Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004826-18.2019.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ADELAIDE MARIA DA SILVA TELES
ADVOGADO(A): KELLY CRSITINA DA SILVA TELES (OAB DF037879)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte executada requereu a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Nos termos do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece:
Dos Benefícios da Assistência Judiciária
2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2. A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3. Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido."(STJ. AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.)
Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito. Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(TJTO. AI nº 50106097620138270000. Rel. Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível. Julgado em 12/03/2014. Publicação: 25/03/2014.)
POSTO ISTO, ad cautelam, INTIMO a parte executada para apresentar, nos autos, documento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimo e cumpra-se.
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