva da norma e cria obstáculo indevido ao exercício de direito fundamental da servidora.
8. A intervenção do Poder Judiciário não configura invasão do mérito administrativo, mas exercício legítimo de controle de legalidade e constitucionalidade diante de indeferimento manifestamente desproporcional do pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal com deficiência tem direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, com fundamento no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos entes subnacionais conforme o Tema 1097 do STF.
2. A ausência de previsão específica em legislação municipal não impede o reconhecimento do direito à jornada especial quando comprovada a deficiência e a necessidade da medida.
3. A exigência exclusiva de laudo por junta médica oficial pode ser afastada quando houver prova médica robusta da deficiência e da necessidade funcional, sob pena de formalismo excessivo incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
4. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos que negam direitos fundamentais de forma abusiva ou desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e § 3º, 6º, 37, 196 e 227, § 1º, II; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 6º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1097; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0043357-37.2018.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 28/04/2021; TJTO, Recurso Inominado nº 0014864-79.2020.8.27.2729, Rel. Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 25/09/2023; TJTO, Recurso Inominado nº 0042383-87.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.