Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012026-63.2015.8.27.2722/TO
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: MM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
SENTENÇA
Trata-se de execução em que foi reconhecida, por decisão interlocutória, a ocorrência da prescrição intercorrente, após oportunizada a manifestação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
É o necessário. Decido.
Conforme já fundamentado na decisão antecedente, o feito permaneceu suspenso e posteriormente arquivado provisoriamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, transcorrendo lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável sem a prática de atos efetivamente úteis ao impulsionamento da execução.
Assim, restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, a pretensão formulada pela executada não merece acolhimento.
Isso porque, em hipóteses de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não se mostra automática a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo quando a paralisação do feito decorreu da inexistência de bens penhoráveis do devedor, inexistindo atuação abusiva ou temerária por parte do credor.
Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual não pode ser imputado ao exequente o ônus sucumbencial quando a frustração da execução decorre da ausência de patrimônio passível de constrição, circunstância atribuível à própria situação patrimonial da executada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos.
PRI; após, deem-se as devidas baixas nos autos, remetendo-os à COJUN.
Gurupi, data certificada no sistema.