Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001181-70.2009.8.27.2729/TO
EXECUTADO: WIRLANE RABELO CUNHA
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Wirlane Rabelo Cunha em face da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº A-804/2008.
Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição para fins de responsabilização pessoal, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica executada e a tentativa de inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Requer, ao final, sua exclusão da execução (evento 267).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a rejeição da exceção, ao argumento de que a excipiente já constava como corresponsável tributária na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, inexistindo hipótese de redirecionamento posterior. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita para discussão da responsabilidade tributária (evento 270).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização restrita, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que a tese defensiva está fundada na alegação de que a responsabilização da excipiente somente teria ocorrido anos após a citação da pessoa jurídica executada, razão pela qual estaria configurada a prescrição do pretenso redirecionamento.
Todavia, a análise dos autos revela cenário diverso.
A Certidão de Dívida Ativa nº A-804/2008, que instrui a presente execução fiscal, já foi emitida indicando expressamente a excipiente Wirlane Rabelo Cunha como sócia coobrigada da empresa executada.
Além disso, conforme sustentado pelo exequente e demonstrado pela documentação constante dos autos, o mandado citatório expedido na fase inicial da demanda contemplava a empresa executada e os corresponsáveis nela indicados, inexistindo elemento apto a demonstrar que a excipiente tenha sido incluída no polo passivo apenas posteriormente.
Assim, a hipótese dos autos não se confunde com os casos de redirecionamento da execução fiscal após a citação da pessoa jurídica, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece marcos temporais específicos para a contagem do prazo prescricional.
Ao contrário, a presente execução foi proposta com fundamento em título executivo que já apontava a excipiente como corresponsável tributária, circunstância que atrai a presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade da CDA.
Nesse contexto, eventual discussão acerca da legitimidade da inclusão da excipiente como corresponsável tributária demanda análise do suporte fático que ensejou a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins recentemente assentou que:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DE SÓCIOS COOBRIGADOS CONSTANTES NA CDA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. DECLARAÇÃO DE ICMS FEITA PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal manejada com o intuito de receber ICMS, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócia, excluindo-a do polo passivo da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a exclusão de sócio coobrigado do polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa; (ii) saber se é necessária a instauração de processo administrativo prévio e a intimação pessoal do sócio para legitimar sua inclusão na execução fiscal de ICMS.
III. Razões de decidir
3. Os sócios coobrigados devem figurar no polo passivo da Execução Fiscal relacionada por estarem relacionados na Certidão de Dívida Ativa em que ampara o ajuizamento, como coobrigados pela dívida tributária de pessoa jurídica que integravam como sócios coobrigados à época dos fatos geradores, uma vez que em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, se evidencia possível a execução fiscal contra tais sócios.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, legitimando a inclusão dos sócios nela indicados como coobrigados, cabendo ao executado o ônus de provar eventual ilegitimidade.
5. Em se tratando de ICMS sujeito a lançamento por homologação, a declaração prestada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de processo administrativo prévio, nos termos da Súmula 436 do STJ.
6. A ausência de prévia intimação dos sócios não configura nulidade, uma vez que o tributo foi declarado pelo próprio contribuinte, afastando alegação de desconhecimento e tornando desnecessária notificação prévia.
7. A exclusão de sócio constante da CDA demanda dilação probatória, sendo inadequada sua apreciação em exceção de pré-executividade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à sócia excluída.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa, em razão da presunção de certeza e liquidez do título."
"2. Na cobrança de ICMS sujeito a lançamento por homologação, é dispensável a instauração de processo administrativo prévio e a intimação pessoal do sócio coobrigado."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150 e art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, e art. 6º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 393. TJTO - EDclAP 00139469420228272700, j. 19 de abril de 2023., Relª. Desª. Jacqueline Adorno; Agravo de Instrumento 0003401-62.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:42:05.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003224-59.2026.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 15:18:08).
O entendimento acima harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, figurando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, presume-se legítima sua inclusão no polo passivo da execução, incumbindo ao executado demonstrar, pelas vias processuais adequadas, a inexistência dos pressupostos de sua responsabilização.
Desse modo, não se verifica a alegada prescrição suscitada pela excipiente, tampouco qualquer vício cognoscível de plano capaz de afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Wirlane Rabelo Cunha, mantendo-a no polo passivo da presente execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.