Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0040752-11.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040752-11.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELANTE: ALCIDIO ROBERTO FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 150/2023. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por servidor aposentado e pelo ESTADO DO TOCANTINS/IGEPREV contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir do indeferimento administrativo, e rejeitou o pedido de isenção da Contribuição Previdenciária, reconhecendo sucumbência recíproca e afastando honorários advocatícios.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento da isenção tributária; (ii) saber se há direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, independentemente de laudo médico judicial e da contemporaneidade dos sintomas; e (iii) saber se subsiste direito à isenção da Contribuição Previdenciária à luz da legislação estadual vigente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é via adequada, pois a controvérsia possui caráter declaratório e o conjunto probatório é pré-constituído, inexistindo necessidade de dilação probatória.
4. A comprovação da moléstia grave por meio de documentação médica idônea, inclusive laudo administrativo, é suficiente para a concessão da isenção do Imposto de Renda, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico judicial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos é cabível a partir da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção.
6. Inexiste direito líquido e certo à isenção da Contribuição Previdenciária, pois a Lei Complementar Estadual nº 150/2023 não prevê distinção em razão de moléstia grave, devendo prevalecer a legislação vigente ao tempo do fato gerador, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário.
IV – DISPOSITIVO
7. Apelações conhecidas. Remessa necessária não conhecida. Recursos do impetrante e do ESTADO DO TOCANTINS/IGEPREV desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de ALCÍDIO ROBERTO FERNANDES, bem como negar provimento ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.