Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008837-42.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: ALVES & MILHOMENS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927)
SENTENÇA
Vistos e etc.
1 RELATÓRIO
ALVES & MILHOMENS LTDA ingressou com ação de execução de título extrajudicial em desfavor de CHRISTIAN CAMPOS GALVAO.
Ao analisar a inicial percebe-se que o consumidor tem endereço distinto da Comarca.
Foi oportunizada à parte exequente a indicação de endereço da parte executada nesta Comarca.
A parte exequente, atravessou pedido de reconsideração, pugnando em resumo, que não fosse extinto o feito, em razão de indicação de endereço de fora da comarca.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A parte exequente pugna pela continuidade da tramitação do feito neste Juizado, sustentando que a competência se fixa no momento da distribuição, não podendo ser alterada por eventual mudança posterior de endereço da parte executada.
Sustenta, ainda, a validade da cláusula de eleição de foro prevista contratualmente.
Todavia, não se trata, no caso concreto, de alteração superveniente de domicílio da parte executada.
Ao contrário, já na petição inicial consta endereço da consumidora situado fora da área de competência territorial deste Juizado, circunstância posteriormente confirmada pela própria parte exequente, que não indicou endereço diverso localizado nesta Comarca.
Como se sabe, a presente execução tem origem em relação de consumo, figurando a consumidora no polo passivo da demanda. Nesses casos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor possui natureza protetiva, não prevalecendo cláusula contratual de eleição de foro quando esta importar em dificuldade ao exercício da ampla defesa ou em desequilíbrio processual em desfavor da parte vulnerável, especialmente quando o consumidor figura no polo passivo da demanda e a eleição de foro implica deslocamento da defesa para comarca diversa de seu domicílio.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO E. STJ.TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO ESTE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO NO CASO CONCRETO.CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PREVALECE FRENTE AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO PREVISTA NO CDC. INJUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50642492520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-07-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 50642492520248217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 30/07/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Deste modo, não se pode acolher a tese de competência fundada exclusivamente na cláusula de eleição de foro, pois tal disposição contratual não prevalece diante da necessidade de observância do foro do domicílio do consumidor.
Verificado, desde o ajuizamento da demanda, que a parte executada possui domicílio fora da área de competência deste Juizado, inviável o prosseguimento do feito perante este órgão jurisdicional.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processamento da demanda e, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito