Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0022012-40.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: WELLITON LOURENÇO SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por WELLITON LOURENÇO SILVA em face de GLENIO DANIEL FERREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito representado por cheque prescrito.
No curso do procedimento, foram envidados esforços para a localização da parte requerida, inclusive com a realização de pesquisas de endereço via sistemas auxiliares. Contudo, as tentativas de citação restaram frustradas, conforme se observa dos avisos de recebimento devolvidos.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte requerente no configura, tecnicamente, desistência da ação, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade da parte autora e, no caso em tela, prescinde da anuência da parte ré, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação válida (Art. 485, § 4º, CPC), conforme demonstram as certidões e ARs negativos acostados aos autos (Evento 10 e Evento 29).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Todavia, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (Evento 7), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Publique-se.. Intime-se. cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.