Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004845-54.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: ANTONIO FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente Banco do Brasil Sociedade Anônima apresentou requerimento pugnando pela intimação da parte executada para que esta forneça a localização exata dos bens imóveis registrados sob as matrículas número 27.078 e número 3.155, cujas certidões repousam no evento 172. Sustenta a necessidade de tal informação para viabilizar o cumprimento dos atos de penhora e avaliação judicial anteriormente determinados.
O processo de execução é norteado pelo princípio da máxima utilidade da execução, bem como pelo dever de cooperação entre as partes, conforme estabelecido no artigo 6 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe ao devedor o dever de transparência e colaboração com o juízo para a localização de patrimônio passível de satisfação do crédito exequendo, não lhe sendo lícito embaraçar a efetivação da tutela jurisdicional executiva.
De acordo com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. A indicação precisa da localização fática dos imóveis é providência indispensável para que o oficial de justiça possa realizar a diligência de campo com segurança e precisão, evitando diligências infrutíferas que apenas retardam o andamento processual.
A omissão ou a recusa injustificada em prestar as informações solicitadas pelo juízo acerca da localização de bens passíveis de constrição configura resistência que desborda dos limites do exercício do direito de defesa, sujeitando o infrator às sanções processuais pertinentes. A conduta da parte executada deve pautar-se pela boa-fé, sendo-lhe vedada a adoção de posturas que dificultem a penhora de bens ou que visem fraudar a execução, conforme as hipóteses previstas nos incisos III e IV do referido artigo 774.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço completo e o estado de ocupação dos imóveis objeto das matrículas número 27.078 e número 3.155, a fim de instruir o mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que o descumprimento do presente comando judicial, sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.