Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000034-75.2006.8.27.2741/TO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente (evento 258), na qual alega o descumprimento do acordo de parcelamento homologado na decisão de evento 203, requerendo prazo para apresentação de memória de cálculo atualizada, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC, e a retomada imediata dos atos expropriatórios, com designação de nova data para o leilão judicial do bem penhorado.
É o relato. Decido.
Conforme consignado na decisão de evento 203, o descumprimento das parcelas acordadas acarreta, de fato, o vencimento antecipado do saldo devedor e a retomada dos atos expropriatórios, nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC.
Todavia, antes de se determinar a retomada do leilão, é de rigor assegurar à parte executada a oportunidade de manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), notadamente para que possa comprovar eventual pagamento não computado, justificar o inadimplemento alegado ou requerer o que entender de direito.
Ante o exposto:
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente memória de cálculo atualizada, com a dedução dos valores já levantados via alvará (eventos 250 a 253) e a incidência da multa de 10% sobre as parcelas inadimplidas, nos termos do art. 916, § 5º, II, do CPC;
Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o descumprimento alegado e sobre o cálculo apresentado, sob pena de preclusão;
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para deliberação sobre a retomada dos atos expropriatórios e designação de nova data de leilão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.