Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000003-29.1989.8.27.2716/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: HELDER RIBEIRO PEIXOTO
ADVOGADO(A): ADILSON RAMOS (OAB GO001899)
RÉU: NANINA MATHIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADILSON RAMOS (OAB GO001899)
RÉU: CARLOS BECH
ADVOGADO(A): ADILSON RAMOS (OAB GO001899)
EXECUTADO: CARLOS BECH JUNIOR
ADVOGADO(A): ADILSON RAMOS (OAB GO001899)
DESPACHO/DECISÃO
fundamentação 1. penhora do imóvel DEFIRO a penhora do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis sob o número 891. LAVRAR o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do que permite o artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Do termo de penhora, INTIMAR as partes por seus advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º, CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAR PESSOALMENTE os executados que não possuírem advogado cadastrado nos autos (art. 841, § 2º, CPC). INTIMAR também acerca da penhora todos os credores hipotecários e pignoratícios. Caso haja requerimento da parte exequente,?DEFIRO?desde já a expedição da?CERTIDÃO?a que se refere?o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela?SECRETARIA.? ?Expedida a certidão,?INTIMAR?o exequente?para,?no prazo?de 10 (dez) dias,?comunicar?a?este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo?828, CPC.? 2. AVALIAÇÃO do imóvel PENHORADO Em razão da necessidade de avaliação detalhada do imóvel, o que exige conhecimentos técnicos específicos em determinadas áreas, reputo necessária a nomeação de perito avaliador. Os honorários do perito serão custeados pelo exequente, BANCO DO BRASIL SA Por isso, NOMEIO PERITO AVALIADOR o Sr. PEDRO NUNO GIL PEQUITO, cadastrado no e-Proc sob a sigla CREATO1301242390, Engenheiro Agrimensor, para realizar a avaliação completa do imóvel descrito na certidão do evento 273. O laudo da avaliação deve ser completo e, dentre outros aspectos relevantes, observar o que determina a ABNT NBR 14653-3:2019 e suas atualizações, com vistas ao estrito cumprimento do disposto no artigo 872, CPC. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo. INTIMAR as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de suspeição ou impedimento do perito avaliador nomeado. Após a manifestação das partes, INTIMAR o perito avaliador para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Caso o aceite, no mesmo prazo deve apresentar a proposta de honorários, currículo com a comprovação da especialização e todos os contatos profissionais. Da proposta de honorários INTIMAR a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito. Se discordar, deve apresentar razões fundamentadas e comprová-las. Caso haja concordância, a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deve depositar em Juízo 50% do valor fixado, e A SECRETARIA deve EXPEDIR alvará desse valor em favor do avaliador para início dos trabalhos. O remanescente será pago somente após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos necessários. Do laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem, caso queiram, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o exequente deve juntar a planilha atualizada do débito e a certidão de inteiro teor do imóvel. 3. alienação judicial do bem NOMEIO leiloeiro a Sra. ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, cadastrada no e-Proc sob a sigla PERTO87402149153. ADVIRTO A SECRETARIA que a intimação da leiloeira para cumprimento dos atos subsequentes somente deve se dar após a homologação do laudo de avaliação do bem penhorado. O leilão será realizado na modalidade eletrônica e, somente não sendo possível nessa forma, será presencial (art. 882, CPC). DETERMINO À LEILOEIRA que siga as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades. Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais, a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido, independente do laudo que será apresentado pelo oficial de justiça avaliador. Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações: Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual os bens serão alienados, antecipo que, salvo impugnação fundamentada, será aquele apontado pelo oficial de justiça avaliador (art. 886, II, CPC), de modo que sobre ele deve ser observado o constante no artigo 891, CPC. O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, e aquela modalidade terá preferência sobre esta. O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC. A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia (art. 895, §§ 1º e 2º, CPC). O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). Passo a fixar a comissão da leiloeira, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC. O Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único). Assim, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato, bem como o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição ou acordo entre as partes, e de 2,5% (dois e meio por cento) em caso de adjudicação, sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante. Quanto às custas despendidas para realização do leilão judicial, consoante dispõe o artigo 82, caput, CPC, deverão ser antecipadas pelo exequente e inclusas no valor das despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado. Caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a comissão e os custos do leilão ficarão suspensos, nos termos do caput do artigo 82, CPC. ADVIRTO À LEILOEIRA que antes de expedir os editais verifique se houve a homologação do laudo de avaliação e o cumprimento de todos os atos necessários, principalmente as intimações, a fim de evitar gastos desnecessários e/ou gerar prejuízos imensuráveis às partes e terceiros de boa-fé. Decorrido esse prazo sem manifestação contrária à realização do leilão judicial, AUTORIZO o leiloeiro a publicar os editais com os preços informados no laudo oficial. ADVIRTO À LEILOEIRA que os editais devem observar o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, bem como o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 887, CPC. DETERMINO À LEILOEIRA que conste expressamente nos editais o disposto no artigo 890, CPC, quanto àqueles que estão impedidos de oferecer lance para arrematação dos bens. Informada a data de realização do leilão judicial, INTIMAR a parte executada e seu cônjuge acerca do dia, hora e local da alienação do imóvel, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, nos termos do contido no artigo 889, I, II e parágrafo único, CPC, sob pena de nulidade da alienação. INFORMO aos interessados que a intimação das partes e do terceiro garantidor e seu cônjuge, se frustrada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, poderá, de acordo com a jurisprudência, ser realizada por edital1. Dianópolis, data certificada pelo sistema.