Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000094-18.2000.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: LEO DE CARVALHO KREBS
ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)
ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Léo de Carvalho Krebs, na qual a parte executada suscita, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução.
Intimado, o exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia processual, bem como a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, dentre elas a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que a pretensão executiva encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Conforme se extrai dos autos, a execução tramita há longo lapso temporal sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo, inexistindo constrição patrimonial efetiva ou localização de bens penhoráveis aptos a impulsionar regularmente o feito executivo.
Embora o exequente alegue ter promovido diligências periódicas, observa-se que os requerimentos formulados limitaram-se, em grande parte, à repetição de providências já anteriormente realizadas e infrutíferas, sem efetivo avanço na satisfação do crédito, circunstância que não afasta a caracterização da prescrição intercorrente.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente resta configurada quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, verifica-se o transcurso do prazo prescricional sem localização de patrimônio útil e sem efetivo impulsionamento válido da execução.
No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a prática de atos constritivos eficazes capazes de interromper ou suspender validamente a prescrição.
Ainda que o exequente sustente a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, tal circunstância não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o instituto já possuía previsão e aplicação jurisprudencial antes mesmo da alteração legislativa promovida no art. 921 do CPC.
Com efeito, a própria sistemática anterior já admitia o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia útil da parte exequente por prazo superior ao prescricional.
Além disso, a mera formulação de petições reiterando pesquisas patrimoniais genéricas ou requerendo diligências já anteriormente frustradas não possui o condão de impedir o curso da prescrição, sobretudo quando ausente resultado concreto capaz de conferir efetividade à execução.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que diligências meramente protelatórias ou incapazes de promover efetivo andamento útil do feito não interrompem a contagem da prescrição intercorrente.
Assim, considerando o prolongado transcurso temporal, a ausência de constrição patrimonial eficaz e a inexistência de efetivo impulso útil apto à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito