Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005082-34.2014.8.27.2737/TO
EXECUTADO: MATIAS WASHINGTON OLIVEIRA NEGRI
ADVOGADO(A): MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ (OAB GO018467)
EXECUTADO: ELIANE RAIMUNDA DE OLIVEIRA NEGRI BARTOCCINI
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO
ADVOGADO(A): CLORIOVAL VITALINO DE SOUZA (OAB GO009519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CERÂMICA PAI & FILHO LTDA (anteriormente denominada Gomes Oliveira & Negre Ltda) e seus sócios, visando a cobrança de crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA nº C-350/2014, referente ao período de abril de 2011.
As executadas ELIANE RAIMUNDA DE OLIVEIRA NEGRI BARTOCCINI e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que se retiraram formalmente da sociedade em novembro de 2004, com averbação na JUCETINS em junho de 2005, portanto, anos antes do fato gerador (2011). A excipiente Eliane colacionou, ainda, sentença proferida em ação declaratória autônoma (nº 0002580-73.2024.8.27.2737) que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Fisco para este débito.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual concordou expressamente com a exclusão de ambas as sócias do polo passivo, reconhecendo que não exerciam atos de gestão à época do fato gerador. Requereu, todavia, o prosseguimento do feito quanto aos demais executados e o apensamento de diversos processos correlatos para fins de eficiência processual.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que comprovadas por prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ). No caso, a documentação é robusta e há concordância do exequente, sendo desnecessária dilação probatória.
Da Ilegitimidade Passiva das Sócias Retirantes
Conforme os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais persiste apenas por dois anos após a averbação da modificação contratual.
As alterações contratuais provam que as sócias se retiraram em 2004/2005. O fato gerador ocorreu em 2011. Logo, operou-se a exclusão da responsabilidade pelo decurso do prazo bienal. Ademais, a responsabilidade tributária do sócio (art. 135, III, do CTN) é subjetiva e exige prova de infração à lei ou excesso de poderes, o que não foi demonstrado nem alegado pelo Fisco em relação a estas sócias minoritárias. A procedência da ação declaratória nº 0002580-73.2024.8.27.2737 reforça a impositividade da exclusão.
Dos Honorários Advocatícios
A Fazenda Pública pugna pela não condenação em honorários, alegando desconhecimento prévio dos documentos. Contudo, o princípio da causalidade e o acolhimento da exceção impõem a condenação, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.134.186/RS).
Do Indeferimento do Pedido de Apensamento
No que tange ao pedido formulado pelo Estado do Tocantins para o apensamento de aproximadamente 22 execuções fiscais correlatas (Evento 80), entendo que o pleito não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que as referidas ações, embora movidas em face do devedor principal, não guardam identidade perfeita de partes no polo passivo e referem-se a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) distintas, lastreadas em fatos geradores e processos administrativos diversos.
Sob a ótica do Direito Processual Civil, a reunião de processos é uma faculdade do juízo visando a eficiência, mas não pode ser imposta quando importar em tumulto processual ou prejuízo à defesa. No caso em tela, a execução tramita há mais de 11 anos, e o pedido de apensamento neste estágio avançado configuraria uma tentativa transversa de aditamento da petição inicial. Conforme preceitua o art. 329, inciso II, do CPC, após a citação, qualquer alteração no pedido ou na causa de pedir exige o consentimento expresso do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, diante do acolhimento das Exceções de Pré-Executividade com a exclusão das sócias Eliane e Maria do Socorro deste feito, a reunião de processos em que elas não figurem como partes ou em que a discussion de sua responsabilidade ainda seja incipiente feriria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual. A consolidação de débitos para atingir o teto da Resolução CNJ nº 547/2024 justifica a manutenção da execução, mas não impõe a tramitação conjunta obrigatória se esta for contraproducente à marcha processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de apensamento, devendo cada execução seguir seu curso autônomo, evitando-se o indesejado tumulto procedimental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA de ELIANE RAIMUNDA DE OLIVEIRA NEGRI BARTOCCINI e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO, determinando sua exclusão definitiva deste feito.
II. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) incidentes sobre bens e valores das referidas excluídas.
III. CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. INDEFIRO o pedido de apensamento dos processos listados no evento 80.
V. DETERMINO o prosseguimento da execução em face de CERÂMICA PAI & FILHO LTDA e MATIAS WASHINGTON DE OLIVEIRA JÚNIOR.
VI. DEFIRO a renovação da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, exclusivamente em face dos executados remanescentes, conforme requerido pelo exequente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação declaratória conexa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data do sistema.