Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001471-71.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001471-71.2025.8.27.2710/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
2. A parte autora sustenta a desnecessidade de inclusão da autarquia previdenciária, ao argumento de que a controvérsia se limita à relação jurídica com instituição financeira, envolvendo descontos indevidos e inexistência de contratação válida.
3. A sentença entendeu pela obrigatoriedade de inclusão do INSS, com base no Tema 183 da TNU, e determinou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 115, parágrafo único, do CPC, que impõe a intimação da parte autora para inclusão de eventual litisconsorte necessário, sob pena de extinção apenas em caso de inércia.
6. A decisão recorrida afronta o contraditório e o devido processo legal, ao surpreender a parte com fundamento não previamente submetido à manifestação, em desacordo com o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988.
7. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou indispensabilidade da presença do terceiro para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do CPC.
8. A demanda versa sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, com pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização, sem imputação de conduta ao INSS.
9. O Tema 183 da TNU não impõe a inclusão automática do INSS, admitindo eventual responsabilidade apenas subsidiária e condicionada à demonstração de negligência, o que não se verifica no caso.
10. A simples operacionalização dos descontos por meio do sistema previdenciário não configura interesse jurídico direto da autarquia, nem torna obrigatória sua presença no polo passivo.
11. Inexistente litisconsórcio necessário, afasta-se a incompetência da Justiça Estadual e revela-se indevida a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ações que discutem exclusivamente a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, sem imputação de conduta à autarquia. 2. A extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário exige prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas, quando ausente interesse jurídico direto do INSS.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 114 e 115, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJTO, Apelação Cível nº 0000652-76.2021.8.27.2710, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.12.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para DESCONSTITUIR a Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.