Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0017686-46.2017.8.27.2729/TO
RÉU: ARAGUAIA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)
EXECUTADO: ATAIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos nota-se que a Fazenda Pública Exequente apresentou petição no evento 150, requerendo a penhora sobre os direitos e ações do bem veicular alienado fiduciariamente.
Pois bem, mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem móvel alienado fiduciariamente, poderá o exequente satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPRA E VENDA DO BEM FIRMADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO REGISTRADA JUNTO AO DETRAN. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO INVALIDA TRANSAÇÃO INTERPESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA QUE RESISTIU À LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. 1. A alienação fiduciária "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade", isto é, o bem financiado não ingressa na propriedade do devedor fiduciário, mas os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária podem ser transacionados - direito interpessoal, e, até mesmo penhorados. Embora o veículo propriamente dito não possa ser penhorado, visto que a propriedade fiduciária é do credor, os direitos e ações decorrentes do contrato podem ser penhorados e transacionados livremente, sofrendo tais direitos e ações os efeitos do que fora contratado fiduciariamente. 2. É fato incontroverso que houve a transação interpessoal antes da penhora, o que ilide a fraude à execução pretendida pela parte embargada. Há, portanto, necessidade de comprovação de má-fé de terceiro adquirente (embargante), já que não havia no registro administrativo - DETRAN - qualquer averbação da transação interpessoal que recaísse sobre o móvel, nos termos do enunciado da Súmula 375, do STJ que positiva: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. O Tema repetitivo 872, do STJ definiu que, em princípio a sucumbência seria suportada pela parte embargada que não fez o registro no órgão administrativo correspondente, mas que: "Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". No caso dos autos a parte embargada resistiu a liberação do bem em favor da parte embargante, estabelecendo-se a lide propriamente dita. Ônus da sucumbência, no caso, pela parte embargada. 4. Percentual de honorários advocatícios que se coaduna com o trabalho desenvolvido pela parte adversa, observados os incisos de I a IV, do § 2º, do art. 85, da legislação civil adjetiva, vez que a matéria é de certa complexidade, o procurador da parte embargante atendeu a todas as intimações judiciais, fez várias intervenções no processo e com bastante qualidade técnica, correspondendo à responsabilidade assumida com seu cliente. 5. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0003237-36.2019.8.27.2722, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 17:05:25)
Portanto, é possível a penhora em questão, devendo recair, apenas, sobre os direitos dos agravados fiduciantes em relação ao bem móvel, respeitando os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sob o bem propriamente dito, isto por não integrar patrimônio do devedor.
Assim, no caso vertente, vislumbra-se, ainda que de forma parcial, a probabilidade do direito defendido pela Fazenda Pública, de modo, tão somente, possibilitar a constrição dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciários.
ISTO POSTO, diante dos fundamentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública no evento 150 o que faço para determinar a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário do bem móvel constrito via RENAJUD, evento 146.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.