Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003383-79.2020.8.27.2710/TO
REQUERENTE: ANA CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)
ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO
REQUERENTE: VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL
ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANA CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de progressão funcional reconhecida em título judicial transitado em julgado.
No evento 137, este Juízo homologou os cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, fixando o crédito exequendo em R$ 9.032,33, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da exequente, com destaque dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos.
Posteriormente, os autos foram remetidos novamente à COJUN para atualização do saldo devedor, tendo em vista a necessidade de expedição da requisição de pagamento com cálculo atualizado.
No evento 144, a COJUN apresentou cálculo atualizado, com data-base em março de 2026, apurando o valor total de R$ 9.476,51, assim discriminado:
a) R$ 8.386,29, referente ao crédito principal da exequente;
b) R$ 1.090,22, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados no percentual de 13% sobre o valor atualizado da condenação.
O Estado do Tocantins apresentou anuência expressa ao cálculo no evento 159. A parte exequente, igualmente, manifestou ciência, sem apresentar impugnação.
É o necessário. Decido.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título judicial e na decisão anterior, limitando-se à atualização do crédito principal e da verba honorária devida aos patronos da parte exequente.
O valor individual do crédito principal, bem como o valor autônomo dos honorários advocatícios, permanecem inferiores ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo dos patronos da parte exequente, de natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal da parte. Assim, devem ser requisitados de forma própria e individualizada, observados os dados cadastrais dos respectivos beneficiários.
Quanto às retenções, o crédito principal decorre de verba remuneratória de servidor público, razão pela qual deverão ser observadas as retenções legais cabíveis, especialmente IRRF e contribuição previdenciária ao RPPS/IGEPREV, se aplicáveis. Em relação aos honorários advocatícios, deverá ser observada a retenção tributária cabível, sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
HOMOLOGO, para fins de requisição de pagamento, os cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial Unificada no evento 144, com data-base em março de 2026, no valor total de R$ 9.476,51.
DETERMINO a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV em favor da exequente ANA CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, no valor de R$ 8.386,29, referente ao crédito principal.
Em relação ao crédito principal, a Secretaria deverá observar a natureza remuneratória da verba, com discriminação do valor bruto e das retenções legais cabíveis, especialmente IRRF e contribuição previdenciária ao RPPS/IGEPREV, se aplicáveis.
DETERMINO a expedição de RPV/ROPV autônoma em favor dos patronos da parte exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.090,22, observados os dados cadastrais e bancários constantes dos autos.
Em relação aos honorários advocatícios, deverá constar o valor bruto, com discriminação da retenção tributária cabível, sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora, observada a natureza alimentar e autônoma da verba.
A Secretaria deverá observar, no preenchimento das requisições, a correta individualização dos beneficiários, CPF/CNPJ, natureza do crédito, valor principal, honorários, data-base do cálculo, dados bancários eventualmente informados nos autos e demais exigências do sistema.
Após a expedição, intime-se o Estado do Tocantins, por seu representante judicial, para pagamento no prazo legal, contado do recebimento do ofício requisitório.
Comprovado o pagamento, certifique-se, lance-se o movimento próprio de requisição paga, intimem-se os credores para manifestação, se necessário, e voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará e posterior extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.