Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0018168-76.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: GEYZZE CAMPOS VIANA
ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093)
ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)
DESPACHO/DECISÃO
- Do pedido de parcelamento das custas
1. O parcelamento das despesas processuais é previsto no § 6º do art. 98, do CPC, estando disciplinado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, pelo Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS que exige que a concessão do parcelamento ocorra por meio de decisão fundamentada e mediante a efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única (art. 161)
2. Sendo assim, considerando que o pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais formulado na inicial não se encontra acompanhado de prova da situação financeira da parte autora, INTIME-SE-A para juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais iniciais integralmente sem comprometer seu sustento, sob pena de indeferimento do mencionado pedido. Prazo: 15 (quinze) dias.
2.1. Para tanto, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, sem exceção: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 meses; b) cópia dos contracheques dos últimos 3 meses, se houver; c) duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>.
- Do interesse processual quanto à dissolução parcial
3. Ademais, analisando os autos, observo que a própria autora afirma ter assinado a alteração contratual que formalizou sua retirada da sociedade (evento 1, ALT_CONT_SOCIAL7), sendo que, em consulta feita ao cadastro de pessoas físicas no site da Receita Federal, observei que a parte autora não mais consta no quadro societário da empresa.
4. Sob a ótica estritamente processual, a dissolução parcial destina-se a resolver o vínculo societário em relação a um dos sócios. Se a desvinculação formal e fática já se consumou por ato voluntário devidamente registrado, carece a autora, em tese, de interesse processual quanto ao pleito de dissolução, subsistindo a utilidade do provimento jurisdicional em relação aos demais pedidos iniciais.
4.1. Nesse contexto, impõe-se-lhe o dever de justificar o interesse no provimento dissolutório ou, alternativamente, desistir de tal pedido, prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação à apuração de haveres e às demais pretensões cumuladas.
5. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), proceda à emenda da inicial para fins de justificar o interesse processual quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, facultando-se-lhe a retirada expressa desse pleito específico.
- Da inclusão de documentos em segredo de justiça
A parte autora incluiu documentos nos autos gravados de segredo de justiça, sem sequer postular ou justificar a sua inclusão, adequando a matéria às hipóteses do art. 189, do CPC, razão pela qual promovi a retirada da inclusão do segredo de justiça dos documentos juntados na inicial.
Tudo cumprido, conclusos em localizador de iniciais.